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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804391-49.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PARA EVITAR CORTE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Bruno Maia de Vasconcelos, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que, embora tenha realizado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 26/08/2024, foi surpreendido com a tentativa de corte no fornecimento por parte da requerida, o que o levou a realizar novo pagamento da mesma fatura para evitar a interrupção do serviço essencial. Diante disso, pleiteou a restituição do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29258944) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 29258945), alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento não foi efetivada, que não houve ilicitude na conduta de seus prepostos, e que não restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral, pleiteando, assim, a reforma total da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29258948), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804391-49.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBRUNO MAIA DE VASCONCELOS
Publicação25/03/2026