Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802099-88.2024.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É abusiva a cobrança de valores relativos a seguro residencial quando não comprovada, de forma inequívoca, a anuência do consumidor à contratação, sobretudo quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir, sendo garantido o livre acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), não havendo exigência legal nesse sentido para hipóteses como a dos autos. Demonstrada a inexistência da contratação e caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque os débitos ocorreram após a consolidação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em conta bancária configura violação a direito da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa. Na hipótese, mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes da Corte. A responsabilidade da seguradora (BRADESCO SEGUROS S/A), diante da integração à cadeia de fornecimento e ausência de exclusão da lide, é solidária com a do banco (BANCO BRADESCO S.A.), nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802099-88.2024.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802099-88.2024.8.18.0066
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, MARIA DOS ANJOS DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. É abusiva a cobrança de valores relativos a seguro residencial quando não comprovada, de forma inequívoca, a anuência do consumidor à contratação, sobretudo quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.

  2. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir, sendo garantido o livre acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), não havendo exigência legal nesse sentido para hipóteses como a dos autos.

  3. Demonstrada a inexistência da contratação e caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque os débitos ocorreram após a consolidação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

  4. O desconto indevido em conta bancária configura violação a direito da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa. Na hipótese, mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes da Corte.

  5. A responsabilidade da seguradora (BRADESCO SEGUROS S/A), diante da integração à cadeia de fornecimento e ausência de exclusão da lide, é solidária com a do banco (BANCO BRADESCO S.A.), nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DOS ANJOS DA SILVA ROCHA e por BANCO BRADESCO S.A., contra SENTENÇA (ID. 26458966) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora em desfavor do banco e da seguradora corré, para declarar a inexistência do contrato de seguro, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixar indenização por danos morais no quíntuplo da quantia descontada.

Na apelação da autora (ID. 26458970), a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos integralmente, com majoração da indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade solidária da corré BRADESCO SEGUROS S/A. Argumenta que os descontos efetuados em sua conta corrente foram realizados sem qualquer contratação prévia, representando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Invoca a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), e pugna pelo reconhecimento do dano moral em valor mais expressivo, tendo em vista o caráter alimentar de sua renda.

Já na apelação do réu BANCO BRADESCO S.A. (ID. 26458967), o recorrente insurge-se contra a sentença alegando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e consequente carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que a autora não teria demonstrado tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. No mérito, afirma que os descontos realizados decorreram de contratação regular e lícita de seguro residencial, embora não tenha sido apresentada documentação comprobatória. Requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar abalo indenizável.

Em contrarrazões à apelação da autora (ID. 26458975), o apelado sustenta a regularidade da sentença, reiterando a ausência de elementos comprobatórios de hipossuficiência econômica da parte autora, além de arguir a nulidade da inicial pela ausência de comprovante de endereço válido, e requerem o não provimento do apelo.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos.


2 – Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.


Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”:


“O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”

 

O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que o autor anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que foi obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.

Presente, portanto, o interesse de agir.

Ressalto, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Superadas as preliminares, passo ao mérito.


3 - MÉRITO DOS RECURSOS


Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DOS ANJOS DA SILVA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, tendo por objeto a cobrança indevida de valores em sua conta bancária, sob a rubrica de “seguro residencial”.

A parte ré, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando que os descontos realizados na conta bancária da parte autora decorreram de uma contratação regular, com anuência da parte autora. Afirma que o dever de informação foi regularmente cumprido.

Contudo, ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem.

No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o seguro que deu origem aos descontos. Não há comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida.

Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se como uma conduta abusiva, especialmente porque a conta em questão é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o qual se destina a garantir a subsistência básica do consumidor. Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.

A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação do seguro residencial reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados.

No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial.

No presente caso, os descontos indevidos na conta da parte autora ocorreram depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608. Assim, correta a sentença de 1º grau ao determinar que os descontos devem ser restituídos em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC.

No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.

