Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0759163-18.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, sob a alegação de omissão quanto à análise da nulidade por ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia (art. 397 do CPP), contradição na apreciação da fragilidade probatória e erro material na fixação da pena. O embargante pretende a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade pela ausência de motivação no recebimento da denúncia, concluindo pela preclusão da matéria e ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A decisão também examinou os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive destacando a coerência e firmeza dos depoimentos policiais e a presença do embargante no local dos fatos, afastando contradição quanto à fragilidade da prova. 5. A dosimetria da pena foi expressamente tratada no acórdão embargado, com fundamento nos antecedentes criminais e conduta reiterada no tráfico, afastando-se o tráfico privilegiado. 6. Os argumentos expostos revelam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se compatibiliza com os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação recursal ou à busca de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 8. Reconhece-se, contudo, a viabilidade do manejo dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados, para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração no processo penal não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão.” “2. É legítima a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos extraordinários, mesmo quando ausentes vícios no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 397, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.4.2022. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0759163-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0759163-18.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: ANDRE DE ANDRADE ALVES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, JOSE DIAS NETO

EMBARGADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, sob a alegação de omissão quanto à análise da nulidade por ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia (art. 397 do CPP), contradição na apreciação da fragilidade probatória e erro material na fixação da pena. O embargante pretende a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade pela ausência de motivação no recebimento da denúncia, concluindo pela preclusão da matéria e ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

4. A decisão também examinou os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive destacando a coerência e firmeza dos depoimentos policiais e a presença do embargante no local dos fatos, afastando contradição quanto à fragilidade da prova.

5. A dosimetria da pena foi expressamente tratada no acórdão embargado, com fundamento nos antecedentes criminais e conduta reiterada no tráfico, afastando-se o tráfico privilegiado.

6. Os argumentos expostos revelam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se compatibiliza com os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência.

7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação recursal ou à busca de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

8. Reconhece-se, contudo, a viabilidade do manejo dos embargos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos rejeitados, para fins de prequestionamento.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração no processo penal não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão.” “2. É legítima a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos extraordinários, mesmo quando ausentes vícios no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 397, 563 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.4.2022.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, nos termos do voto do Relator.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

REVISÃO CRIMINAL (12394) -0759163-18.2025.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: ANDRE DE ANDRADE ALVES 
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, JOSE DIAS NETO - MA15735-A

REQUERIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por meio de seu advogado constituído nos autos, em favor de ANDRE DE ANDRADE ALVES, qualificado nos autos, em face do acórdão (id. 30021304), que por maioria, não conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Segue a ementa do julgado (id. 27045098):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo condenado, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, visando à desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado, sob alegação de nulidade processual, ausência de provas para condenação pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, além de pedido de redimensionamento da pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a suposta nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação é apta a ensejar a revisão criminal;
(ii) a alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas comporta a desconstituição da coisa julgada; e
(iii) a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui caráter excepcional, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação da prova já valorada em sede de instrução e apelação, devendo estar lastreada em prova nova ou em flagrante erro judiciário.
4. A alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia foi oportunamente preclusa, sem demonstração de prejuízo, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira, inapta à revisão da coisa julgada.
5. As alegações de ausência de vínculo entre o requerente e os fatos criminosos não se sustentam diante do conjunto probatório robusto, que inclui apreensão de explosivos, armamentos, drogas, dinheiro, imagens, testemunhos e outros elementos que confirmam a autoria e a materialidade delitiva, reconhecidas em sentença e acórdão de apelação.
6. A dosimetria da pena já foi reanalisada em sede de apelação, tendo sido agravada em razão dos antecedentes criminais do requerente, estando suficientemente motivada.
7. A tese de tráfico privilegiado é incompatível com os elementos probatórios que indicam habitualidade na atividade criminosa, não havendo fundamento novo que autorize o afastamento da coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese
8. Pedido não conhecido. Revisão Criminal não conhecida, por ausência dos requisitos legais. Em consonância com o parecer ministerial pelo desprovimento.

Tese de julgamento:
“1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas já examinadas em sede de apelação. 2. Alegações de nulidade processual não suscitadas oportunamente e sem demonstração de prejuízo configuram nulidade de algibeira, inapta à desconstituição da coisa julgada. 3. A ausência de prova nova ou de erro judiciário manifesta impede o conhecimento da revisão criminal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 621, 397; CP, arts. 69, caput; 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022); STF – RvC n.º 5475).(STJ – REsp n. 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.

Em suas razões (id. 30156510), o embargante aponta, inicialmente, a existência de omissão no julgado, sustentando que, por ocasião da resposta à acusação, foram apresentadas diversas teses defensivas, dentre elas a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e pleito de absolvição sumária, sem que o magistrado tenha se manifestado expressamente sobre tais alegações, o que violaria o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal.

Nos embargos também é alegado que há contradição entre a prova dos autos e a manutenção da condenação, uma vez que o embargante seria apenas proprietário do imóvel onde foram apreendidos objetos relacionados aos crimes, sem demonstração de vínculo direto com os fatos. Alega, ainda, erro material e omissões na dosimetria da pena, afirmando que, no crime de roubo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação válida quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Em relação ao tráfico, argumenta que, embora tenha sido reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de diminuição aplicada (1/3) foi inadequada, uma vez que presentes os requisitos legais para a aplicação da fração máxima de 2/3.

É o relatório.

 

VOTO


 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II- MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em acórdãos proferidos pelos tribunais, não se presta à introdução de questão nova, mesmo para fins de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora.

No caso em tela, o que o embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:

“O primeiro argumento apresentado pela defesa do requerente diz respeito à alegada nulidade processual, sob o fundamento de ausência de motivação na decisão que recebeu a denúncia. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois o apresentado não é apto a desconstituir a coisa julgada.”

“No caso, a defesa de ANDRÉ não questionou oportunamente essa suposta nulidade, tampouco demonstrou prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do CPP.”

No que se refere à suposta contradição quanto à fragilidade probatória, observa-se que o acórdão embargado tratou com profundidade dos elementos de prova existentes nos autos, nos seguintes termos:

“A narrativa apresentada colide frontalmente com o conjunto robusto de provas que embasaram a sentença condenatória, confirmada em apelação criminal pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal.”

“Os depoimentos dos policiais que participaram da operação policial narraram, de forma firme e coerente, que o requerente era o proprietário da chácara onde se deu o desfecho da perseguição, local onde foram encontrados todos os objetos relacionados aos crimes. Relataram tê-lo avistado no local momentos antes do confronto policial, durante tentativa de fuga, inclusive, portando fuzil.”

Quanto à alegação de erro material ou omissão na fixação da pena, igualmente não procede. A decisão embargada enfrentou a questão da dosimetria, conforme se observa:

“Em sede de apelação criminal, a dosimetria já foi objeto de reanálise, inclusive resultando na majoração da pena imposta ao revisionando, em razão de seus antecedentes criminais, conforme pleiteado pelo Ministério Público.”

“Igualmente incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a conduta do revisionando demonstra envolvimento habitual com a atividade delituosa, circunstância expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão da apelação.”

Dessa forma, todas as matérias apontadas nos embargos foram adequadamente enfrentadas pela decisão embargada, sendo certo que os argumentos ventilados configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a função precípua dos embargos de declaração. Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.

Com efeito, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração somente são acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2022) (grifo nosso).

Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada. Portanto, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar. Ressalta-se, contudo, que os embargos são cabíveis, neste caso, com o propósito de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0759163-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

ANDRE DE ANDRADE ALVES

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/02/2026