Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0807011-70.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que absolveu Kaileu Pereira Bezerra da imputação da prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §1º e §4º, I), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação apontava subtração de bebidas alcoólicas e moedas de estabelecimento comercial durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, com identificação do réu supostamente por tatuagem registrada em câmeras de segurança e confissão extrajudicial não confirmada em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para infirmar a sentença absolutória e reconhecer a autoria delitiva atribuída ao réu; (ii) examinar a possibilidade de condenação do réu à luz da prova colhida nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial retratada, das imagens das câmeras de segurança e dos depoimentos testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige certeza quanto à autoria, sendo inadmissível que a decisão seja fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme dispõe o art. 155 do CPP. 4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por prova judicializada sob contraditório, é insuficiente para embasar uma condenação. 5. As imagens de segurança não permitem identificação clara do agente, sendo escuras, borradas e inconclusivas, não possibilitando o reconhecimento seguro. 6. As testemunhas ouvidas não identificaram de forma inequívoca o réu como autor dos fatos, havendo apenas suposições e relatos de ouvir dizer. 7. A suposta tatuagem visualizada nos vídeos não constitui elemento isolado suficiente para comprovar a autoria, dada a baixa qualidade das imagens. 8. O depoimento da vítima baseou-se em informação indireta e suposições sobre a responsabilidade do réu. 9. Diante das incertezas e fragilidade do conjunto probatório, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura da autoria, colhida sob contraditório, sendo inadmissível decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. A confissão extrajudicial, quando retratada e não confirmada em juízo, carece de força probatória suficiente à condenação. 3. Diante de dúvidas relevantes sobre a autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 155, §1º e §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2396640/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no HC 870739/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807011-70.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807011-70.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: KAILEU PEREIRA BEZERRA

Defensor Público: Paulo Victor Menezes de Araújo

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que absolveu Kaileu Pereira Bezerra da imputação da prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §1º e §4º, I), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação apontava subtração de bebidas alcoólicas e moedas de estabelecimento comercial durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, com identificação do réu supostamente por tatuagem registrada em câmeras de segurança e confissão extrajudicial não confirmada em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para infirmar a sentença absolutória e reconhecer a autoria delitiva atribuída ao réu; (ii) examinar a possibilidade de condenação do réu à luz da prova colhida nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial retratada, das imagens das câmeras de segurança e dos depoimentos testemunhais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige certeza quanto à autoria, sendo inadmissível que a decisão seja fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme dispõe o art. 155 do CPP.

4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por prova judicializada sob contraditório, é insuficiente para embasar uma condenação.

5. As imagens de segurança não permitem identificação clara do agente, sendo escuras, borradas e inconclusivas, não possibilitando o reconhecimento seguro.

6. As testemunhas ouvidas não identificaram de forma inequívoca o réu como autor dos fatos, havendo apenas suposições e relatos de ouvir dizer.

7. A suposta tatuagem visualizada nos vídeos não constitui elemento isolado suficiente para comprovar a autoria, dada a baixa qualidade das imagens.

8. O depoimento da vítima baseou-se em informação indireta e suposições sobre a responsabilidade do réu.

9. Diante das incertezas e fragilidade do conjunto probatório, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura da autoria, colhida sob contraditório, sendo inadmissível decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. A confissão extrajudicial, quando retratada e não confirmada em juízo, carece de força probatória suficiente à condenação. 3. Diante de dúvidas relevantes sobre a autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 155, §1º e §4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2396640/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no HC 870739/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807011-70.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: KAILEU PEREIRA BEZERRA

Defensor Público: Paulo Victor Menezes de Araújo

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que absolveu KAILEU PEREIRA BEZERRA, qualificado e representado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia:

“Extrai-se do inquérito policial em epígrafe que, no dia 22 de maio de 2023, por volta das 04h00min, no estabelecimento comercial “Best Burguer”, situado na Praça Joaquim Bezerra, Centro, em Monsenhor Hipólito-PI, o indiciado subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, 04 (quatro) litros de Whisky Black White, alguns fardos da bebida ICE e aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) em moedas, pertencentes à vítima Geneilson dos Anjos Silva.

