
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0835228-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSMAR PRIMO ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor analfabeto, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de instituição financeira, sob alegação de invalidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos legais específicos para contratação por pessoa analfabeta. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta preenche os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) avaliar a existência de falha na prestação do serviço bancário que ensejaria repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, devendo-se observar os princípios protetivos do consumidor em contratos bancários.
4. A contratação bancária por pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 30 do TJPI.
5. O contrato impugnado atende aos requisitos legais, contendo a digital da parte contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de comprovante de transferência bancária que evidencia o recebimento dos valores contratados.
6. A alegação de ausência de instrumento público ou procuração específica não prospera, pois não há exigência legal de escritura pública para contratação por analfabeto, desde que respeitados os requisitos do art. 595 do CC.
7. A parte autora não apresentou provas contrárias, como extratos bancários que desconstituíssem o comprovante de transferência juntado, não se desincumbindo do ônus mínimo da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
8. Ausente falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é válido quando subscrito por duas testemunhas, com assinatura a rogo e aposição da digital, conforme o art. 595 do Código Civil.
2. A efetiva transferência do valor contratado, comprovada por TED, somada à ausência de prova em sentido contrário, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
3. Não há falha na prestação de serviço bancário quando o negócio jurídico é formalizado de acordo com as exigências legais e efetivamente executado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 1.010, III, 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 23.01.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR PRIMO ALVES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27770558) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27770565), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não ser válido em razão de não obediência aos requisitos do art. 595 C.C, que trata de relações contratuais com pessoas analfabetas.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27770573), invocando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal e refutando no mérito os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Ausência de Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 27770537, pg. 36), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED no corpo da contestação, válido, (ID nº 27770536, pg. 05, que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.098,69 (mil e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal (ID nº 27770537, pg. 36).
Ademais a alegação da autora de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Outrossim, a respeito da validade do comprovante de transferência juntado, caso desejasse, poderia a parte autora ter impugnado o valor probatório do documento por meio da juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0835228-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR PRIMO ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2026