Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801931-86.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, aplicou a Súmula 18/TJPI, declarou inexistente a avença e condenou à devolução em dobro dos valores e à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de crédito em conta supre a ausência de contrato e se subsiste a condenação à restituição em dobro e aos danos morais, com compensação do valor transferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da relação obrigacional. Descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por dano moral, conforme Súmula 18/TJPI e CDC, art. 42, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido enseja a nulidade da avença. Descontos sem respaldo contratual geram restituição em dobro e dano moral. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801931-86.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801931-86.2023.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, aplicou a Súmula 18/TJPI, declarou inexistente a avença e condenou à devolução em dobro dos valores e à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de crédito em conta supre a ausência de contrato e se subsiste a condenação à restituição em dobro e aos danos morais, com compensação do valor transferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da relação obrigacional.

  2. Descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por dano moral, conforme Súmula 18/TJPI e CDC, art. 42, parágrafo único.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de contrato válido enseja a nulidade da avença.

  2. Descontos sem respaldo contratual geram restituição em dobro e dano moral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801931-86.2023.8.18.0045
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Antônio Fernandes da Cruz , ora agravada.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso (ID.26893214).

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto (ID.27751800)

Sem contrarrazões da parte agravada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não juntou ais autos o instrumento contratual referente ao contrato questionado na lide, como também não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801931-86.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FERNANDES DA CRUZ

Publicação

03/03/2026