PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-74.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES contra respeitável sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO C6 S.A.
Contudo, conforme amplamente noticiado nos autos, mediante juntada da certidão de Id nº 26184679, a autora da demanda veio a óbito em 12 de maio de 2024, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada.
Diante dessa circunstância, esta Relatoria, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou, por meio da decisão de Id nº 26492902, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação dos herdeiros da parte falecida, por intermédio de seu advogado constituído, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o conteúdo dos autos, constata-se a inércia absoluta por parte dos herdeiros da Sra. Maria Ribamar Pereira Rodrigues, mesmo após devidamente intimados por meio da procuradora habilitada, conforme estabelece o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifou-se)
No caso concreto, como se depreende da certidão de óbito e da ausência de habilitação processual posterior, não houve manifestação dos sucessores da parte falecida, tampouco foi protocolada petição de habilitação nos moldes do artigo 689 do CPC, o qual exige que o pleito de habilitação ocorra na instância onde tramita o feito principal.
Cabe lembrar que, com o falecimento da parte autora no curso do processo, a legitimidade processual deixa de subsistir, tornando-se imprescindível sua regularização por meio da sucessão processual, a qual deve ser promovida por inventariante ou herdeiro devidamente habilitado, consoante art. 75, VII, do CPC.
A jurisprudência é firme quanto à consequência da inércia nesse contexto:
Direito Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico obrigacional cumulada com pedido liminar de cancelamento de débito e cessação dos descontos de aposentadoria ajuizada sob a alegação de fraude contratual, afirmando o autor que não anuiu ao empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do autor, foi correta. III. Razões de Decidir 3. O processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias para que os herdeiros do autor providenciassem a habilitação nos autos, conforme art. 313, § 2º, II do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação dos herdeiros, foi certificada a inércia, configurando-se a ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após o falecimento do autor. 2. A manutenção da sentença de extinção é imperiosa na ausência de pressuposto processual. Legislação Citada: CPC, art. 313, § 2º, II; art. 485, IV. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC: 10003867820198260347, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021. TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 1010106-44.2013.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2023. TJSP, Apelação Cível 1014119-45.2020.8.26.0196, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1015335-78.2018.8.26.0562, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2021.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10003863920218260111 Cajuru, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
Portanto, diante da ausência de providência hábil à regularização da legitimidade processual, restando evidenciada a perda superveniente da capacidade postulatória da parte apelante, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação por ausência de parte legítima para impulsionar o feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, em razão da inércia dos seus herdeiros quanto à sucessão processual no prazo assinalado.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa na distribuição e a remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800533-74.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/01/2026