Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800087-12.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800087-12.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEORREFERENCIAMENTO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA MIRANDA contra sentença proferida em ação de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujo valor foi descontado de seu benefício previdenciário, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base na existência de contrato eletrônico válido e comprovante de TED, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário eletrônico firmado entre as partes é válido e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que atrai a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

4. A instituição financeira apresentou contrato digital válido, com registro de biometria facial, geolocalização, IP, uso de senha pessoal e documentos do consumidor, o que configura os elementos mínimos de validade da contratação eletrônica.

5. Restou demonstrado nos autos o repasse do valor contratado por meio de comprovante de TED no montante de R$ 1.500,00, compatível com o histórico de consignações do autor, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento.

6. A contratação por meio eletrônico com as devidas comprovações técnicas é válida, sendo desnecessária a assinatura física ou presencial do contratante, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

7. Inexistindo falha na prestação dos serviços ou cobrança indevida, não se configura o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, geolocalização, IP, senha pessoal e documentos do contratante é suficiente para comprovar a validade da relação contratual.

2. A existência de TED compatível com o contrato impugnado afasta a tese de inexistência de relação jurídica.

3. Não comprovada a falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA MIRANDA, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por ele ajuizado em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.


Na sentença (ID n° 23602957), o d. juízo de 1º grau, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23602960), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Sustenta que a foto utilizada no sistema digital da instituição bancária poderia ter sido capturada de diferentes fontes, e portanto, seria incapaz de assegurar a presença real do autor no momento da contratação. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça sob em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido. 


Em contrarrazões (ID n° 23602963), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26308914, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 23602928) debatido nos autos, referente ao empréstimo consignado n° 338635795-2, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 23602929, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não obstante, tal valor liberado é compatível com o “histórico de consignados”, documento juntado pelo próprio consumidor (ID n° 23602760), e que tem a função de listar todos os contratos aderidos pela parte com várias instituições financeiras distintas.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-12.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800087-12.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/02/2026