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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801265-05.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em que a parte autora, Juldenor da Silva Rezende, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que é servidor público inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí e que, apesar de possuir mais de 30 anos de serviço, foi preterido em suas promoções funcionais, tendo sido transferido para a reserva remunerada na graduação de 3º Sargento PM. Alega que a ausência de promoção decorreu de reiteradas omissões da Administração Pública quanto ao planejamento de sua carreira, motivo pelo qual pleiteou promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, ou ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença (ID 29240551) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Inconformado com a sentença proferida, autor Juldenor da Silva Rezende interpôs o presente recurso (ID 29240552), alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau adotou interpretação excessivamente restritiva da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, desconsiderando a existência de omissão administrativa quanto à observância dos critérios objetivos para a promoção e a ausência de efetivo planejamento de carreira, o que configuraria preterição passível de ressarcimento. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29240556), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), prescrição da pretensão autoral e ausência de liquidez do pedido; e, no mérito, a inexistência de demonstração de preterição ou de violação à ordem legal de promoções na PMPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações deduzidas, assentando que a promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige a demonstração inequívoca de erro administrativo ou de preterição indevida, o que não restou comprovado nos autos. Destacou-se que as promoções dependem da existência de vagas, fixadas anualmente dentro dos limites legais, bem como da observância da ordem de antiguidade, inexistindo prova de que servidor menos antigo tenha sido promovido em prejuízo do autor. Também corretamente afastada a tese de omissão estatal, uma vez que há legislação específica disciplinando as promoções, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para caracterizar ilegalidade ou gerar direito subjetivo à ascensão funcional. Ademais, cabia ao autor comprovar a alegada preterição, inclusive mediante indicação de servidor paradigma, ônus do qual não se desincumbiu. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Juldenor da Silva Rezende, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801265-05.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorJULDENOR DA SILVA REZENDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026