Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805761-83.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a inexistência de contrato de cartão consignado, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à autora. O embargante sustenta que comprovantes de TED evidenciam repasses financeiros, motivo pelo qual requer a compensação com os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente transferidos à autora, em razão do contrato de cartão consignado declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo como meio de rediscussão do mérito. 4. Os comprovantes de transferência bancária apresentados referem-se a contratos diversos e não possuem correspondência com o contrato impugnado nº 0229015040684, cuja contratação foi reconhecida como inexistente. 5. A documentação anexada diz respeito a contratos firmados em 2016, 2020 e 2024, enquanto a contratação discutida data de 2017, o que evidencia a desconexão temporal e contratual. 6. O acórdão embargado abordou, ainda que de forma implícita, a ausência de prova de vínculo entre os depósitos realizados e o contrato anulado, afastando a possibilidade de compensação por inexistência de contratação válida e ausência de demonstração da transferência vinculada. 7. A relação de consumo impõe à instituição financeira o dever de clareza e transparência, não podendo invocar princípios como o da vedação ao enriquecimento sem causa para legitimar conduta que descumpre o dever de informação. 8. Inexistente a omissão apontada, a rejeição dos embargos se impõe, diante da tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão quanto à compensação de valores deve ser rejeitada quando os documentos apresentados não guardam relação direta com o contrato declarado inexistente. 2. O julgamento que reconhece a inexistência de contratação válida e afasta a compensação de valores depositados implicitamente enfrenta o tema, ainda que de forma não expressa. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805761-83.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805761-83.2024.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARY MARIA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ALVIM DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a inexistência de contrato de cartão consignado, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à autora. O embargante sustenta que comprovantes de TED evidenciam repasses financeiros, motivo pelo qual requer a compensação com os valores a serem restituídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente transferidos à autora, em razão do contrato de cartão consignado declarado inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo como meio de rediscussão do mérito.

4. Os comprovantes de transferência bancária apresentados referem-se a contratos diversos e não possuem correspondência com o contrato impugnado nº 0229015040684, cuja contratação foi reconhecida como inexistente.

5. A documentação anexada diz respeito a contratos firmados em 2016, 2020 e 2024, enquanto a contratação discutida data de 2017, o que evidencia a desconexão temporal e contratual.

6. O acórdão embargado abordou, ainda que de forma implícita, a ausência de prova de vínculo entre os depósitos realizados e o contrato anulado, afastando a possibilidade de compensação por inexistência de contratação válida e ausência de demonstração da transferência vinculada.

7. A relação de consumo impõe à instituição financeira o dever de clareza e transparência, não podendo invocar princípios como o da vedação ao enriquecimento sem causa para legitimar conduta que descumpre o dever de informação.

8. Inexistente a omissão apontada, a rejeição dos embargos se impõe, diante da tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A alegação de omissão quanto à compensação de valores deve ser rejeitada quando os documentos apresentados não guardam relação direta com o contrato declarado inexistente.

2. O julgamento que reconhece a inexistência de contratação válida e afasta a compensação de valores depositados implicitamente enfrenta o tema, ainda que de forma não expressa.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 28041985) opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 27798057), conheceu da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação da parte requerida para negar-lhe provimento, contudo corrige-se de ofício os consectários legais das condenações impostas, para fazer constar:

a) condenar o banco réu a restituir, em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;

b) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.


Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação quanto à compensação dos valores depositados em favor da autora, ora embargada. Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 30131310).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia reside na alegação de omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente creditados à autora, a título de contratação do cartão consignado impugnado.

O embargante sustenta que juntou aos autos comprovantes de transferência bancária (TEDs) que evidenciariam o repasse de valores à conta de titularidade da embargada, razão pela qual entende ser necessária a compensação entre as quantias a serem restituídas e os montantes que, supostamente, foram efetivamente pagos pelo banco à autora.

Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório e da fundamentação já exarada no acórdão ora embargado.

Conforme restou expressamente consignado no julgado, os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a contratos distintos daquele efetivamente impugnado na presente demanda, cujos elementos identificadores — tais como número do contrato, datas de contratação e valores — não guardam qualquer correspondência com o contrato nº 0229015040684, objeto da lide e declarado inexistente.

Aliás, o acórdão foi categórico ao reconhecer que os contratos acostados pela instituição financeira remontam aos anos de 2016, 2020 e 2024, enquanto a contratação discutida é de 2017, o que denota manifesta inadequação temporal e documental. Nesse contexto, também foi pontuado que não houve juntada do contrato original assinado pela autora, tampouco qualquer comprovação segura da transferência de valores referentes ao ajuste impugnado, o que compromete a alegada regularidade da contratação e, por consequência, torna inviável a pretensão compensatória.

Logo, o mero depósito de valores em conta corrente, desacompanhado de vínculo contratual válido e eficaz, não possui força jurídica suficiente para ensejar compensação de ofício ou obrigatória, notadamente quando se trata de relação de consumo, na qual incide a regra da boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, os quais não podem ser invocados por aquele que descumpriu o dever de informação, clareza e transparência contratual.

Assim, não há que se falar em omissão do v. acórdão, uma vez que a matéria suscitada pela embargante foi implicitamente enfrentada ao se concluir pela inexistência de contratação válida, pela ausência de prova da transferência vinculada ao contrato de 2017, e pela improcedência da tese defensiva sustentada pela instituição financeira.

Reafirma-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa, tampouco comportam efeito infringente fora das hipóteses restritas e excepcionais em que reste configurado erro material, obscuridade, contradição ou omissão aptas a influenciar o resultado do julgamento.

Em síntese:

(a) os embargos foram opostos sob o argumento de omissão quanto ao pedido de compensação de valores transferidos;

(b) os comprovantes de TED referem-se a períodos diversos e a contratos distintos daquele discutido na presente demanda, não havendo vínculo direto ou específico com a contratação anulada;

(c) o acórdão já apreciou, de modo implícito e suficiente, a ausência de fundamentos para acolhimento do pedido de compensação, sendo o recurso, portanto, manifestamente improcedente.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0805761-83.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARY MARIA DE ANDRADE SILVA

Publicação

26/02/2026