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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804232-28.2023.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DIREITO AO REEMBOLSO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, no caso dos autos, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a controvérsia dos autos não decorre de evento caracterizável como caso fortuito ou força maior, pressupostos expressamente delimitados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417). A análise do conjunto probatório evidencia que o cancelamento/alteração do voo discutido na demanda não se vincula a fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, mas sim a circunstâncias inerentes à própria organização e gestão da atividade empresarial das rés, o que afasta a incidência da determinação de sobrestamento nacional. Ademais, a própria sentença recorrida enfrentou o mérito da responsabilidade civil à luz da legislação consumerista, reconhecendo falha na prestação do serviço, sem qualquer demonstração concreta de excludente de responsabilidade apta a enquadrar a hipótese nos estritos limites do Tema 1.417. Inexistindo substrato fático-jurídico apto a justificar a suspensão do feito, mostra-se devido o regular prosseguimento da demanda, indeferindo-se o pedido de sobrestamento formulado pela parte recorrida, porquanto não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos nem no alcance do entendimento firmado pela Suprema Corte. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos art.46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0804232-28.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLATAM AIRLINES GROUP S/A
RéuCAMYLLE DE ALENCAR SOUSA
Publicação16/03/2026