TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032028-26.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO REGIANO OLIVEIRA MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CABÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), fixando pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. O apelante pleiteia: (i) absolvição com fundamento na ausência de dolo; (ii) desclassificação para receptação culposa; (iii) afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP; (iv) aplicação do §5º do art. 180 do CP; e (v) redução e/ou parcelamento da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos permite a absolvição ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa da receptação; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manutenção da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal; (iii) determinar a legalidade e eventual flexibilização da pena de multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova colhida nos autos, incluindo o flagrante da posse do bem receptado, as adulterações identificadas no veículo e a ausência de comprovação da origem lícita da aquisição, revela autoria e dolo na conduta do apelante, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para a forma culposa.
4. O dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, não se exigindo prova direta. A ausência de diligência mínima na aquisição de bem com sinais adulterados evidencia assunção consciente do risco da origem ilícita.
5. A experiência prévia do réu no comércio de motocicletas exige maior cautela nas negociações, afastando a alegação de ignorância justificável quanto à ilicitude do veículo apreendido.
6. A ausência de comprovação da exposição à venda, bem como da habitualidade ou profissionalização na comercialização de veículos impede a aplicação da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.
7. A pena foi redimensionada para 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, mantendo-se a multa no patamar mínimo legal.
8. A pena de multa é de aplicação obrigatória e proporcional à sanção privativa de liberdade. A hipossuficiência do réu não autoriza sua exclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A posse de bem proveniente de crime, desacompanhada de comprovação da origem lícita e aliada a outros elementos indicativos, autoriza a condenação pelo crime de receptação dolosa, nos termos do art. 180 do Código Penal. 2. A incidência da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal exige prova de habitualidade ou profissionalização na atividade de comercialização de bens, não se caracterizando por ato isolado.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, §1º, §3º e §5º; arts. 44, §2º, 43, IV, 60 e 156; CPP, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2023.
STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023.
TJ-MG, Ap. Crim. n. 12349491320188130024, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 10/10/2024.
TJPI, Súmula nº 7.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO REGIANO OLIVEIRA MACHADO em face da sentença de ID. 29746602, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
Irresignado, o sentenciado recorreu (ID. 29746616), pleiteando, em síntese: a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; afastamento da qualificadora prevista no §1° do art. 180 do CP, por não restar comprovada; a desclassificação do delito para receptação culposa (art. 180 §3° do CP); a aplicação do disposto no §5º do art. 180 do CP; a redução e/ ou parcelamento da pena de multa.
Em sede de Contrarrazões ao recurso ofertado, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada (ID. 29746619).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30319055, opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja afastada a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180 §3º DO CP)
A defesa do apelante pleiteia a absolvição com base na tese de que não houve dolo na conduta do réu. Sustenta que a autoria não foi provada com certeza e que não se pode condenar com base em presunções, sob pena de violar o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o réu adquiriu o veículo para uso pessoal, desconhecendo sua origem ilícita, e que a compra foi intermediada por terceiro (PREDICANDO VAZ DE CARVALHO), que também desconhecia tratar-se de produto de crime. A prova colhida nos autos, incluindo o interrogatório do réu e o depoimento das testemunhas, indicaria que o réu foi vítima de fraude e que agiu de boa-fé ao adquirir o automóvel.
Caso não acolhida a tese absolutória, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação. Ressalta que o próprio Ministério Público, em audiência, já havia requerido a desclassificação para receptação culposa, tendo inclusive sido proposta a suspensão condicional do processo, aceita pelo réu à época.
A defesa requer que, sendo desclassificada a conduta para a forma culposa, seja aplicado o §5º do art. 180 do CP, o qual permite ao juiz, considerando as circunstâncias do fato e sendo o réu primário, deixar de aplicar a pena. Sustenta que o réu é primário e apresenta circunstâncias judiciais favoráveis.
Vejamos.
Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste o apelante, senão vejamos.
Primeiramente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, seja pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), seja pelas peças de ID. 29746504, como: Auto de Prisão em Flagrante; depoimentos em sede policial; Termo de Apresentação e Apreensão (página 8), descrevendo o veículo que foi roubado e receptado; Boletim de Ocorrência e Termo de Restituição (pág. 70).
A autoria, por sua vez, igualmente se mostra incontroversa. O veículo subtraído foi localizado na posse direta do apelante, sendo apreendido no mesmo contexto fático em que se constatou a adulteração de sinais identificadores, inclusive placas e documentação incompatíveis com o chassi original do automóvel.
A vítima foi categórica ao afirmar que o veículo era de sua propriedade, que havia sido subtraído meses antes, e que somente foi recuperado após comunicação policial, quando identificado por meio do número do chassi.
Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram, de forma harmônica e coerente, a apreensão do automóvel, a constatação das adulterações e a vinculação do bem ao crime patrimonial anteriormente registrado, conferindo plena credibilidade ao conjunto probatório, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Quanto ao dolo na receptação, é assente que o elemento subjetivo não exige prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias concretas do caso, sob pena de se tornar inviável a própria repressão penal desse tipo delitivo.
