Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0756778-97.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AVÔ SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela provisória para reconhecer a dependência econômica do menor Bernardo Hidd Cortez em relação ao servidor público falecido Fernando Almeida Hidd — seu avô materno — e determinou sua inclusão como dependente previdenciário no regime próprio de previdência estadual e municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento da dependência econômica de menor em relação a avô falecido, sem guarda judicial formal; (iii) verificar se há amparo legal, nas legislações previdenciárias estadual e municipal, à inclusão de neto como dependente previdenciário; e (iv) examinar se a dependência econômica restou comprovada nos moldes exigidos pelas normas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 350 do STF não exige prévio requerimento administrativo quando a Administração Pública demonstra entendimento notoriamente contrário à pretensão, como verificado no caso concreto, em que os entes federativos negam sistematicamente o reconhecimento da dependência previdenciária de menor sob guarda de fato. 4. O art. 123, §3º, da LC Estadual nº 13/1994 e o art. 12, §1º, da LC Municipal nº 5.686/2021 equiparam expressamente o menor tutelado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica, afastando a alegação de ausência de previsão legal. 5. O art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins legais, inclusive previdenciários, sendo desnecessária a formalização judicial da guarda quando comprovada, de forma cabal, a guarda de fato e a dependência econômica. 6. O conjunto probatório (declarações médicas e escolares, extratos bancários, recibos de tratamentos e moradia) comprova que o avô exercia, com exclusividade, a responsabilidade material, educacional e afetiva pelo menor desde o nascimento, evidenciando guarda de fato consolidada e dependência econômica estável. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema 732 — que reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte, mesmo sem guarda judicial formal, desde que comprovada a dependência — aplica-se ao RPPS, dada a prevalência do ECA como norma especial protetiva. 8. A exigência de guarda judicial formal, em hipóteses como a dos autos, viola o princípio da proteção integral e impõe formalismo excessivo incompatível com o objetivo do direito previdenciário de proteção a dependentes em situação de vulnerabilidade. 9. A atuação do Judiciário limita-se à aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto, sem invadir competência do Executivo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração Pública adota entendimento notoriamente contrário à pretensão deduzida. 2. A legislação previdenciária estadual e municipal equipara o menor tutelado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica, sendo desnecessária a guarda judicial formal. 3. O art. 33, §3º, do ECA autoriza o reconhecimento da condição de dependente previdenciário ao menor sob guarda de fato, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a dependência econômica. 4. A tese firmada no Tema 732 do STJ aplica-se ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, por força da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente como norma especial. 5. A exigência de guarda judicial formal não pode prevalecer sobre a comprovação substancial da relação de dependência econômica e da efetiva assunção das responsabilidades parentais pelo instituidor do benefício. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756778-97.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756778-97.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FERNANDA BARBOSA HIDD
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AVÔ SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela provisória para reconhecer a dependência econômica do menor Bernardo Hidd Cortez em relação ao servidor público falecido Fernando Almeida Hidd — seu avô materno — e determinou sua inclusão como dependente previdenciário no regime próprio de previdência estadual e municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento da dependência econômica de menor em relação a avô falecido, sem guarda judicial formal; (iii) verificar se há amparo legal, nas legislações previdenciárias estadual e municipal, à inclusão de neto como dependente previdenciário; e (iv) examinar se a dependência econômica restou comprovada nos moldes exigidos pelas normas aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 350 do STF não exige prévio requerimento administrativo quando a Administração Pública demonstra entendimento notoriamente contrário à pretensão, como verificado no caso concreto, em que os entes federativos negam sistematicamente o reconhecimento da dependência previdenciária de menor sob guarda de fato.

4. O art. 123, §3º, da LC Estadual nº 13/1994 e o art. 12, §1º, da LC Municipal nº 5.686/2021 equiparam expressamente o menor tutelado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica, afastando a alegação de ausência de previsão legal.

5. O art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins legais, inclusive previdenciários, sendo desnecessária a formalização judicial da guarda quando comprovada, de forma cabal, a guarda de fato e a dependência econômica.

6. O conjunto probatório (declarações médicas e escolares, extratos bancários, recibos de tratamentos e moradia) comprova que o avô exercia, com exclusividade, a responsabilidade material, educacional e afetiva pelo menor desde o nascimento, evidenciando guarda de fato consolidada e dependência econômica estável.

