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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812918-61.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONCRETIZADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812918-61.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por Laís Maria Silva Martins, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, para confirmar parcialmente a tutela de urgência, ratificando a obrigação da apelante de autorizar a matrícula da autora na disciplina “Propedêutica I”, bem como, excluindo a aplicação de multa fixada anteriormente em desfavor da instituição de ensino. Condenou, ainda, a parte apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID.26547360). Inconformada, a parte apelante a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a autonomia universitária e a alegada necessidade de produção de prova pericial (ID.26547373). Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, afirmando que o decisum se fundamentou na Teoria do Fato Consolidado, nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, destacando que a autora já havia cursado a disciplina de Propedêutica I, motivo pelo qual a desconstituição do provimento geraria prejuízos desnecessários e instabilidade das relações jurídicas (ID.26547379). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a apelação não merece provimento. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem reconheceu como de fato o é que, em regra, a jurisprudência aponta a inaplicabilidade da teoria do fato consumado para consolidar situações constituídas por força de liminar posteriormente cassada. Contudo, destacou que, excepcionalmente, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, recomenda-se a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar maiores danos sociais. Nesse contexto, considerando que a autora já cursou a disciplina de Propedêutica I, a sentença manteve a liminar concedida tão somente nesse ponto, ratificando a obrigação da instituição de ensino de autorizar a matrícula, mas excluiu a multa anteriormente fixada, resguardando a situação de fato consolidada e observando a decisão proferida em grau de recurso. Assim, verifica-se que o fundamento central da sentença recorrida está assentado na preservação da situação fática já concretizada, evitando-se que a reversão do provimento judicial, após a efetiva realização da disciplina, gere prejuízos desnecessários e instabilidade à relação jurídica. Diante disso, os argumentos recursais relativos à autonomia universitária e à suposta necessidade de prova pericial não se mostram suficientes para afastar a conclusão adotada pelo magistrado singular, sobretudo porque o decisum recorrido não se apoiou na discussão abstrata acerca da pertinência acadêmica de pré-requisitos, mas sim na manutenção de situação já consolidada pelo decurso do tempo, em atenção à boa-fé e à segurança jurídica, como expressamente consignado na sentença. Dessa forma, inexistindo motivo apto a ensejar a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0812918-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLAIS MARIA SILVA MARTINS
Publicação06/03/2026