No caso, o dolo resta evidenciado por um conjunto convergente de elementos objetivos, dentre os quais se destacam:
- a posse de veículo produto de crime;
- a existência de placas clonadas e documentação adulterada;
- a inexistência de qualquer comprovante idôneo da aquisição lícita;
- a narrativa defensiva isolada, desacompanhada de lastro probatório mínimo.
A alegação de que o réu teria sido vítima de fraude e agido de boa-fé não ultrapassa o campo da tese defensiva, incapaz de gerar dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo.
A defesa, o réu em seu interrogatório e as testemunhas/informantes de defesa, especialmente que intermediaram a negociação, afirmaram que teriam realizado pesquisas prévias acerca da situação do veículo, sustentando que não constava qualquer restrição de roubo ou furto.
Todavia, nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar tais alegações.
Não há nos autos:
- comprovante de consulta a sistemas oficiais;
- registro de pesquisa junto a órgãos de trânsito;
- qualquer elemento objetivo que demonstre, minimamente, a diligência alegada.
Tal omissão fragiliza de maneira decisiva a tese defensiva, sobretudo porque, nos crimes de receptação, a apreensão do bem em poder do agente desloca à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento justificável, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso represente inversão indevida do ônus da prova.
Assim, a invocação genérica da boa-fé, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar o dolo.
Por sua vez, o princípio do in dubio pro reo somente incide quando, após a análise do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável e objetiva quanto à autoria ou à materialidade.
No caso, porém, o acervo probatório é coeso, harmônico e convergente, não se verificando qualquer dúvida relevante que autorize solução absolutória.
O que se observa é a versão defensiva isolada, insuficiente para infirmar as provas produzidas pela acusação e reconhecidas na sentença condenatória.
Noutro giro, também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
A receptação culposa exige demonstração inequívoca de que o agente agiu apenas com imprudência, negligência ou imperícia, o que não se verifica no caso concreto.
As circunstâncias apuradas — adulteração de sinais identificadores, ausência de documentação idônea, inexistência de comprovação de diligências mínimas — revelam, no mínimo, a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem, o que é incompatível com a modalidade culposa.
O próprio réu, em audiência de instrução (PJe Mídias, dia 25/3/2025, parte 2 de 3, segunda metade), afirmou que era vendedor de motocicletas, o que evidencia que não se trata de pessoa leiga ou desprovida de experiência nesse tipo de negociação. Ao contrário, sua atuação profissional no mercado de motocicletas pressupõe conhecimento mínimo acerca dos cuidados ordinariamente exigidos nessas transações, tais como a verificação da procedência do bem, da regularidade da documentação e da identificação veicular.
Dessa forma, a alegação defensiva de desconhecimento acerca da origem ilícita e da adulteração do automóvel não se sustenta. Além das razões acima declinadas, o recorrente possuía experiência prévia no ramo, ainda que inicialmente voltada a motocicletas, sendo exigível grau de cautela ainda mais elevado do que aquele esperado do cidadão comum, sendo incompatível com sua condição profissional a aceitação acrítica de veículo com irregularidades.
Outrossim, o simples fato de, em momento pretérito, ter havido manifestação ministerial favorável à desclassificação ou proposta de suspensão condicional do processo não vincula o órgão julgador, sobretudo após a completa instrução probatória, que se mostrou suficiente para embasar a condenação em crime doloso.
Nesse contexto, não há falar em receptação culposa, pois as circunstâncias do caso concreto, aliadas à experiência do acusado, demonstram que ele, no mínimo, assumiu o risco de adquirir e negociar bem de origem criminosa, revelando conduta dolosa.
Assim, da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal ao apelante.
Com efeito, como dito anteriormente, a posse de objeto com origem ilícita faz com que o réu tenha que provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, como no presente caso.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra elemento de prova nos autos apto a corroborar com o pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator (...). II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade (...) 2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. 3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito pelo qual foi condenado.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo os pleitos pela absolvição e desclassificação.
3.2) DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
A defesa requer o afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP, pois não restou demonstrado que o réu adquiriu o bem no exercício de atividade comercial. As provas apontam que ele comprou o carro para uso pessoal, não havendo habitualidade nem finalidade comercial na conduta. As testemunhas afirmaram que o réu não comercializava veículos e que a compra do carro se deu para uso familiar.
Examinemos.
A qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal exige, de forma expressa, que a conduta seja praticada “no exercício de atividade comercial ou industrial”.
