Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757988-23.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DANO IRREPARÁVEL. MATÉRIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte, o indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no rol taxativo (ainda que mitigado) do art. 1.015 do CPC/2015, por não configurar urgência ou dano irreparável que justifique a recorribilidade imediata. A questão relativa à prova pericial deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, meio processual adequado para a sua revisão sem prejuízo à parte. Mantida a decisão combatida em todos os seus termos. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757988-23.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757988-23.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS LEAL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: PABLO PARENTES FORTES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DANO IRREPARÁVEL. MATÉRIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional.
  2. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte, o indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no rol taxativo (ainda que mitigado) do art. 1.015 do CPC/2015, por não configurar urgência ou dano irreparável que justifique a recorribilidade imediata.
  3. A questão relativa à prova pericial deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, meio processual adequado para a sua revisão sem prejuízo à parte.
  4. Mantida a decisão combatida em todos os seus termos.
  5. Agravo Interno conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 



 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA (Agravante) contra a decisão terminativa de ID 20743003, proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo mesmo Agravante.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL SA interpôs o presente Agravo Interno (ID 22874239), sustentando a tempestividade do recurso e alegando que a decisão monocrática anterior merece reforma. Argumenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e que a questão se enquadra na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988, havendo urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Para tanto, citou precedentes que, a seu ver, corroborariam a necessidade da prova pericial em casos de revisão do PASEP e a possibilidade de anulação da sentença para sua produção.

Sem contrarrazões.

É o Relatório. 

 

 


 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”  

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.  

Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. 

 

II – DO MÉRITO

Conforme relato supra, a principal tese do Agravo Interno reside na insurgência do Agravante contra o não conhecimento do Agravo de Instrumento, que buscava reverter o indeferimento de prova pericial em uma demanda que discute eventual falha da instituição financeira na gestão da conta vinculada ao PASEP.

Conforme a "Decisão Terminativa" ora agravada (ID 20743003), a tese fundamental para o não conhecimento do Agravo de Instrumento foi a de que a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, em regra, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Embora o Agravante evoque a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), é crucial reiterar que tal mitigação exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ora, essa afirmação não se sustenta diante do que foi efetivamente decidido e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir destacado:

De maneira semelhante, o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento quanto ao argumento/pedido de indeferimento da produção de prova pericial.

No presente caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ indica que as decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória, inclusive as que deferem ou indeferem provas, não são passíveis de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, o que não restou configurado nos autos. 

O STJ, em precedente específico, já firmou entendimento de que as decisões que rejeitam a produção de prova devem ser atacadas em preliminar de apelação, e não por agravo de instrumento. Confira-se: 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. [...] 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Grifei.”

 

Devo ressaltar ainda, que neste mesmo sentido vem decidindo este E.TJPI:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PROVA PERICIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). II Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da não concessão do efeito suspensivo contida no Id 17343126, uma vez que o agravante, não preencheu os requisitos contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 17343126 – em todos os seus efeitos. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753827-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 ).

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754165-41.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESTE MODO, A VIA RECURSAL ESCOLHIDA MOSTRA-SE INADEQUADA E, POR ISSO, NÃO PODE SER CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760201-02.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

E ainda colaciono julgados de Tribunais Pátrios:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INDENIZATÓRIA. RECURSO SEQUER CONHECIDO I . CASO EM EXAMEI. 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se reputara desnecessária produção de prova pericial, em Indenizatória aforada por conta de dito desfalque em conta PASEP, em cujas razões recursais se alegara insuficiência dos elementos, nos autos, à solução da lide, especialmente no que tange ao cálculo de restituição da conta PASEP. Na decisão em exame entendera-se que a prova documental era suficiente ao julgamento da controvérsia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, o agravo de instrumento interposto da decisão em que se indeferira a produção de prova pericial em Indenizatória, considerando-se alegada urgência e aventada aplicabilidade da “taxatividade mitigada”, acerca das situações processuais elencadas no art . 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRIII .1. A decisão em exame não se está revista no rol do art. 1.015, do CPC, sendo insuscetível de ser aplicada a hipótese considerada no Tema 988, sobre “taxatividade mitigada” . III.2. A parte agravante não demonstrara urgência nem inutilidade da medida, visto que o tema sobre as provas será objeto da sentença, a qual, no mais, será impugnável via apelação. III .3. O descabimento do agravo de instrumento não obstará que o tema seja questionado em eventual apelação, tal qual disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: é descabida interposição de agravo de instrumento de decisão na qual se indefere produção de prova pericial, já que ela não está entes as hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC, e sequer se demonstrara urgência ou risco de inutilidade da medida, até porque de eventual sentença poderá ser impugnada via apelo.__________ Dispositivos relevantes citados: arts . 6º, inc. VIII, do CDC, 355, inc. I, 1.009, § 1º, e 1 .015, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0010483-97.2025 .8.16.0000, Rel. Desª . ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 12.2.25; TJPR, AI n. 0080311-20 .2024.8.16.0000, Relª . Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, 16ª CC, julgado em 28.10.24; TJPR, AI n . 0058073-07.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado em 13.9 .24; TJPR, AI n. 0012872-55.2025.8 .16.0000, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 16ª CC, julgado em 18 .2.25; Tema 988, do STJ Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se por nem se conhecer do agravo de instrumento, porque a decisão, na qual se indeferira a produção de prova pericial, não está entre as hipóteses elencadas na lei, como suscetíveis à rediscussão via tal tipo recursal. Concluíra-se que não havia urgência nem risco de inutilidade da questão, já que será na sentença que a prova será valorara e a causa, com seus elementos, julgada. Por isso, a ampliação do elenco da lei, não se punha possível, porque o tema poderá ser arguido em eventual apelação. (TJ-PR 00194624820258160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025).

 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil para análise de valores relacionados à conta PASEP. II . Questão em discussão 2. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3 . As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão restritas ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, podendo ser mitigadas em casos excepcionais, conforme jurisprudência do STJ (Tema 988). 4 . A decisão que indeferiu a prova pericial não se enquadra no rol taxativo e não apresenta urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. Eventual irresignação contra o indeferimento de produção de provas deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido . Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, devendo ser impugnado em preliminar de apelação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0034667-90.2024.8 .17.9000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00346679020248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

Desse modo, a decisão terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a boa prática processual, porquanto a matéria poderá ser reexaminada em sede de apelação, sem que isso prejudique a efetividade da jurisdição.

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757988-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS LEAL RODRIGUES

Publicação

21/03/2026