![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801554-85.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26 E 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em demanda caracterizada como repetitiva ou predatória, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da caracterização da demanda predatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito ou prequestionamento, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a caracterização da demanda como repetitiva ou predatória, com base na conduta processual da parte autora e na ausência de apresentação de documentos essenciais. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado visa afastar práticas abusivas e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. A reiteração de 41 ações semelhantes propostas pela mesma parte autora reforça a suspeita de litigância predatória, em consonância com os parâmetros indicados na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Inexistindo vícios no julgado, é incabível a utilização dos embargos de declaração para modificação da decisão ou mero inconformismo da parte. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a alegada necessidade de acolhimento do recurso para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A caracterização de demanda repetitiva ou predatória é válida quando fundamentada em elementos objetivos do caso concreto e na conduta processual da parte. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 1.025; 321, parágrafo único; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA BORGES ALVES, em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801554-85.2024.8.18.0076, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Piauí caracteriza inconstitucionalidade ou viola o art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a extinção da ação sem resolução de mérito configura ofensa ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR As súmulas 26 e 33 do TJPI regulamentam a inversão do ônus da prova e a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sem violar princípios constitucionais ou normas processuais. A autora foi regularmente intimada para suprir deficiências na petição inicial, inclusive mediante prazo de 15 dias para apresentação de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC. A ausência de apresentação dos documentos requisitados caracteriza descumprimento das diligências judiciais necessárias, legitimando a extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de comprovação mínima do direito alegado não prejudica o acesso à justiça, mas visa combater demandas predatórias que comprometem a eficiência do sistema judiciário. A recorrente ajuizou ações similares, corroborando a suspeita de caráter predatório da presente demanda, conforme exemplificado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação das súmulas 26 e 33 do TJPI não viola o art. 321 do CPC nem o princípio do acesso à justiça, desde que oportunizado prazo para regularização da petição inicial. É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando não atendidas determinações judiciais de apresentação de documentos essenciais para a constituição válida do processo. Demandas repetitivas ou predatórias podem ser extintas com base na ausência de pressupostos processuais, visando à proteção do sistema judiciário contra práticas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão quanto a ausência de fundamento quanto a demanda predatória e necessidade de prequestionamento. Intimado, o embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O embargante discorre sobre a omissão quanto a fundamentação acerca da caracterização da demanda predatória. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão, que verificou a caracterização da demanda predatória: No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores, juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com outras 41 (quarenta e uma) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica no sistema PJe de 1º grau. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
Ressalta-se novamente que a parte autora ingressou com 41 demandas da mesma natureza, de forma padronizada. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0801554-85.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026