Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-92.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800406-92.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GONCALO DA SILVA BARROS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão (ID. 25539864) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800406-92.2024.8.18.0026, movida por GONÇALO DA SILVA BARROS, ora embargado.

Na decisão impugnada (ID. 25539864), este Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/embargado, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira na repetição do indébito em dobro, dos valores indevidamente descontados e ainda, à restituição dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, considerando que este valor está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nas razões recursais (ID. 26357057), o banco embargante sustenta que a decisão padece de omissão, uma vez que não teria considerado de forma adequada a gravidade dos descontos indevidos, bem como alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se exorbitante diante da extensão do prejuízo suportado.

Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do despacho (ID. 28420044), a parte embargada manteve-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


III - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, os embargos de declaração visam, essencialmente, esclarecer ponto de omissão na decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos.

Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.

Destaque-se que o Tribunal, ao fixar o valor da indenização, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025)

 

Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição, pois este Relator fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos acerca das matéria.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.

 

IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-92.2024.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800406-92.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026