Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758259-95.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de prestação de contas, reconheceu a insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira, sem configurar revisão contratual. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 908 do STJ e contradição na fundamentação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese do Tema 908 do STJ; (ii) verificar se houve contradição interna na fundamentação adotada para julgar a prestação de contas insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a tese do Tema 908 do STJ, esclarecendo que, embora o procedimento de prestação de contas não se destine à revisão contratual, exige-se a apresentação de documentação mínima para que a prestação seja inteligível e exaustiva. 4. A suposta contradição apontada não subsiste, pois o julgado distingue corretamente a exigência de documentos básicos, para fins de inteligibilidade das contas, da vedada análise revisional de cláusulas contratuais. 5. A parte embargante confunde o dever de prova mínima com pretensão revisional, o que demonstra o caráter infringente do recurso, não compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O acórdão se mostra lógico, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 7. O recurso revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da suficiência da prestação de contas no procedimento especial não implica revisão contratual, mas exige a apresentação de documentos mínimos que permitam a compreensão da relação jurídica. 2. Não configuram omissão ou contradição a exigência de documentação básica e a inaplicabilidade da revisão contratual em ação de prestação de contas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reinterpretação da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 908; TJ-MG, AC nº 0530673-25.2009.8.13.0596, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 21.02.2018, 11ª Câmara Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758259-95.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758259-95.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMBARGADO: ROBERVAL SALES LEITE
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, MAIZA GISELE MENDES BARROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de prestação de contas, reconheceu a insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira, sem configurar revisão contratual. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 908 do STJ e contradição na fundamentação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese do Tema 908 do STJ; (ii) verificar se houve contradição interna na fundamentação adotada para julgar a prestação de contas insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa expressamente a tese do Tema 908 do STJ, esclarecendo que, embora o procedimento de prestação de contas não se destine à revisão contratual, exige-se a apresentação de documentação mínima para que a prestação seja inteligível e exaustiva.

4. A suposta contradição apontada não subsiste, pois o julgado distingue corretamente a exigência de documentos básicos, para fins de inteligibilidade das contas, da vedada análise revisional de cláusulas contratuais.

5. A parte embargante confunde o dever de prova mínima com pretensão revisional, o que demonstra o caráter infringente do recurso, não compatível com a finalidade dos embargos de declaração.

6. O acórdão se mostra lógico, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

7. O recurso revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise da suficiência da prestação de contas no procedimento especial não implica revisão contratual, mas exige a apresentação de documentos mínimos que permitam a compreensão da relação jurídica.

2. Não configuram omissão ou contradição a exigência de documentação básica e a inaplicabilidade da revisão contratual em ação de prestação de contas.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reinterpretação da matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 908; TJ-MG, AC nº 0530673-25.2009.8.13.0596, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 21.02.2018, 11ª Câmara Cível. 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 27997134) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 27833730), conheceu do Agravo de Instrumento interposto, para negar-lhe provimento, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:

 

Ante o exposto, voto no sentido de:

(i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento;

(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.


Aduz a parte embargante, em suma, que houve contradição no acórdão embargado, pois está em desacordo com o rito especial da ação de exigir contas, uma vez que é impossível a revisão contratual nos próprios autos (Tema 908 do STJ). Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 29784742).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Consoante se extrai do inteiro teor do acórdão embargado, a tese firmada no Tema 908 do STJ foi expressamente enfrentada e adequadamente aplicada ao caso concreto. Veja-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor:


A jurisprudência do STJ (Tema 908) não dispensa a apresentação de documentação mínima que viabilize o exame da relação contratual, mesmo que impeça a revisão de cláusulas.


De igual modo, no item que trata da insuficiência da prestação de contas, foi ressaltado com absoluta clareza que a ausência do contrato de abertura de crédito inviabiliza o exame da legalidade da movimentação financeira, não para fins de revisão contratual, mas, sim, para verificação da exaustividade e inteligibilidade das contas prestadas:


A questão de fundo, portanto, não está centrada em eventual ilicitude dos encargos cobrados ou em prática de anatocismo (o que, de fato, seria objeto de ação revisional), mas sim na insuficiência da prestação de contas quanto à sua estrutura formal e documental.

 

Destarte, a tese jurídica invocada pelo embargante foi devidamente considerada, interpretada e aplicada com precisão aos contornos da lide, de modo que não há omissão a ser suprida.

Quanto à alegada contradição, igualmente não se sustenta.

O raciocínio lógico-jurídico esposado no acórdão apresenta-se harmônico e coerente. De um lado, rechaça-se, corretamente, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais no rito especial da ação de prestação de contas; de outro, impõe-se à instituição financeira o dever de apresentar os documentos que deem suporte fático à exibição das contas, sem os quais a prestação resta ininteligível, incompleta e, por consequência, juridicamente ineficaz.

O embargante incorre em equívoco ao confundir a exigência de prova documental mínima — imprescindível à compreensão da relação jurídica — com a prática de revisão contratual propriamente dita. A jurisprudência pátria já se pronunciou reiteradamente nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE - VALIDADE DAS CONTAS - APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - A Ação de Prestação de Contas é dividida em duas fases distintas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas e a segunda, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes - O procedimento especial de prestação de contas não se presta ao fim de revisão de contrato, ou de valor pactuado, mas sim para justificar o resultado de uma administração, de quem age em nome de outrem ou lhe gerencia os negócios ou bens - Julgadas parcialmente boas as contas prestadas pela Instituição Financeira e existindo impugnação do Autor em relação a elas, será este o vencido na segunda fase, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais.

(TJ-MG - AC: 05306732520098130596 Santa Rita do Sapucaí, Relator.: Des .(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/02/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018)

 

A perícia contábil realizada nos autos da ação originária, inclusive, corroborou esse entendimento ao apontar a impossibilidade de análise completa da dívida por ausência de dados básicos e indispensáveis à compreensão do fluxo financeiro, reforçando a conclusão de que a prestação de contas foi, de fato, insuficiente.

Assim sendo, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer antinomia entre as premissas adotadas no voto condutor, tampouco contradição lógica que justifique a interposição dos presentes aclaratórios.

De rigor, ainda, consignar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal.

Com efeito, verifica-se que a parte embargante se vale do presente recurso com a pretensão de reavaliar o mérito da controvérsia, sob novo enfoque interpretativo, finalidade essa que extrapola os estreitos limites delineados no art. 1.022 do CPC.

Em síntese, (a) o v. acórdão enfrentou adequadamente a tese fixada no Tema 908 do STJ, (b) não há qualquer omissão ou contradição lógica entre os fundamentos do decisum, e (c) o recurso interposto ostenta natureza nitidamente protelatória, revelando-se como tentativa disfarçada de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado nesta via estreita.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0758259-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ROBERVAL SALES LEITE

Publicação

28/02/2026