TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017302-47.2014.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, KELSON SOARES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelações Criminais interpostas por dois apelantes contra sentença que os condenou por crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, do Código Penal). Um dos apelantes pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena, afastamento da majorante, redução da multa e isenção de custas. O outro requer o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
2.Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto a um dos réus; (ii) reavaliar a condenação do outro apelante quanto à suficiência de provas, dosimetria da pena, aplicação da majorante, multa e custas processuais.
3.A prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos apelantes está configurada, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu período superior a seis anos, considerando a redução do prazo prescricional pela menoridade à época dos fatos (art. 115, CP).
4.A materialidade e autoria do crime de roubo estão comprovadas por prova documental e testemunhal, inclusive apreensão dos objetos subtraídos e depoimentos coesos das vítimas e policiais militares.
5.A fração de aumento da pena-base na 1ª fase da dosimetria está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais, sendo admissível, conforme jurisprudência do STJ, que o juiz fixe a pena inclusive no máximo abstratamente cominado, desde que fundamentado.
6.A majorante do concurso de agentes está demonstrada por provas nos autos, sendo desnecessário que todos os agentes executem a subtração, bastando a atuação conjunta com divisão de tarefas.
7.A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e eventual parcelamento deve ser analisado na execução penal.
8.A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito automático da sentença, e eventual isenção ou suspensão deve ser decidida pelo Juízo da Execução Penal.
9.Recurso provido quanto ao apelante beneficiado pela prescrição; recurso desprovido quanto ao outro apelante, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; 117; 157, §2º, I e II; 70; 49, §1º; 804; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 545.372/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 5.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 1.9.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 4.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Leandro dos Santos Chaves, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, 115 e 117, todos do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins. Por outro lado, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON SOARES DE SOUZA, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Designado para lavratura do acórdão
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0017302-47.2014.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, KELSON SOARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDNILSON HOLANDA LUZ - PI4540-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Kelson Soares de Souza e Leandro dos Santos Chaves em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou Kelson Soares de Sousa à pena privativa de liberdade de 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal e Leandro dos Santos Chaves à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal (Sentença constante no id.29964068).
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela defesa de Kelson Soares de Souza e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante, fundamentada na insuficiência de provas suficientes para a sua condenação; o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria, com aplicação da fração de 1/8 sobre o mínimo cominado ao delito; a reforma da sentença na 3ª fase de dosimetria da pena, afastando-se a majorante por não restar comprovada; a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; a isenção do pagamento de custas processuais (id.29964074).
A segunda apelação foi interposta pela defesa de Leandro dos Santos Chaves e requereu, em suas razões, o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id.29964077).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por KELSON SOARES DE SOUZA, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Quanto ao recurso interposto por LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, opinou pelo acolhimento, ante a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa em relação a sua pessoa (id.29964087).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos Recurso de Apelação interposto por Kelson Soares de Souza e Leandro dos Santos Chaves, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo provimento do recurso interposto por Leandro dos Santos Chaves, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dispostos no art. 107, IV, c/c art. 109 c/c art. 110, §1º, art. 115, todos do Código Penal e desprovimento do recurso interposto por Kelson Soares de Souza (id.30380084).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINAR (Recurso interposto por Leandro dos Santos Chaves)
A defesa do apelante Leandro dos Santos Chaves requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de se pronunciar sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) e 20 (vinte) dias de reclusão e em 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I (redação antiga) e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em 12 (doze) anos. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Assim, considerando a pena fixada de 6 (seis) anos, 2 (dois) e 20 (vinte) dias de reclusão, a pena prescreverá em 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Da análise do feito, verifica-se que o apelante era menor de 21 anos quando da prática delituosa, uma vez que praticou o delito em 29/7/2014 (id.29963858-fls.264/267) tendo nascido em 9/9/1993 (documento de identidade constante no id. 29963858– fl.39), fazendo com que o período prescricional seja decotado pela metade, ficando em 6 anos, conforme art. 115, do Código Penal. Vejamos:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desse modo, no presente caso, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2014- id.29963858- fls. 319/320) e a data da publicação da sentença (16/5/2025- id.29964068), transcorreram mais de 6 anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.
2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Precedentes.
