Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801554-85.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26 E 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em demanda caracterizada como repetitiva ou predatória, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da caracterização da demanda predatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito ou prequestionamento, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a caracterização da demanda como repetitiva ou predatória, com base na conduta processual da parte autora e na ausência de apresentação de documentos essenciais. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado visa afastar práticas abusivas e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. A reiteração de 41 ações semelhantes propostas pela mesma parte autora reforça a suspeita de litigância predatória, em consonância com os parâmetros indicados na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Inexistindo vícios no julgado, é incabível a utilização dos embargos de declaração para modificação da decisão ou mero inconformismo da parte. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a alegada necessidade de acolhimento do recurso para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A caracterização de demanda repetitiva ou predatória é válida quando fundamentada em elementos objetivos do caso concreto e na conduta processual da parte. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 1.025; 321, parágrafo único; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801554-85.2024.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801554-85.2024.8.18.0076
EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26 E 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em demanda caracterizada como repetitiva ou predatória, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da caracterização da demanda predatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito ou prequestionamento, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a caracterização da demanda como repetitiva ou predatória, com base na conduta processual da parte autora e na ausência de apresentação de documentos essenciais.

A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado visa afastar práticas abusivas e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI.

A reiteração de 41 ações semelhantes propostas pela mesma parte autora reforça a suspeita de litigância predatória, em consonância com os parâmetros indicados na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Inexistindo vícios no julgado, é incabível a utilização dos embargos de declaração para modificação da decisão ou mero inconformismo da parte.

O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a alegada necessidade de acolhimento do recurso para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.

A caracterização de demanda repetitiva ou predatória é válida quando fundamentada em elementos objetivos do caso concreto e na conduta processual da parte.

A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 1.025; 321, parágrafo único; 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

O embargante discorre sobre a omissão quanto a fundamentação acerca da caracterização da demanda predatória. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão, que verificou a caracterização da demanda predatória:

No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores, juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.

Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.

Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com outras 41 (quarenta e uma) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica no sistema PJe de 1º grau.

O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 

4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;

Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.

 

Ressalta-se novamente que a parte autora ingressou com 41 demandas da mesma natureza, de forma padronizada.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801554-85.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026