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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800497-95.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-95.2024.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega ter recebido cobrança indevida de fatura referente a consumo inerentes a fatura do mês de junho/2023, no valor de R$1.012,23. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para o efeito de: a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em face da desnecessidade de realização de prova pericial; b) declarar a nulidade do débito em discussão no valor de R$1.012,23 (mil e doze reais e vinte três centavos), uma vez que foi estabelecido com esteio em laudo técnico unilateral. c) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais e morais, por entender que a mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido não é suficiente para demonstrar repercussão extrapatrimonial. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (...) P. R e Intimem-se. A parte autora interpôs recurso inominado em que requer a parcial reforma da sentença impugnada para que seja julgado procedente o pedido quanto a condenação por danos morais em decorrência do constrangimento e perca do seu tempo útil na tentativa de resolução do caso. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em acúmulo de consumo, que culminou no montante da cobrança. A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado. O consumidor, por sua vez, impugna a cobrança, argumentando que a cobrança destoa do seu consumo habitual, não havendo como ter alcançado o referido montante, aduzindo que em razão disto questionou administrativamente a cobrança e deixou de realizar o pagamento no vencimento. A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar o real consumo e a validade da cobrança. É necessário esclarecer se o consumo corresponde ao utilizado pelo consumidor ou se decorre de falha na prestação do serviço da requerida, seja por defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária. A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado. O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese. A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso interposto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora Teresina, 30/03/2026
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0800497-95.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO CLENILSON AMARO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2026