7. A tese firmada pelo STJ no Tema 732 — que reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte, mesmo sem guarda judicial formal, desde que comprovada a dependência — aplica-se ao RPPS, dada a prevalência do ECA como norma especial protetiva.

8. A exigência de guarda judicial formal, em hipóteses como a dos autos, viola o princípio da proteção integral e impõe formalismo excessivo incompatível com o objetivo do direito previdenciário de proteção a dependentes em situação de vulnerabilidade.

9. A atuação do Judiciário limita-se à aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto, sem invadir competência do Executivo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração Pública adota entendimento notoriamente contrário à pretensão deduzida.

2. A legislação previdenciária estadual e municipal equipara o menor tutelado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica, sendo desnecessária a guarda judicial formal.

3. O art. 33, §3º, do ECA autoriza o reconhecimento da condição de dependente previdenciário ao menor sob guarda de fato, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a dependência econômica.

4. A tese firmada no Tema 732 do STJ aplica-se ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, por força da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente como norma especial.

5. A exigência de guarda judicial formal não pode prevalecer sobre a comprovação substancial da relação de dependência econômica e da efetiva assunção das responsabilidades parentais pelo instituidor do benefício.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Tratam-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756778-97.2025.8.18.0000.

Na referida decisão (ID. 25303674), este relator deferiu liminar, no sentido de reconhecer, em juízo provisório, a condição de dependente do infante Bernardo Hidd Cortez em relação ao seu avô falecido, Fernando Almeida Hidd, para fins de inclusão nos cadastros de dependentes junto aos órgãos competentes do Estado do Piauí e do Município de Teresina.

Nas suas razões recursais (ID. 25979690), o Estado do Piauí sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da dependência econômica do menor em relação ao avô falecido, diante da inexistência de guarda judicial ou mesmo de guarda de fato; (iii) a inexistência de previsão legal, na legislação previdenciária estadual, para inclusão de neto no rol taxativo de dependentes; e (iv) a não comprovação da dependência econômica nos moldes exigidos pelo art. 123-A, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Requer o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.

Nas suas razões recursais (ID. 25979690), o Município de Teresina sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da dependência econômica sem guarda judicial formal; (iii) a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão; e (iv) violação ao princípio da separação dos poderes. Requer o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.

Nas contrarrazões (ID. 29262002), o agravado sustenta que, nos termos do Tema 350 do STF, o prévio requerimento administrativo é dispensável quando há resistência administrativa notória à pretensão, como ocorre no caso. No mérito, afirma que a prova dos autos demonstra dependência econômica integral do menor em relação ao avô falecido, caracterizando guarda de fato juridicamente relevante, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, cuja prevalência foi reafirmada pelo STJ no Tema 732, sendo inaplicável a tese de exclusão após a EC nº 103/2019 aos regimes próprios, inexistindo, por fim, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


Cuidam-se de Agravos Internos interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela provisória para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a dependência econômica do menor Bernardo Hidd Cortez em relação ao servidor público falecido Fernando Almeida Hidd, determinando sua inclusão como dependente previdenciário.

Nas suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da dependência econômica do menor em relação ao avô falecido, diante da inexistência de guarda judicial ou mesmo de guarda de fato; (iii) a inexistência de previsão legal, na legislação previdenciária estadual, para inclusão de neto no rol taxativo de dependentes; e (iv) a não comprovação da dependência econômica nos moldes exigidos pelo art. 123-A, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

Por sua vez, o Município de Teresina sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da dependência econômica sem guarda judicial formal; (iii) a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão; e (iv) violação ao princípio da separação dos poderes.


Matéria preliminar

Inicialmente, importante consignar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), tenha firmado entendimento no sentido da exigência de prévio requerimento administrativo como regra geral, o próprio precedente excepciona tal exigência quando o entendimento da Administração Pública se mostra notória e reiteradamente contrário à pretensão deduzida.

No caso, o Município de Teresina adota posicionamento restritivo quanto ao reconhecimento da condição de dependente previdenciário em situações como a dos autos, especialmente quando inexistente guarda judicial formal, ainda que comprovada a dependência econômica. Tal circunstância evidencia resistência administrativa suficiente a afastar a necessidade de prévia provocação administrativa, sob pena de impor formalidade inútil e incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, a própria postura processual adotada pelo ente público — ao apresentar defesa de mérito e impugnar frontalmente o direito postulado — revela, de maneira inequívoca, a existência de entendimento contrário à pretensão deduzida em juízo, o que reforça a desnecessidade de submissão prévia da demanda à esfera administrativa, nos termos da ratio decidendi do Tema 350 do STF.


Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Matéria de mérito

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da dependência econômica de menor em relação ao avô, para fins previdenciários, ainda que ausente guarda judicial formal.

De início, afasto a alegação de inexistência de previsão legal nas legislações previdenciárias estadual e municipal. Isso porque, tanto o art. 12, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Teresina, quanto o art. 123, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, equiparam expressamente o menor tutelado ao filho, desde que comprovada a dependência econômica. A propósito, segue a transcrição dos dispositivos mencionados:

Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021

Art. 12. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;

§1° O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

 

Lei Complementar Estadual nº 13/1994

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

§3° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

 

Superada essa questão, passo ao exame da guarda de fato e da dependência econômica, que constituem o núcleo da insurgência, especialmente diante da alegação de que seria indispensável guarda judicial formal.

O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser realizada à luz do princípio da proteção integral, não se restringindo a uma leitura meramente formal da guarda judicial quando demonstrada, de forma inequívoca, a guarda de fato e a assunção efetiva das responsabilidades parentais. In verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

No caso concreto, verifica-se que o instituidor do benefício, Fernando Almeida Hidd, servidor público estadual e municipal, alegou — ainda em vida — ser o responsável exclusivo pelo sustento de seu neto desde o nascimento. Após a separação conjugal da filha, genitora da criança, essa passou a residir com o genitor, juntamente com a criança, em razão da ausência de condições financeiras próprias, consolidando-se situação de convivência familiar contínua e dependência econômica estável.

Consta dos autos, ainda, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84), demandando acompanhamento médico e terapêutico permanente, com atendimentos especializados, todos integralmente custeados pelo avô. O genitor da criança revelou-se omisso e inadimplente quanto às obrigações alimentares, enquanto a genitora encontrava-se desempregada e em tratamento psiquiátrico, circunstâncias que acentuam a condição de vulnerabilidade do menor e evidenciam a centralidade do falecido como seu mantenedor exclusivo.

Nesse contexto, a análise do conjunto probatório revela que, embora inexistente termo judicial formal de guarda, o avô exercia guarda de fato e era o responsável direto, contínuo e exclusivo pela manutenção do menor, desde o nascimento. Os autos reúnem documentação robusta e coerente, apta a demonstrar a estabilidade e permanência da dependência econômica, afastando a tese de mero auxílio eventual. São provas documentais da alegada relação de dependência econômica:

a) Declarações da Clínica Nutec (2021 e 2025), informando que Fernando era responsável financeiro desde 2018 por atendimentos de Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia (IDs 25199993 e 25199994);

b) Declaração do pediatra de Bernardo, atestando que, desde abril de 2023, todas as consultas e acompanhamentos médicos do menor eram custeados pelo avô (ID 25199996);

c) Contrato de prestação de serviços educacionais com a Great International School (2022–2024), com Fernando como responsável financeiro exclusivo (ID 25199992);

d) Declaração da síndica do Edifício Vanity, informando que Bernardo residia com o avô desde 2019, no apartamento 601, o qual era mantido integralmente por ele até o falecimento (ID 25199991);

e) Extratos bancários do falecido (2021–2024), comprovando pagamentos recorrentes de mensalidades escolares, terapias e plano de saúde do neto (IDs 25199987, 25199988 e 25199989);

f) Recibo de fisioterapia respiratória (junho de 2022) com Fernando como pagador (ID 25200001).

 

Tais elementos, analisados em conjunto, comprovam de forma segura a dependência econômica efetiva e duradoura.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 732 reforça a prevalência das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre normas previdenciárias restritivas, reconhecendo o direito do menor sob guarda — inclusive de fato — à proteção previdenciária, desde que comprovada a dependência econômica, como ocorre na hipótese dos autos. Veja-se

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.”

