Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804391-49.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PARA EVITAR CORTE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Maia de Vasconcelos, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O autor alegou que, mesmo após o pagamento regular da fatura de energia elétrica com vencimento em 26/08/2024, foi surpreendido com tentativa de corte no fornecimento, razão pela qual efetuou novo pagamento da mesma fatura. Requereu a devolução do valor pago em duplicidade e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a duplicidade do pagamento e condenou a ré à devolução em dobro (R$ 838,42) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica e a tentativa de corte ensejam a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) verificar se a conduta da concessionária é apta a gerar dano moral indenizável. O pagamento em duplicidade de fatura já quitada, decorrente de falha do serviço essencial e sob ameaça de interrupção indevida, autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tentativa de corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura conduta ilícita da concessionária, suficiente para gerar abalo moral indenizável, sendo dispensável a efetiva interrupção do serviço. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, dada a suficiência e adequação da fundamentação adotada pelo juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804391-49.2024.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804391-49.2024.8.18.0162
RECORRENTE: BRUNO MAIA DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES SIMOES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PARA EVITAR CORTE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Maia de Vasconcelos, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O autor alegou que, mesmo após o pagamento regular da fatura de energia elétrica com vencimento em 26/08/2024, foi surpreendido com tentativa de corte no fornecimento, razão pela qual efetuou novo pagamento da mesma fatura. Requereu a devolução do valor pago em duplicidade e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a duplicidade do pagamento e condenou a ré à devolução em dobro (R$ 838,42) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica e a tentativa de corte ensejam a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) verificar se a conduta da concessionária é apta a gerar dano moral indenizável.

  3. O pagamento em duplicidade de fatura já quitada, decorrente de falha do serviço essencial e sob ameaça de interrupção indevida, autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A tentativa de corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura conduta ilícita da concessionária, suficiente para gerar abalo moral indenizável, sendo dispensável a efetiva interrupção do serviço.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, dada a suficiência e adequação da fundamentação adotada pelo juízo de origem.

  6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Bruno Maia de Vasconcelos, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que, embora tenha realizado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 26/08/2024, foi surpreendido com a tentativa de corte no fornecimento por parte da requerida, o que o levou a realizar novo pagamento da mesma fatura para evitar a interrupção do serviço essencial. Diante disso, pleiteou a restituição do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29258944) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o total de R$ 838,42, a título de restituição em dobro; b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 29258945), alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento não foi efetivada, que não houve ilicitude na conduta de seus prepostos, e que não restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral, pleiteando, assim, a reforma total da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29258948), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 Condeno a parte recorrente, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804391-49.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BRUNO MAIA DE VASCONCELOS

Publicação

25/03/2026