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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800206-85.2021.8.18.0060 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. O recurso foi interposto pela parte autora, pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença como compensação por danos morais mostra-se suficiente e adequado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, não atendendo aos referidos critérios. 6. O valor pleiteado pela parte apelante (R$ 10.000,00) excede os limites razoáveis para o caso, motivo pelo qual se impõe a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor que melhor se ajusta à natureza do dano e à função da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 2. É cabível a majoração da indenização fixada em valor insuficiente, ainda que inferior ao montante pleiteado, quando esse se mostrar excessivo.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 26082399), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar o cancelamento do contrato objeto desta ação, bem como para condenar o apelado à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 26082400), a ora apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado para R$ Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme ID nº 26082405. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28392520. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOConfirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28392520, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o apelado seja condenado a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e não de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 3.000,00 (três reais), encontra-se insuficiente, bem como que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela apelante encontra-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da parte apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800206-85.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA MADALENA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2026