 

Ressalte-se que, embora formulada no âmbito do RGPS, a tese é extensível ao RPPS, na forma da jurisprudência do STJ. Com esse entendimento, segue o aresto:

ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.411.258/RS . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento consolidado no REsp 1.411 .258/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 08/STJ). 2. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art . 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes. 3. A decisão monocrática proferida tem amparo no art . 255, § 4º, III, do RISTJ, que possibilita ao relator julgar de imediato o recurso em caso de jurisprudência consolidada, bem como no art. 932, IV, b, do CPC, porquanto houve aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, apesar da discordância da agravante. 4. Não procede a tese de que foi desrespeitada a regra da reserva de plenário, prevista no art . 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 217 da Lei n. 8.112/1990, mas aplicação de outra norma, em observância ao princípio da especialidade . Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1902627 CE 2020/0281700-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021)

 

Assim, não procede a alegação de descumprimento do art. 123-A, §4º, da LC nº 13/1994, o qual não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva a ponto de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma especial e de hierarquia protetiva reforçada, devendo a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda — inclusive de fato — ser apreciada de maneira ampla e substancial, à luz do conjunto probatório dos autos.

Nesse cenário, a exigência de guarda judicial formal como requisito absoluto mostra-se incompatível com a finalidade protetiva do sistema jurídico, sobretudo quando demonstrada, de forma cabal, a dependência econômica e a efetiva assunção das responsabilidades parentais pelo instituidor do benefício. Nesse sentido, colaciono os precedentes já constantes do voto, que aplicam o art. 33, §3º, do ECA e o Tema 732 do STJ em hipóteses de guarda e dependência econômica demonstradas, inclusive em contexto de avós como mantenedores. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - GUARDA DE FATO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - TEMA 732 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA - CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo, Tema nº 732, que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" . 2 - Embora a Lei Complementar nº. 64/2002 somente contemple a possibilidade de o menor sob tutela ser equiparado aos filhos para fins de concessão de benefícios, a jurisprudência deste TJMG, pautada em uma interpretação constitucional da legislação mineira, tem reconhecido igual direito ao menor sob guarda da avó, que arca com as despesas da neta. 3 - Considerando que a guarda regulariza a posse de fato da criança, não pode o infante sofrer restrições em seus direitos pela ausência de formalização da guarda. 4 - Comprovada a dependência econômica da neta, cuja avó detinha sua guarda de fato, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora . 5 - Exsurge descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Reforma parcial da sentença .

(TJ-MG - AC: 10000221625056001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. NETA . GUARDA. LEI COMPLEMENTAR N. 769/08. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ?a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? 2 . ?O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97 . Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.? Recurso Especial 1.411 .252/RS (tema 732/ STJ), em sede de recursos repetitivos. 3. Comprovado que a menor estava sob guarda de sua avó e também sua dependência econômica em relação a esta, correta a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de pensão por morte de sua mantenedora, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 . Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07024877520208070018 DF 0702487-75.2020.8 .07.0018, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO . NETA SOB GUARDA E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA AVÓ. MENOR AO TEMPO DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. MAIORIDADE. SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . JULGADO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Com vistas a assegurar o direito adquirido e a segurança jurídica das relações jurídico-previdenciárias, os direitos concedidos em razão do regime próprio de previdência seguem o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicar-se-á o regulamento vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador do benefício (Súmula 340 do STJ) . 2. O art. 65, VI, da LC Estadual nº 77/2010, limitava o benefício de pensão por morte apenas ao menor tutelado pelo segurado, em divergência ao estabelecido no art. 33º, § 3º, do ECA, o qual prevê que a mera guarda de fato é suficiente para impingir à criança a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários . 3. O STJ fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 732) de que, em aparente conflito de normas, prevalecem as disposições contidas no ECA em relação à norma previdenciária. 4. Opera-se a primazia da norma especial, de modo que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu guardião, na forma do art . 33, § 3º, do ECA, desde que comprovada sua dependência econômica. 5. Comprovada a dependência econômica do menor ao tempo do óbito do guardião é devida a concessão do benefício de pensão por morte regido pela LC Estadual nº 77/2010.6 . A pensão por morte aos absolutamente incapazes é devida a partir do óbito do segurado, já que para eles não incide a prescrição. Precedentes STJ.7. Por se tratar de sentença ilíquida, em que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (art . 85, § 4º, CPC), não há falar-se em majoração de honorários recursais.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51288449220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por fim, não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A decisão agravada não cria benefício previdenciário, tampouco substitui a Administração Pública no exercício de atividade discricionária. Limita-se, ao revés, à aplicação das normas legais vigentes ao caso concreto, no exercício legítimo da função jurisdicional, com vistas à efetivação de direito fundamental de menor em situação de especial vulnerabilidade.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0756778-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Réu

FERNANDA BARBOSA HIDD

Publicação

18/03/2026