A interpretação consolidada é no sentido de que atividade comercial pressupõe habitualidade, não se caracterizando por ato isolado ou eventual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara ao assentar que:
“A expressão ‘no exercício de atividade comercial ou industrial’ pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, ‘pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.” (AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023) (grifo nosso)
Na mesma direção, outro julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO - NÃO CABIMENTO. - Inviável o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório para a forma culposa quando há nos autos provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da ciência do agente quanto à origem espúria dos objetos apreendidos, evidenciando o dolo direto de sua conduta - Por outro lado, não havendo prova de que o acusado cometeu o delito no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe habitualidade, imperioso se torna a afastamento da qualificadora prevista no § 1º, nos moldes do § 2º, ambos do artigo 180, do Código Penal, enquadrando-se a conduta na forma simples. (TJ-MG - Apelação Criminal: 12349491320188130024, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) (grifo nosso)
Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não há elementos concretos aptos a demonstrar que o apelante estava expondo o veículo à venda ou comercializava carros habitualmente.
As testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram que o réu comercializava veículos de forma habitual, tampouco que mantinha estrutura, clientela ou prática reiterada nesse ramo.
Ao contrário, há declarações no sentido de que: o réu não era comerciante de veículos; o automóvel teria sido adquirido, segundo a versão defensiva, para uso pessoal e familiar; o apelante trabalhava no local vendendo motocicletas e não carros.
Nesse contexto, não se comprovou a venda do carro, tampouco a estabilidade ou reiteração da conduta, requisito indispensável para a incidência da qualificadora.
Importa registrar, com a devida cautela, que não corresponde ao teor do interrogatório do réu (PJe Mídias, de 25/3/2025, parte 2 de 3, segunda metade), a afirmação lançada na sentença de que o réu teria admitido, em interrogatório em juízo, que estava expondo o veículo à venda.
O que consta de seu interrogatório é que: o veículo estava no local, porém não estava sendo por ele oferecido à venda, estando ali porque o réu trabalhava naquele espaço com a venda de motocicletas, e não de automóveis.
Além disso, embora algumas testemunhas de acusação tenham afirmado que o veículo estaria “exposto à venda”, tais depoimentos não detalham em que consistia essa suposta exposição, inexistindo descrição objetiva de negociação, oferta ativa, anúncios, intermediação ou qualquer outra circunstância típica de atividade mercantil.
Tal imprecisão probatória impede que se extraia, com segurança, a conclusão de exercício de atividade comercial, sobretudo quando se exige habitualidade, e não mero ato isolado.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também reconhece, de forma expressa, que: não há prova segura de que o apelante exercia atividade comercial de compra e venda de veículos; não ficou demonstrada atuação reiterada ou profissional nesse mercado; por conseguinte, a qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal deve ser afastada, mantendo-se a condenação pela receptação dolosa simples.
Assim, merece acolhimento a tese defensiva, neste ponto específico, devendo ser afastada a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal (“no exercício de atividade comercial ou industrial”).
Sendo acolhida a tese defensiva acima discutida, procedo o REDIMENSIONAMENTO DA PENA:
O crime do art. 180, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Na primeira fase, a sentença condenatória não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorreu qualquer circunstância atenuante ou agravante de pena, sendo mantida a pena fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fica definitivamente estabelecida em 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, conforme preceitua o art. 44, §2º do CP (Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direito).
Dessa forma, estabeleço como pena restritiva de direitos a prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (art. 43, IV do CP).
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Em razão do redimensionamento da pena (1 ano de reclusão) e considerando que o fato delituoso remonta ao ano de 2014, impõe-se o exame de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Embora se constate, em tese, lapso temporal relevante entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se que, no curso do processo, foi concedida ao réu a suspensão condicional do processo em 20/1/2016, a qual permaneceu vigente até sua revogação formal em 11/1/2024, perfazendo período aproximado de oito anos. Durante todo esse interregno, ficou suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos expressos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/1995, circunstância que afasta o reconhecimento de prescrição.
3.3) DA PENA DE MULTA.
A defesa pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, fixada em 10 dias-multa no mínimo legal, por entender que o valor, ainda que mínimo, não condiz com a realidade financeira do réu. Ressalta que ele é pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública, e que a aplicação da multa deve observar a capacidade econômica do condenado, conforme o art. 60 do CP.
Examinemos.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Frise-se, a pena de multa, no caso sob exame, foi aplicada já em seu patamar mínimo, a saber, 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão ou redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado (...) 4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado. (...) (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)
Na mesma direção, estabelece a Súmula nº 7 do TJPI:
“Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Quanto à possibilidade de eventual parcelamento da pena de multa, compete à Vara de Execuções Penais, órgão competente para a fiscalização e execução da sanção, avaliar, à luz da situação econômica do apenado, a eventual condição de miserabilidade e a possibilidade de flexibilização da forma de pagamento.
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de afastamento ou redução da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO REGIANO OLIVEIRA MACHADO, para afastar a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, resultando em uma pena definitiva, pelo crime do art. 180, caput, do CP, de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, conforme preceituam os artigos art. 44, §2º e 43, IV, todos do CP. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Teresina, 18/02/2026
0032028-26.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO REGIANO OLIVEIRA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026