4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante Leandro dos Santos Chaves , pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
III. MÉRITO
Narra a denúncia que:
“[...] no dia 29 de julho de 2014, por volta de 16h20min, na Avenida Walfredo Samito, Parque Afonso Gil, próximo ao restaurante ‘Da Cunhadinha’, nesta cidade, os denunciados mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo, subtraíram diversos bens de propriedade de LUIZ RODRIGUES e BARTOLOMEU PEREIRA DA CRUZ. Segundo o apurado, as vítimas haviam se dirigido ao Banco do Brasil com o intuito de sacar a quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). No mesmo dia, por volta das 16h, LUIZ e BARTOLOMEU resolveram dirigir-se até a cidade de Palmeirais-PI, a fim de pagar alguns funcionários da FETAG, sindicato do qual as vítimas são associadas. Aconteceu que, ao trafegarem pela Rua Walfredo Samito, já se deslocando para Palmeirais-PI, tiveram o veículo fechado por outro que transitava em sentido contrário. Deste automóvel modelo Corsa Classic saiu um indivíduo que, portando uma arma de fogo, subtraiu a carteira porta-cédulas de LUIZ RODRIGUES. Após essa primeira ação, as vítimas resolveram continuar a viagem para a cidade de Palmeirais-PI. Todavia, poucos metros a frente foram novamente cercados pelo mesmo carro. Nessa ação criminosa, três indivíduos armados saíram do veículo Corsa Classic e se dirigiram ao automóvel das vítimas. Um dos homens, posteriormente identificado como Leandro, puxou a bolsa onde estava o dinheiro sacado no Banco do Brasil. Naquela estava a importância de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais). Finda a ação delituosa, os denunciados evadiram-se do local. Minutos após a consumação do crime, policiais que faziam rondas ostensivas na região foram parados por populares. Na oportunidade, foram informados da ocorrência do roubo e da fuga dos assaltantes no veículo supracitado. Em posse dessas informações, a equipe de policiais realizou diligências e logrou êxito em capturar os autores do crimes, flagrando-os na posse dos objetos subtraídos. Assim, a polícia deu voz de prisão em flagrante contra os denunciados e os conduziu até a Central de Flagrantes dessa capital, local onde se seguiram os demais atos legais pertinentes ao caso. Os objetos subtraídos foram devidamente apreendidos pela polícia e depois restituídos às vítimas (fls.7,13)”.
Conforme sentença constante no id. 29964068 o acusado Kelson Soares de Sousa foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal e Leandro dos Santos Chaves à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela defesa de Kelson Soares de Souza e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante, fundamentada na insuficiência de provas suficientes para a sua condenação; o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena com a aplicação da fração de 1/8 a incidir sobre a pena mínima cominada abstratamente ao delito; a reforma da sentença na 3ª fase de dosimetria da pena, afastando-se a majorante por não restar comprovada; a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; a isenção do pagamento de custas processuais (id.29964074).
A segunda apelação foi interposta pela defesa de Leandro dos Santos Chaves e requereu, em suas razões, o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id.29964077).
-Apelação interposta por Kelson Soares de Souza
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante com o argumento da ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência N.º 100104.004603/2014-70, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Restituição e o Relatório da Autoridade Policial, em conjunto com a prova oral colhida, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência do crime de roubo duplamente majorado narrado na denúncia.
A autoria também está suficientemente demonstrada, conforme o registro de ocorrência n.º 100104.004603/2014-70 e a apreensão da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) subtraída, apreensão do talonário de cheque em nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirais, contendo 19 (dezenove) folhas de cheques; da carteira porta-cédula, contendo os documentos pessoais da vítima Luiz Rodrigues, bem como os objetos pessoais da vítima Bartolomeu Pereira da Cruz; todos apreendidos em poder dos acusados Flávio Moraes Silva, Renato Freire de Lima, Kelson Soares e Leandro dos Santos Chaves, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 27444065, pág. 9), assim como pelos Termos de Restituições dos referidos objetos aos seus legítimos proprietários e pelos termos de declarações dos policiais militares.
Além disso, também se confirma a autoria dos referidos apelantes pelos depoimentos das vítimas.
