Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0016552-98.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PACTUAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. LICITUDE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinou o cancelamento dos descontos previdenciários, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a disponibilização do crédito e os descontos efetuados configuram ato ilícito ou vício de consentimento; e (iii) determinar a existência do dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência e validade da contratação ao juntar aos autos contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 4. A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do crédito contratado, mediante transferência eletrônica (TED) do valor pactuado para conta da parte autora, evidenciando o benefício econômico auferido. 5. Não se verifica vício de consentimento ou fraude, pois a parte autora aderiu ao contrato, recebeu os valores e deles se utilizou, sendo insuficiente a alegação isolada de desconhecimento da contratação para desconstituir a prova documental. 6. A licitude da contratação e das cobranças afasta a configuração de ato ilícito, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 7. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte se beneficie do contrato e, posteriormente, busque sua anulação e indenização sem respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação de cartão de crédito consignado e da efetiva disponibilização do crédito afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento de ilicitude nos descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado. 3. Inexistente ato ilícito, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ (mencionadas no histórico decisório). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016552-98.2019.8.18.0001 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016552-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PACTUAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. LICITUDE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinou o cancelamento dos descontos previdenciários, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a disponibilização do crédito e os descontos efetuados configuram ato ilícito ou vício de consentimento; e (iii) determinar a existência do dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a existência e validade da contratação ao juntar aos autos contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

4. A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do crédito contratado, mediante transferência eletrônica (TED) do valor pactuado para conta da parte autora, evidenciando o benefício econômico auferido.

5. Não se verifica vício de consentimento ou fraude, pois a parte autora aderiu ao contrato, recebeu os valores e deles se utilizou, sendo insuficiente a alegação isolada de desconhecimento da contratação para desconstituir a prova documental.

6. A licitude da contratação e das cobranças afasta a configuração de ato ilícito, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

7. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte se beneficie do contrato e, posteriormente, busque sua anulação e indenização sem respaldo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação documental da contratação de cartão de crédito consignado e da efetiva disponibilização do crédito afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

2. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento de ilicitude nos descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado.

3. Inexistente ato ilícito, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ (mencionadas no histórico decisório).


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito que alega jamais ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I ? Declarara inexistência da contratação e inexistência do débito objeto desta demanda e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor da autora; 

II -Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 1.006,76 (hum mil e seis reais e setenta e seis centavos),com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença; IV- Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V- Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Irresignada com a decisão, a parte ré (Banco Pan S.A.) opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 29883878 - pág.117), alegando omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco para comprovar a titularidade da conta e erro material quanto à não compensação dos valores creditados. O Juízo a quo acolheu os embargos para suprir a omissão, passando a fundamentar expressamente o indeferimento da expedição de ofício e mantendo o indeferimento da compensação, republicando o teor da sentença com essas integrações.

Posteriormente, a parte ré (Banco Pan S.A.) opôs novos Embargos de Declaração (ID 29883884), aduzindo contradição na sentença ao aplicar a Súmula 54 do STJ (juros do evento danoso) em caso de responsabilidade contratual, bem como omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro (Tema 929/STJ). Sobreveio decisão (ID 29883887) que acolheu parcialmente os embargos para sanar o erro material apontado, determinando que os juros de mora dos danos morais incidam a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo a sentença inalterada nos demais pontos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Banco Pan S.A.) interpôs o presente recurso inominado (ID 29883892), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e realizou o saque (telesaque) do valor disponibilizado, tendo pleno conhecimento dos termos pactuados. Argumenta a inexistência de vício de consentimento, a validade da transferência bancária realizada para a conta da autora e a ausência de ato ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais, a restituição na forma simples e a compensação dos valores creditados.

Ausência de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e à eventual existência de vício de consentimento ou fraude apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação por danos morais e materiais.

Da análise detida do conjunto fático-probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma integral.

A parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de inexistência de relação jurídica e que não reconhecia a transação impugnada. Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos pela instituição financeira revela realidade diametralmente oposta.

O recorrente desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 29883878, págs. 66 a 70), devidamente assinado pela recorrida, o que afasta, de plano, a alegação de fraude ou de inexistência de pactuação.

Além disso, restou cabalmente comprovada a efetiva disponibilização do crédito, mediante a juntada de documento que evidencia a realização de Transferência Eletrônica (TED) no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em 18/04/2016 (ID 29883878 - pág. 73).

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos deduzidos na contestação e reiterados em sede de recurso inominado, para declarar a existência e validade do contrato objeto da demanda.

Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer vício de consentimento. A parte autora aderiu ao contrato, recebeu o capital disponibilizado e dele se beneficiou. A alegação de “não contratação” mostrou-se frágil e isolada, incapaz de se sobrepor às provas documentais constantes dos autos. O Poder Judiciário não pode chancelar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em que a parte aufere vantagem econômica e, posteriormente, busca a anulação do negócio e a condenação indenizatória sob a alegação de desconhecimento da contratação.

Assim, conclui-se pela regularidade da contratação e pela licitude das cobranças efetuadas, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0016552-98.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

15/04/2026