
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0814325-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELINO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ADELINO GOMES DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de descontos futuros, restituir os valores descontados — simples antes de 30/03/2021 e em dobro após esta data — e indeferir o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contrato de empréstimo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si sós, dano moral indenizável (in re ipsa); e (iii) reconhecer eventual prescrição parcial do direito à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe ao banco a obrigação de se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do consumidor.
A ausência de comprovação da contratação válida e regular, por parte da instituição financeira, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e acarreta a responsabilização objetiva do banco por falha na prestação do serviço.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, ainda que ausente demonstração de má-fé.
A responsabilidade civil por danos morais em casos de desconto indevido em benefício previdenciário é objetiva e prescinde da prova do prejuízo concreto, configurando-se o dano in re ipsa.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A prescrição quinquenal, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, atinge as parcelas descontadas antes de março de 2018, mantendo-se hígidas as pretensões relativas aos descontos posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação independentemente de prova do prejuízo concreto.
Nas ações relativas à nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 944; CPC, arts. 487, I, 509, § 2º, 926, e 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803; STJ, Súmula 568; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Pleno, j. 17.06.2024.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELINO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de n.º 0123330120337, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente, R$ 2.837,58 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), cujo montante deve ser corrigido e com juros à taxa legal, ambos a partir da data do respectivo crédito, nos termos do artigo 368 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.”
(id. 27194751)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro de julgamento ao não se reconhecer o dano moral, mesmo diante de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; ii) o dano moral seria presumido (in re ipsa), por configurar falha na prestação do serviço; iii) a indenização por danos morais tem fundamento constitucional e legal, sendo devida nos casos em que se constata prática abusiva por parte do fornecedor; iv) a quantia sugerida para a indenização seria de R$ 7.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (id. 27194754)
CONTRARRAZÕES em id. 27194757.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a simples existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo; ii) se há demonstração suficiente nos autos de abalo à personalidade do autor a justificar reparação pecuniária; iii) se a boa-fé do banco e a ausência de dolo ou culpa afastam a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
É o relatório. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 932 do CPC.
2. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL
Considerando em se tratar de matéria de ordem pública, deixo registrado a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício por esse juízo ad quem.
Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em setembro de 2018, o ajuizamento da ação poderia se dar até setembro de 2023. In casu, a demanda fora proposta em março de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até março de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em março de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
4. MÉRITO
4.1. Do Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não juntou aos autos o questionado instrumento contratual objeto da lide assinado pela parte autora.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo válido, assinado pela autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, mantenho a sentença que declarou a inexistência do contrato discutido nestes autos, determinando que o banco Recorrente devolva os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte Autora.
3.2. Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora mediante extrato bancário (id. 27194737 - pág. 14), no possível valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ).
3.3. Danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para:
i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, ressalvados os valores descontadas até março de 2018, visto que essas já estão prescritas;
ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 27194737 - pág. 14), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sem majoração de honorários, consoante o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0814325-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/01/2026