Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800750-13.2025.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de cancelamento de voo e atraso de 9 horas na chegada ao destino final, resultando em despesas com alimentação e perda de compromissos. A sentença julgou os pedidos improcedentes, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em verificar (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço; (ii) a existência de dano material comprovado nos autos; e (iii) a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do significativo atraso no voo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a alegação de manutenção não programada, amparada unicamente em tela sistêmica unilateral, considerada fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar. Havendo prova documental de despesa com alimentação realizada durante o período de espera, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao ressarcimento do dano material comprovado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e por danos morais, estes fixados em R$ 4.000,00 para cada autor, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo e o consequente atraso superior a 4 (quatro) horas para a chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por dano moral na modalidade in re ipsa. 2. A alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova idônea, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800750-13.2025.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800750-13.2025.8.18.0164
RECORRENTE: NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA, FILIPE EMERITO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARYELLI FAIFFY ANDRE CAVALCANTE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de cancelamento de voo e atraso de 9 horas na chegada ao destino final, resultando em despesas com alimentação e perda de compromissos. A sentença julgou os pedidos improcedentes, motivando a interposição do presente recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia recursal reside em verificar (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço; (ii) a existência de dano material comprovado nos autos; e (iii) a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do significativo atraso no voo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a alegação de manutenção não programada, amparada unicamente em tela sistêmica unilateral, considerada fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar. 

  1. Havendo prova documental de despesa com alimentação realizada durante o período de espera, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao ressarcimento do dano material comprovado. 

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados e por danos morais, estes fixados em R$ 4.000,00 para cada autor, com inversão dos ônus sucumbenciais. 

Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo e o consequente atraso superior a 4 (quatro) horas para a chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por dano moral na modalidade in re ipsa. 2. A alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova idônea, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea." 

Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA e FILIPE EMERITO ARAUJO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação de ofensa à personalidade dos autores que extrapolasse o mero dissabor do cotidiano, afastando a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do cancelamento e atraso do voo. Entendeu, ainda, que os autores não apresentaram provas dos danos materiais ou da falta de assistência pela companhia aérea. 

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano moral pelo atraso e a existência de dano material. Requerem a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da transportadora aérea por danos decorrentes de cancelamento de voo. 

Cuida-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A alegação de "manutenção não programada", amparada unicamente em tela sistêmica unilateral (Id 28686631 - pág. 11), não constitui excludente de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço. 

Quanto ao dano material, a sentença merece reforma. O cupom fiscal de R$ 97,60 (Id 28686564 - pág. 1), referente a despesas com alimentação no dia do evento, comprova o prejuízo e impõe o dever de ressarcimento. 

No tocante ao dano moral, o atraso de 9 (nove) horas na chegada ao destino ultrapassa o mero dissabor. Conforme jurisprudência consolidada, tal situação configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico. A frustração da legítima expectativa, o desconforto e o tempo útil perdido, justificam a compensação. 

Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar: 

a) A título de danos materiais, a quantia de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

b) A título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800750-13.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

15/04/2026