
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765418-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA COSTA ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ MODALIDADE DE SAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Indenizatória nº 0800053-52.2024.8.18.0026, proposta por ANTÔNIA COSTA ARAÚJO, que inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:
(...)
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado.
Logo, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
(...)
Nas razões do recurso, o autor, ora Agravante alega, basicamente, que: i) é inaplicável o CDC no presente caso; ii) nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas; iii) a decisão agravada vai de encontro às decisões dos Tribunais sobre a matéria; iv) não é caso de prova de fato negativo. Pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, para que não seja invertido o ônus probatório e afastado a aplicabilidade do CDC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 21123590)
Embora intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção
É o relatório. Decido.
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO - DO ÔNUS DA PROVA
Cinge-se a controvérsia recursal em definir a quem deve ser atribuído o ônus da prova na ação em que se discute o benefício do Pasep.
Bom, o ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.
Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deve resolver a lide em favor do participante.
Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.
Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, pode ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.
Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.
Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Dessa forma, o ônus da prova deve ser distribuído na forma acima destacada, razão pela qual o pedido do agravante, de atribuir o ônus da prova integralmente ao autor, ora recorrido, não merece acolhimento.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso aos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos em sede de repetitivos, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0765418-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA COSTA ARAUJO
Publicação21/01/2026