A vítima Luiz Rodrigues afirmou em Juízo (PJe mídias):
“(…) que estava com o seu amigo BARTOLOMEU PEREIRA DA CRUZ e passavam em frente a “Santa Clara”, quando se aproximou do cruzamento um carro e passou a sua frente e lhe fechou (…) que a pessoa já saiu com uma arma em punho em sua direção (…) que o acusado determinou que passasse a bolsa, com a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em seguida, retornou ao seu veículo e ainda deu um tiro para cima (...) que instantes após foi surpreendido com o mesmo veículo encostando ao seu lado e determinando para sair do carro (…) que parou e saiu, sendo que um outro indivíduo pegou a sua bolsa maior, com a quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saiu correndo (…) que a polícia ia passando e saiu à captura dos acusados e, com pouco tempo depois, retornaram informando que haviam pego os acusados (…).”.
A vítima Bartolomeu Pereira da Cruz declarou (PJe mídias):
“(…) que estava com o seu amigo, indo para Palmeirais/PI e ao chegarem próximo a “Antártica” foram fechados por um carro (...) que o acusado foi em direção ao seu amigo (...) que o acusado pegou a bolsa do seu amigo e saiu atirando (...) que ao andarem 50 (cinquenta) metros o carro que lhe assaltou retornou e lhes fecharam novamente (…) que então um outro rapaz desceu do carro, passou para o seu lado e colocando uma arma de fogo em sua nuca pediu que entregasse o dinheiro, o chamando de “velho sem vergonha”, “safado” e que se não desse o dinheiro iria lhe matar (…) que o próprio acusado puxou a bolsa e saiu com ela, quando os policiais iam passando na mesma direção em que estavam (…) que os acusados entraram no carro e saíram em alta velocidade (...) que os policiais então começaram a segui-los (...) que os acusados levaram a sua bolsa com todos os documentos que tinha do sindicato e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro (…) que sacou o dinheiro na mesma tarde do ocorrido, no Banco do Brasil da Frei Serafim (...) que na primeira abordagem viu somente uma pessoa, já na segunda pôde ver três indivíduos, mas tem certeza que tinha mais um dentro do veículo, totalizando quatro pessoas (...).”.
Os depoimentos das vítimas prestados em juízo mostram-se plenamente harmônicos com as declarações por elas anteriormente firmadas na fase policial, inexistindo qualquer divergência de relevo.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]
No caso em apreço, verifica-se que as vítimas narraram, em juízo, depoimentos coesos acerca dos fatos, inclusive, no que toca às autorias dos apelantes.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora os relatos das vítimas possuam uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos das vítimas.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da autoria delitiva do apelante.
b) Da fração de 1/8 sobre pena mínima cominada abstratamente ao crime
A defesa requereu o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena com a aplicação da fração de 1/8 a incidir sobre a pena mínima cominada abstratamente ao delito.
No caso em apreço, a pena-base deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019).
Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar.
c) Do decote da majorante do concurso de agentes (art.157, §2º, II, do Código Penal)
A defesa requereu a reforma da sentença na 3ª fase de dosimetria da pena, afastando-se a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Alega ausência de provas que evidenciem sua ocorrência durante a conduta delitiva do réu.
Sem razão. Vejamos.
O art. 157, §2º, II, do Código Penal, dispõe que:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau assim mencionou na sentença (id.29964068):
“(...) 3.20. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, com a aplicação do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (OITO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA (...)”.
Nesse sentido, conforme consta na sentença, a vítima Luiz Rodrigues, em juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava com o seu amigo Bartolomeu Pereira da Cruz e passavam em frente a “Santa Clara”, quando se aproximou do cruzamento um carro e passou a sua frente e lhe fechou; que então freou, logo em seguida saiu uma pessoa do carro; que a pessoa já saiu com uma arma em punho em sua direção; que o acusado que pediu para que passasse a bolsa, desta forma imediatamente entregou uma bolsa pequena, com a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais); que em seguida o acusado retornou ao seu veículo e ainda deu um tiro para cima; que após o acusado sair do local resolveu seguir em frente, quando novamente foi surpreendido com o mesmo veículo encostando ao seu lado e determinando para sair do carro; que parou e saiu, sendo que um outro indivíduo pegou a sua bolsa maior, com a quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saiu correndo; que a polícia ia passando e saiu à captura dos acusados e, com pouco tempo depois, retornaram informando que haviam pego os acusados e que era para se dirigirem até a Central de Flagrantes; que os 10.000,00 (dez mil reais) e os seus documentos foram recuperados, mas os R$ 300,00 (trezentos reais) não lhe foi restituído; que só reconheceu um acusado, Leandro dos Santos Chaves, com o qual teve mais contato visual.
