
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800092-57.2025.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDA NONATO GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir adequada, diante da constatação de suposta litigância predatória.
A parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão é carente de fundamentação concreta, uma vez que não individualizou qualquer conduta abusiva atribuível à parte autora. Argumenta que foram apresentados documentos suficientes à compreensão da controvérsia e que, caso o juízo entendesse necessária alguma complementação, deveria ter oportunizado a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Invoca o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, asseverando que a mera repetição de demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a inicial é genérica e se enquadra em padrão de demandas massificadas, o que configuraria utilização predatória da jurisdição, conforme ressaltado pelo juízo de origem.
É o relatório. Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação foi interposta tempestivamente, com adequada representação processual e gratuidade deferida nos autos de origem.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de inépcia e litigância predatória, sem examinar o mérito da demanda.
No caso em exame, observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção do processo em referências genéricas à reiteração de ações semelhantes pelo mesmo patrono, afirmando que tais circunstâncias caracterizariam “demanda predatória”.
Contudo, não houve individualização de conduta específica atribuível à autora, tampouco demonstração concreta de uso abusivo da jurisdição. A decisão baseou-se em dados estatísticos amplos e impessoais sobre o volume de ações na comarca, sem indicar elementos próprios do caso em julgamento que justificassem o indeferimento da inicial.
Tal proceder afronta o entendimento consolidado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Assim, a mera referência à suposta repetição de ações ou ao volume de demandas patrocinadas por determinado advogado não basta para caracterizar litigância predatória. É indispensável fundamentação individualizada, vinculada aos fatos concretos do processo, conforme exigem o art. 489, § 1º, do CPC, e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC.”
A interpretação conjugada da súmula com o Tema 1.198 do STJ impõe que tal suspeita seja fundamentada de modo concreto, e não de forma abstrata ou generalizante.
Portanto, ao extinguir o feito sem individualizar a conduta abusiva da parte, o juízo de origem violou a necessidade de fundamentação adequada e específica, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal em precedentes análogos.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento liminar da inicial somente se justifica após oportunizada a emenda, consoante o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de permitir à parte a correção de eventuais vícios formais antes de extinguir o processo.
Ao não observar esse comando, a sentença incorreu em error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No presente caso, a sentença mostra-se incompatível com o Tema 1.198 do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI, sendo cabível o julgamento monocrático, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial e regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão da anulação da sentença e da ausência de apreciação do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800092-57.2025.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/01/2026