Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801737-70.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801737-70.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS PINTOS
APELADO: BANCO CBSS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOMINGOS PINTO contra sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome, conforme exigido na decisão de emenda da inicial, e de que haveria indícios de litigância predatória.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal, violando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, uma vez que apresentou declaração de residência nos termos da Lei nº 7.115/1983, e que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação específica, contrariando o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC.

O apelado, BANCO CBSS S.A. (atual Banco Digio S.A.), apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial de apresentar comprovante de residência atualizado, o que configuraria desídia processual, legitimando a extinção do feito.

É o relatório. Decido.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.009 e seguintes do CPC. O recurso é tempestivo, dispensa preparo em virtude da gratuidade judiciária deferida, e contém razões recursais aptas à análise da controvérsia.
Assim, conheço da apelação.


2. Do mérito

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base em suposta demanda predatória, diante da ausência de comprovante de residência em nome próprio.

A sentença de origem, conforme se extrai dos autos, limitou-se a afirmar genericamente que a parte autora não cumpriu determinação de juntar comprovante de residência, reproduzindo fundamentos de cunho padronizado sobre litigância predatória, sem individualizar o caso concreto.

Tal proceder afronta o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que se limita à reprodução de entendimentos genéricos, sem enfrentar as particularidades do processo.

De acordo com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 2.004.951/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/02/2024),

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O STJ, portanto, reconhece que a exigência de documentos complementares — como declaração de residência, procuração atualizada ou extratos bancários — somente se legitima quando houver fundamentação concreta e individualizada, evidenciando de forma específica a ocorrência de abuso processual.

Na mesma linha, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Todavia, conforme pacificado pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, a aplicação da Súmula 33 pressupõe motivação concreta, vinculada ao comportamento processual da parte e não à mera reprodução de enunciados genéricos sobre o fenômeno da litigância em massa, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

Neste contexto, observa-se que a magistrada não identificou nenhuma circunstância fática específica que evidenciasse abuso processual, limitando-se a mencionar genericamente a suposta litigância predatória, o que inviabiliza o controle jurisdicional e ofende os princípios da motivação e da razoabilidade.

Além disso, a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial à propositura da ação, bastando, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, a simples indicação do domicílio e da residência. Ademais, a declaração firmada pelo autor goza de presunção de veracidade nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, não podendo ser desconsiderada sem justa causa.

Precedente análogo deste Tribunal reforça tal entendimento:

“A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja o indeferimento da inicial, porquanto tal documento não constitui requisito essencial à propositura da ação.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800665-47.2022.8.18.0062, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23/02/2024).

Portanto, ausente fundamentação concreta e individualizada, a sentença padece de nulidade absoluta, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso em análise, a sentença contrariou o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível a atuação monocrática deste Relator, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, afastando a extinção prematura do feito.

Deixo de fixar honorários recursais, ante a anulação da sentença e o retorno do processo à instância de origem (art. 85, § 11, do CPC).


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801737-70.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801737-70.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOMINGOS PINTOS

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

21/01/2026