A vítima Bartolomeu Pereira da Cruz, em Juízo, declarou que:
“(...) no dia e horário dos fatos, estava com o seu amigo em um Fiat; que estavam indo para Palmeirais/PI e ao chegarem próximo a “Antártica” foram fechados por um carro; que o acusado foi em direção ao seu amigo; que foi tudo muito tenso; que o acusado pegou a bolsa do seu amigo e saiu atirando; que após o acusado sair, o seu amigo ficou em estado de choque; que ao andarem 50 (cinquenta) metros o carro que lhe assaltou retornou e lhes fecharam; que então um outro rapaz desceu do carro passou para o seu lado e colocando uma arma de fogo em sua nuca, pediu que entregasse o dinheiro, o chamando de “velho sem vergonha”, “safado” e que se não desse o dinheiro iria lhe matar; que o próprio acusado puxou a bolsa e saiu com ela, quando os policiais iam passando na mesma direção em que estavam; que os acusados entraram no carro e saíram em alta velocidade; que os policiais então começaram a segui-los; que os acusados levaram sua bolsa com todos os documentos que tinha do sindicato e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro; que sacou o dinheiro na mesma tarde do ocorrido, no Banco do Brasil da Frei Serafim; que na primeira abordagem viu somente uma pessoa, já na segunda pôde ver três indivíduos, mas tem certeza que tinha mais um dentro do veículo, totalizando quatro pessoas; que teve o valor de R$ 9.908,00 (nove mil, novecentos e oito reais) restituídos (...)”.
A testemunha de acusação Wilton de Jesus, policial militar, em juízo, declarou que:
“(...) no dia do ocorrido, estava em ronda quando alguns populares apontavam e avisaram que estava havendo um assalto; que quando chegou próximo ao local viu a euforia das pessoas; que foi efetuado um disparo no momento e um veículo saiu; que então começou a perseguição; que a uns 4 Km conseguiram interpretá-los; que foi feita a abordagem dos acusados; que se encontravam quatro pessoas no veículo, quatro armas de fogos e umas bolsas, com documentações e uma quantia em dinheiro no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do assalto; que os acusados estavam em um Corsa Classic; que reconhece os acusados em audiência como os mesmos que foram apreendidos no dia do crime com os pertences das vítimas (...)”.
A testemunha de acusação Carlos Rodrigues dos Santos, policial militar, em juízo, declarou que:
“(...) no dia do ocorrido, estava em ronda, descendo a avenida Paulo Vaz, sentido Norte/Sul, quando chegaram nas proximidades do “Escolão do Parque Piauí”, observou uma movimentação estranha na entrada da “Afonso Gil”, um senhor que estava na esquina acenou; que se aproximando da avenida, viu dois veículos parados, um senhor estava com a mão na cabeça, quando eles avistaram a viatura, saíram correndo para entrar no veículo e evadiram em direção ao viaduto do Promorar; que saíram em perseguição, logo conseguiram interceptar os mesmos, fizeram a abordagem e tinham quatro elementos no carro, com os mesmos foram pegos os pertences das vítimas, 4 (quatro) revólveres, calibre .38, todos municiados; que tinha aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro; que reconhece os acusados em audiência sem nenhuma dúvida (...)”.
Desse modo, para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja admitida pelos demais.
Portanto, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos
Dessa forma, o pedido da defesa não merece prosperar.
d) Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa requereu a redução ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude do apelante não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
e) Da isenção do pagamento de custas processuais
A defesa requereu a isenção do pagamento das custas processuais, em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, não é admissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Leandro dos Santos Chaves, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Por outro lado, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON SOARES DE SOUZA, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 12/02/2026
0017302-47.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO DOS SANTOS CHAVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026