Conforme restou apurado, na data e local designados, uma funcionária de alcunha “neguinha”, ao abrir o estabelecimento para realizar a limpeza do local, por volta das 07h00min, percebeu que o cadeado do portão estava destruído. Ao chegar ao local, a vítima constatou a falta dos itens acima listados e que a conduta delituosa foi capturada pelas câmeras de segurança do local.

Extrai-se dos autos que a conduta delituosa foi perpetrada pelo indiciado, posto que as imagens das câmeras de segurança identificaram uma tatuagem na mão direita do agente, no formato de um terço e na cor preta, compatível com a que o denunciado possui. Em seu interrogatório, o indiciado confessou a prática delitiva, narrando que rompeu o cadeado do portão com um alicate. (…) 

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia KAILEU PEREIRA BEZERRA, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, requerendo seu recebimento, a citação do denunciado para apresentar resposta a acusação, a intimação das testemunhas arroladas, a juntada dos antecedentes criminais do investigado e, após encerrada a instrução, a condenação pelo crime imputado.”


Ao final da instrução processual, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não havia provas suficientes de autoria para a condenação.

Em suas razões recursais (ID 27973310), o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória, aduzindo que: a) a autoria delitiva restou comprovada nos autos, notadamente pelas imagens das câmeras de segurança, pela confissão extrajudicial do réu e pelo reconhecimento da tatuagem compatível com a que o réu possui na mão direita; b) os depoimentos colhidos em juízo confirmam a dinâmica do crime e vinculam o apelado à prática delituosa; e c) não há que se falar em insuficiência de provas, razão pela qual requer a condenação do réu pela prática do crime descrito na denúncia.

Nas contrarrazões (ID 27973314), a defesa pugna: a) pela manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas suficientes de autoria; b) pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, c) pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29632513), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença absolutória e condenação do réu nos termos da exordial acusatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação do apelado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, §4º, I, do Código Penal.

Sustenta que “Não bastasse o reconhecimento do réu como autor do crime pelas similaridades com o indivíduo captado pelas câmeras de segurança, notadamente pela tatuagem, a vítima relatou em juízo que, após o cometimento do crime, familiares de Kaileu Pereira, ora apelado, comprometeram-se a restituir os prejuízos causados pelo réu, fato que corrobora a autoria delitiva”.

Conclui, ainda, que “a autoria delitiva por parte do apelado resta demonstrada pela análise concatenada de todas as provas produzidas, tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, estabelecendo-se a responsabilidade penal do réu acima da dúvida razoável. Destarte, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a sentença merece reforma”.

O magistrado de primeiro grau absolveu o apelado, ao consignar que, no tocante aos indícios de autoria do crime imputado, estes não restaram suficientemente delineados, uma vez que não constam nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que foi o acusado quem, de fato, praticou o furto narrado.

Pois bem. 

O crime de furto qualificado, com a incidência da causa de aumento do repouso noturno, está previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º, do Código Penal.

Para sua configuração, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação, diante das incertezas que circundam o caso em razão da real comprovação da autoria delitiva. Senão vejamos.

Dos autos, extrai-se o registro audiovisual captado pelas câmeras de segurança do estabelecimento furtado, o qual demonstra que, por volta das 04h20min do dia 22 de maio de 2023, um indivíduo encapuzado adentrou o local após romper o cadeado existente no portão, subtraindo alguns litros de bebida alcoólica (whisky), bem como moedas que se encontravam no caixa.

O proprietário do estabelecimento, Geneilson dos Anjos Silva, em suas declarações prestadas em sede judicial, esclareceu que somente atribuiu ao apelado a autoria do delito em razão de informação repassada por terceiro, apontado como familiar do acusado, no sentido de que haveria a restituição do valor correspondente ao prejuízo causado pelo crime. Ressaltou, ainda, que a conclusão acerca da responsabilidade do apelado decorreu de mera especulação, fundada em suposto enquadramento no perfil delitivo do acusado.

