PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801353-54.2024.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA TESE DO DANO MORAL IN RE IPSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 1368 DO STJ. APLICAÇÃO DA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 27645558) opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática (Id 27172324) que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento em parte, a fim de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz a parte embargante, em suma, que houve contradição no decisum embargado quanto aos danos morais, vez que está em divergência com entendimento do STJ, pois é necessária a demonstração do dano pelo filho da parte autora como testemunha, de forma que deve haver relativização da formalidade do art. 595 do CC, bem como quanto à modulação da restituição em dobro (Tema 929 do STJ). Além disso, argui obscuridade quanto à forma de correção dos valores arbitrados em sentença.
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas.
É o breve relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia reside, inicialmente, em verificar se houve contradição na aplicação da tese do dano moral in re ipsa. Em outras palavras, questiona-se se o acórdão embargado incorreu em vício ao presumir o dano moral em razão dos descontos indevidos, sem exigência de prova do prejuízo específico.
Sobre esse aspecto, não há falar em contradição. O julgado embargado expressamente fundamentou que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, o desconto indevido em benefício previdenciário, oriundo de contrato nulo por vício formal, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dada a violação direta à dignidade do consumidor hipervulnerável, no caso uma pessoa analfabeta, aposentada, que teve valores subtraídos de sua conta sem a devida contratação formalmente válida. Esse entendimento encontra respaldo no REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021, bem como em reiteradas decisões da Terceira Turma do STJ.
A argumentação do embargante fundada no REsp 2.161.428/SP, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, não se mostra apta a infirmar a fundamentação do julgado, pois tal precedente trata de hipótese fática distinta, em que houve depósito efetivo do valor na conta da parte autora e ausência de comprovação de abalo psicológico concreto. Já no caso em tela, foi reconhecida judicialmente a nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo, mesmo havendo descontos indevidos no benefício da autora, ensejando o dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada. Não há, pois, contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, e o que a parte embargante busca é a rediscussão do mérito, o que se mostra inadmissível em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada omissão sobre a assinatura do filho da parte autora como testemunha do contrato, igualmente não prospera. Ainda que a testemunha seja parente da parte analfabeta, tal circunstância não supre o requisito legal da assinatura a rogo por terceiro, exigido pelo art. 595 do Código Civil, conforme interpretação extensiva do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. A assinatura a rogo exige a manifestação de vontade do analfabeto por meio de terceiro que, de modo expresso, assina em seu nome, devendo tal assinatura vir acompanhada da subscrição de duas testemunhas. A presença de parentesco com a testemunha não afasta a exigência formal imposta por norma protetiva, tampouco substitui o ato de assinar a rogo. Assim, não se trata de omissão, mas de matéria devidamente enfrentada e decidida com base na invalidade formal do instrumento contratual.
Em relação à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), também não se verifica omissão. O julgado expressamente mencionou que a relatora foi vencida em seu entendimento original e seguiu, por força do princípio da colegialidade, a orientação da 3ª Câmara Especializada Cível no sentido de aplicação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem modulação. Logo, houve análise e decisão sobre o tema, inexistindo omissão a ser suprida.
Quanto à suposta obscuridade quanto à forma de correção das condenações, assiste razão em parte o embargante.
Com base nisso, retifica-se a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para, com efeito integrativo, sanar obscuridade e ajustar o critério de atualização monetária incidente sobre as condenações, determinando-se que esta ocorra de acordo de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência do dano material desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e da condenação em dano moral a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801353-54.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS DORES PAES LANDIM SANTOS
Publicação21/01/2026