Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812918-61.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONCRETIZADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, confirmando parcialmente a tutela de urgência para assegurar a matrícula da autora na disciplina “Propedêutica I”, já cursada, afastando a multa anteriormente fixada e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que preservou os efeitos de tutela de urgência autorizadora de matrícula em disciplina universitária já cursada pela aluna, à luz da teoria do fato consolidado e dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não obstante a invocação da autonomia universitária e da necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da orientação jurisprudencial que, como regra, afasta a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses de liminar posteriormente revista, admite-se sua incidência excepcional quando a reversão do provimento judicial implicar prejuízos desnecessários e instabilidade das relações jurídicas. 4. Verificado que a autora cursou integralmente a disciplina por força de decisão judicial, a desconstituição da situação fática consolidada afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 5. Os argumentos recursais referentes à autonomia universitária e à alegada necessidade de prova pericial não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, que não versou sobre a pertinência acadêmica dos pré-requisitos, mas sobre a preservação de situação já consolidada pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É possível a aplicação excepcional da teoria do fato consolidado para manter os efeitos de tutela de urgência que autorizou matrícula em disciplina universitária já cursada, quando a reversão do provimento judicial gerar prejuízos desnecessários, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812918-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812918-61.2021.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LAIS MARIA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONCRETIZADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, confirmando parcialmente a tutela de urgência para assegurar a matrícula da autora na disciplina “Propedêutica I”, já cursada, afastando a multa anteriormente fixada e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que preservou os efeitos de tutela de urgência autorizadora de matrícula em disciplina universitária já cursada pela aluna, à luz da teoria do fato consolidado e dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não obstante a invocação da autonomia universitária e da necessidade de produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despeito da orientação jurisprudencial que, como regra, afasta a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses de liminar posteriormente revista, admite-se sua incidência excepcional quando a reversão do provimento judicial implicar prejuízos desnecessários e instabilidade das relações jurídicas.
4. Verificado que a autora cursou integralmente a disciplina por força de decisão judicial, a desconstituição da situação fática consolidada afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
5. Os argumentos recursais referentes à autonomia universitária e à alegada necessidade de prova pericial não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, que não versou sobre a pertinência acadêmica dos pré-requisitos, mas sobre a preservação de situação já consolidada pelo decurso do tempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.

  • Tese de julgamento: 1. É possível a aplicação excepcional da teoria do fato consolidado para manter os efeitos de tutela de urgência que autorizou matrícula em disciplina universitária já cursada, quando a reversão do provimento judicial gerar prejuízos desnecessários, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.


 

  • Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

  • Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812918-61.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

APELADO: LAIS MARIA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por Laís Maria Silva Martins, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, para confirmar parcialmente a tutela de urgência, ratificando a obrigação da apelante de autorizar a matrícula da autora na disciplina “Propedêutica I”, bem como, excluindo a aplicação de multa fixada anteriormente em desfavor da instituição de ensino. Condenou, ainda, a parte apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID.26547360).

Inconformada, a parte apelante a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a autonomia universitária e a alegada necessidade de produção de prova pericial (ID.26547373).

Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, afirmando que o decisum se fundamentou na Teoria do Fato Consolidado, nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, destacando que a autora já havia cursado a disciplina de Propedêutica I, motivo pelo qual a desconstituição do provimento geraria prejuízos desnecessários e instabilidade das relações jurídicas (ID.26547379).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a apelação não merece provimento.

Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem reconheceu como de fato o é que, em regra, a jurisprudência aponta a inaplicabilidade da teoria do fato consumado para consolidar situações constituídas por força de liminar posteriormente cassada. Contudo, destacou que, excepcionalmente, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, recomenda-se a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar maiores danos sociais.

Nesse contexto, considerando que a autora já cursou a disciplina de Propedêutica I, a sentença manteve a liminar concedida tão somente nesse ponto, ratificando a obrigação da instituição de ensino de autorizar a matrícula, mas excluiu a multa anteriormente fixada, resguardando a situação de fato consolidada e observando a decisão proferida em grau de recurso.

Assim, verifica-se que o fundamento central da sentença recorrida está assentado na preservação da situação fática já concretizada, evitando-se que a reversão do provimento judicial, após a efetiva realização da disciplina, gere prejuízos desnecessários e instabilidade à relação jurídica.

Diante disso, os argumentos recursais relativos à autonomia universitária e à suposta necessidade de prova pericial não se mostram suficientes para afastar a conclusão adotada pelo magistrado singular, sobretudo porque o decisum recorrido não se apoiou na discussão abstrata acerca da pertinência acadêmica de pré-requisitos, mas sim na manutenção de situação já consolidada pelo decurso do tempo, em atenção à boa-fé e à segurança jurídica, como expressamente consignado na sentença.

Dessa forma, inexistindo motivo apto a ensejar a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812918-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

LAIS MARIA SILVA MARTINS

Publicação

06/03/2026