Ademais, também em sede judicial, a testemunha Francisca Maria de Oliveira Lima, funcionária do estabelecimento, reconheceu que as imagens captadas pelas câmeras de segurança são escuras e borradas, circunstância que dificulta sobremaneira a identificação do agente. Ressaltou, ainda, que, embora possua conhecimento prévio acerca do acusado, não foi capaz de reconhecê-lo com a necessária segurança a partir das filmagens, inexistindo, portanto, convicção plena de que tenha sido ele o responsável pelos furtos narrados nos autos.

Ademais, a testemunha Cidneia de Jesus Silva, em sede inquisitiva, declarou que:

“(...) perguntada acerca dos fatos, respondeu que não se recorda direito da data mas acha que no dia 23105,2023 estava indo deixar seu filho na creche quando resolveu passar na casa de uma vizinha; QUE quando estava passando uma pessoa alta magra de cor morena que se chama Kaileu lhe ofereceu uma bebida; QUE diz que era Whisky que não lembra a marca da bebida; QUE não sabia que o produto era objeto de furto; QUE diz que quando ouviu os comentários contou para funcionário do estabelecimento de nome Abel que Kaileu havia lhe oferecido a bebida; QUE conhece Kaileu há muito tempo, mas não possui intimidade com ele e já ouviu falar que na rua que ele é responsável por vários furtos que vem ocorrendo na cidade.”


 Verifica-se, portanto, que tais declarações prestadas tanto pela vítima como também pelas testemunhas não se mostraram robustas a ponto de indicar, de forma clara e segura, o acusado como autor dos fatos.

No que concerne à alegada presença de uma tatuagem na mão direita do autor do delito, apontada pelo órgão ministerial em suas razões recursais, a qual teria sido supostamente identificada a partir da comparação com as imagens extraídas do circuito interno de segurança, tem-se que tal elemento, isoladamente considerado, não se revela suficiente para afirmar, de forma clara, segura e conclusiva, que o apelado seja o autor do delito.

Com efeito, as imagens disponíveis não possibilitam a visualização nítida de características físicas individualizadoras, tampouco permitem estabelecer correspondência inequívoca entre o indivíduo registrado nas filmagens e o acusado, revelando-se, assim, frágil e insuficiente o substrato probatório para fins de atribuição segura da autoria delitiva.

Por fim, embora haja confissão extrajudicial atribuída ao apelado, tal declaração não foi corroborada em juízo. Em audiência, o réu negou a prática do delito, afirmando que a imputação não é verdadeira, esclarecendo que policiais teriam comparecido até ele com o intuito de que confessasse a autoria do crime, razão pela qual assumiu a responsabilidade por temor. Acrescentou, ainda, que não sabe informar quem efetivamente praticou o furto em apuração.

A propósito, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA . AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . 4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação . A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. 5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico . Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2396640 MT 2023/0220628-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL . PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer. 2 . No caso, a paciente foi pronunciada com base em depoimento indireto do policial civil que atendeu à ocorrência, na confissão extrajudicial da paciente, não confirmada em juízo e nos depoimentos dos familiares que tiveram contato com a vítima e os acusados antes do ocorrido. 3. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois os depoimentos testemunhais não colocam a acusada na cena do crime, mas apenas indicam que ela estava presente no momento anterior ao delito. 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 870739 ES 2023/0421092-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4 . O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)


Portanto, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

É cediço que a condenação criminal exige juízo de certeza quanto à autoria delitiva. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se frágil, consubstanciado em depoimentos baseados em meras suposições, marcados por dificuldade de reconhecimento do agente, bem como pela inexistência de apreensão dos objetos supostamente subtraídos em poder do acusado.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Nesse sentido, tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Nessa perspectiva, considerando o conjunto probatório e a orientação jurisprudencial aplicável, verifica-se que a pretensão recursal ministerial não encontra amparo, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao delito imputado.

Mantida a sentença absolutória, resta prejudicada a análise da tese ministerial referente ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807011-70.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KAILEU PEREIRA BEZERRA

Publicação

09/03/2026