Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0801265-05.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação Ordinária de Promoção ajuizada por servidor público inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o objetivo de obter promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, ou ainda indenização por danos morais e materiais. Alega ter sido preterido em promoções funcionais, não obstante ter cumprido mais de 30 anos de serviço. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando o autor a interpor recurso, sustentando interpretação restritiva da legislação estadual e omissão da Administração Pública quanto ao planejamento de carreira. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão administrativa capaz de ensejar promoção funcional por ressarcimento de preterição; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de promoção ou eventual indenização por danos morais e materiais. A promoção por ressarcimento de preterição exige demonstração inequívoca de erro administrativo ou de promoção indevida de servidor menos antigo, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. A simples alegação de omissão estatal não é suficiente para gerar direito subjetivo à promoção funcional, sendo necessário comprovar o descumprimento da legislação que regula as promoções, o que não ocorreu. O autor não indicou servidor paradigma que tenha sido promovido em sua frente, tampouco comprovou a existência de vagas disponíveis à época que justificassem sua ascensão funcional. A ausência de planejamento de carreira, por si só, não configura ilegalidade, desde que observada a legislação vigente, que condiciona a promoção à existência de vagas e à ordem de antiguidade. A sentença foi confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por estar devidamente fundamentada, inexistindo elementos novos capazes de modificá-la. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-05.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801265-05.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JULDENOR DA SILVA REZENDE
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU, LIZANDRO HONORIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Ação Ordinária de Promoção ajuizada por servidor público inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o objetivo de obter promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, ou ainda indenização por danos morais e materiais. Alega ter sido preterido em promoções funcionais, não obstante ter cumprido mais de 30 anos de serviço. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando o autor a interpor recurso, sustentando interpretação restritiva da legislação estadual e omissão da Administração Pública quanto ao planejamento de carreira.

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão administrativa capaz de ensejar promoção funcional por ressarcimento de preterição; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de promoção ou eventual indenização por danos morais e materiais.

  3. A promoção por ressarcimento de preterição exige demonstração inequívoca de erro administrativo ou de promoção indevida de servidor menos antigo, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

  4. A simples alegação de omissão estatal não é suficiente para gerar direito subjetivo à promoção funcional, sendo necessário comprovar o descumprimento da legislação que regula as promoções, o que não ocorreu.

  5. O autor não indicou servidor paradigma que tenha sido promovido em sua frente, tampouco comprovou a existência de vagas disponíveis à época que justificassem sua ascensão funcional.

  6. A ausência de planejamento de carreira, por si só, não configura ilegalidade, desde que observada a legislação vigente, que condiciona a promoção à existência de vagas e à ordem de antiguidade.

  7. A sentença foi confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por estar devidamente fundamentada, inexistindo elementos novos capazes de modificá-la.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em que a parte autora, Juldenor da Silva Rezende, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que é servidor público inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí e que, apesar de possuir mais de 30 anos de serviço, foi preterido em suas promoções funcionais, tendo sido transferido para a reserva remunerada na graduação de 3º Sargento PM. Alega que a ausência de promoção decorreu de reiteradas omissões da Administração Pública quanto ao planejamento de sua carreira, motivo pelo qual pleiteou promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, ou ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença (ID 29240551) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da inicial.

Inconformado com a sentença proferida, autor Juldenor da Silva Rezende interpôs o presente recurso (ID 29240552), alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau adotou interpretação excessivamente restritiva da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, desconsiderando a existência de omissão administrativa quanto à observância dos critérios objetivos para a promoção e a ausência de efetivo planejamento de carreira, o que configuraria preterição passível de ressarcimento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29240556), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), prescrição da pretensão autoral e ausência de liquidez do pedido; e, no mérito, a inexistência de demonstração de preterição ou de violação à ordem legal de promoções na PMPI.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações deduzidas, assentando que a promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige a demonstração inequívoca de erro administrativo ou de preterição indevida, o que não restou comprovado nos autos. Destacou-se que as promoções dependem da existência de vagas, fixadas anualmente dentro dos limites legais, bem como da observância da ordem de antiguidade, inexistindo prova de que servidor menos antigo tenha sido promovido em prejuízo do autor.

Também corretamente afastada a tese de omissão estatal, uma vez que há legislação específica disciplinando as promoções, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para caracterizar ilegalidade ou gerar direito subjetivo à ascensão funcional. Ademais, cabia ao autor comprovar a alegada preterição, inclusive mediante indicação de servidor paradigma, ônus do qual não se desincumbiu.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Juldenor da Silva Rezende, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801265-05.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

JULDENOR DA SILVA REZENDE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026