PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-52.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA FALECIDA. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO C6 S.A., in verbis:
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, alega o apelante, fraude contratual, direito a indenizações. Requer ao final a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos.
Em contrarrazões, o banco réu pugnou pela manutenção integral do decisum recorrido.
Inicialmente, esta Relatoria determinou diversas providências por parte da sucessora da parte autora, nestes termos:
Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo este representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual.
Isto posto, em atenção à certidão que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação do espólio da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Os sucessores quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, foram constatadas diversas irregularidades, como visto acima.
O mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil [CC]), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade.
Nesse sentido, por exemplo:
APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, 1ª Vara Cível, j. 18/10/2023)
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800528-52.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/01/2026