Ora, as cobranças irregulares decorrentes de seguro não solicitado configura prática abusiva capaz de demonstrar os danos morais perpetrados, porquanto caracterizada a prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano.

Nesse sentido, a cobrança irregular não constitui mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado que traz caso semelhante, em que não foi comprovada a regular contratação:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ATRAVÉS DO CALL CENTER - GRAVAÇÃO ANEXADA - TERMOS NÃO ESCLARECIDOS – PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO – VÍCIO EVIDENCIADO – DESCASO DA ATENDENTE COM A POUCA COMPREENSÃO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 6º E 14 – DANO MORAL – REQUISITOS CONSTATADOS – MANUTENÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO -PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da gravação anexada aos autos, evidencia-se que embora realizado o contrato através do call center, houve vício de consentimento vez que a autora, de pouca instrução, sequer compreendeu se tratar de um seguro não conseguindo fornecer seus dados pessoais, como altura e endereço completo, tornando inválido o pacto. - Considerando os fatos apresentados nos autos, os valores descontados, o tempo do ajuizamento da ação, a não remessa da apólice do contrato, a hipossuficiência da parte autora e demais fatos colhidos nos autos, além dos parâmetros utilizados nesta Corte, impõe-se a redução do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Restituição de forma simples uma vez que ausente a má fé - Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100706580 Nº único: 0001220-23.2020.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/06/2021).


No tocante a apelação da parte autora, esta pleiteia a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista não se tratar de mero aborreciemento. Entende que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido, especialmente considerando que os descontos indevidos ocorreram em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda.

Entendo que o valor de R$ 2.000,00, embora moderado, não destoa dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte para casos semelhantes, não havendo motivo para sua majoração

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


No tocante à indenização por danos morais, observa-se que a sentença fixou o montante em valor equivalente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada, conforme critérios próprios estabelecidos pelo juízo a quo.

Entretanto, considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente a ausência de comprovação de contratação válida do serviço de seguro, a relação de consumo caracterizada por manifesta hipervulnerabilidade da autora (trabalhadora rural, residente em zona rural e beneficiária de proventos de natureza alimentar), bem como o caráter repetitivo da conduta das instituições financeiras nesse tipo de situação — entendo que o valor arbitrado deve ser reformado, não para redução, mas para fixação em patamar certo e uniforme de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes desta e com o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa.

Por fim, cumpre ainda analisar a pretensão recursal da parte autora quanto ao reconhecimento expresso da responsabilidade solidária entre o BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO SEGUROS S/A.

Consoante se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora e tampouco a excluiu do polo passivo da relação processual, prosseguindo no exame de mérito sem fazer qualquer distinção quanto à responsabilidade das rés. Nesse contexto, verifica-se que a BRADESCO SEGUROS S/A permaneceu sujeita aos efeitos da condenação imposta, inclusive no que diz respeito à repetição do indébito e à reparação por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que:

“Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Na espécie, trata-se de relação de consumo caracterizada, sendo inegável que tanto a instituição financeira responsável pelos descontos quanto a seguradora supostamente beneficiária dos valores integram a cadeia de fornecimento do serviço impugnado. Assim, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos sofridos pela consumidora, independentemente de culpa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Portanto, acolhe-se o pedido recursal da parte autora nesse ponto, para declarar expressamente a responsabilidade solidária entre o BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.



4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e, no que tange ao recurso da parte AUTORA, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, para i) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; ii) e para declarar expressamente a responsabilidade solidária da BRADESCO SEGUROS S/A com o BANCO BRADESCO S.A. quanto à condenação imposta

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao recurso da parte ré, NEGO PROVIMENTO ao apelo em sua totalidade.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e, no que tange ao recurso da parte AUTORA, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, para i) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; ii) e para declarar expressamente a responsabilidade solidária da BRADESCO SEGUROS S/A com o BANCO BRADESCO S.A. quanto à condenação imposta. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Quanto ao recurso da parte ré, NEGAR PROVIMENTO ao apelo em sua totalidade. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802099-88.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DOS ANJOS DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026