Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0750206-59.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ MEMBRO DE TURMA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750206-59.2024.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750206-59.2024.8.18.0001
IMPETRANTE: PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO
IMPETRADO: JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ MEMBRO DE TURMA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750206-59.2024.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA 
Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A

IMPETRADO: JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de Agravo Interno interposto por PLANÍCIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra a Decisão Terminativa (id 28585284) que não conheceu do Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandamus foi utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial impugnável por recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF.

Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança (id. 26146265) objetivava anular Decisão Monocrática anterior que, ao não conhecer do Recurso de Apelação (id. 24717894), deixou de determinar sua conversão para Agravo Interno.

Desta forma, a Agravante busca, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegalidade do ato judicial anterior, notadamente a decisão que não conheceu do Recurso de Apelação sem oportunizar sua conversão para Agravo Interno. Contudo, essa irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Tal decisão atacada aplicou entendimento consolidado de que o Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para impugnar decisões judiciais contra as quais o ordenamento jurídico prevê recurso próprio dotado de eficácia para reverter o ato, consoante disposto na Súmula 267 do STF.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado acerca do cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.

(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)” Grifos nossos

 

Destarte, o ato judicial que a Agravante pretendia obter anulação por meio do Mandado de Segurança consiste em decisão proferida por Juiz Relator desta Turma Recursal (id. 24717894). À vista disso, o meio recursal específico para impugnar decisão monocrática de Juiz Relator, mesmo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é o Agravo Interno, conforme preleciona o art. 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente.

Ademais, no que tange ao argumento da Agravante sobre a possibilidade de conversão do anterior Recurso de Apelação (id 22933024) em Agravo Interno, ou a determinação de que a referida conversão fosse realizada, a jurisprudência somente admite a fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva acerca do recurso cabível e desde que não configure erro grosseiro.

Ressalta-se que a Apelação é o recurso cabível contra sentença no procedimento comum (art. 1.009 do CPC), e o Recurso Inominado é contra sentença no Juizado Especial, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Assim, cabe frisar que a decisão recorrida (id 22081362), mediante Apelação anterior (id 22933024), reside em decisão terminativa prolatada por Juiz Membro de Turma Recursal.

Ocorre que a interposição de Recurso de Apelação (id 22933024) para atacar decisão terminativa de Juiz Relator de Turma Recursal (id 22081362) constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou de determinação de conversão. Para tanto, segue entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade:

 

“EMENTA: RECURSO INOMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANDAMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EQUIVOCADO FORA DO PRAZO LEGAL DO RECURSO ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 01. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a decisão monocrática proferida na movimentação nº 05, que indeferiu a inicial mandamental e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 02. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme § 1º do art. 10 da Lei 12.016, da decisão que indefere inicial mandamental cabe agravo para o órgão competente do tribunal: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 03. Outrossim, o art. 166, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que “Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, contra decisão dos juízes da Turma Recursal que: IV - Indeferir liminarmente pedido de habeas corpus ou de mandado de segurança”. 04. In casu, a impetrante apresentou Recurso Inominado, enquanto o recurso adequado, como visto, seria o Agravo Interno/Regimental. O princípio da fungibilidade recursal somente ganhará espaço se atendidos determinados requisitos, conforme explanado pelo MM. Des. Francisco Vilson José Valente quando do julgamento do recurso 0093862.32.1993.8.09.0038, julgado em 19/11/2019: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Para a aplicação do princípio da fungibilidade, faz-se necessário o reconhecimento de 3 (três) requisitos, quais sejam a) dúvida objetiva, quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária, ou jurisprudencial); b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; c) Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Inexistindo tais requisitos, a eventual interposição de um recurso em lugar de outro é considerado erro grosseiro, o que dá ensejo ao não conhecimento da insurgência. 05. Dessa forma, como nos presentes autos houve a configuração de erro grosseiro por parte do advogado e a interposição do recurso equivocado se deu fora do prazo legal de 5 dias (art. 166 do Regimento Interno), seu não conhecimento é medida que se impõe. 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem custas e honorários advocatícios, ante a falta de previsão legal.

(TJ-GO 5639504-59.2021.8.09 .0051, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/04/2022)” Grifos nossos

 

A sistemática recursal nos Juizados Especiais preza pela celeridade e pela informalidade, mas não admite a inobservância das vias recursais expressamente previstas, mormente quando o equívoco na escolha do recurso é flagrante e previsível para o causídico.

Portanto, é insubsistente a pretensão da Agravante de reformar a decisão terminativa agravada (id 28585284), sob a alegação de que deveria ter sido determinada a conversão do Recurso de Apelação (id 22933024) em Agravo Interno ou que fosse admitido pelo princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de Apelação é grosseiramente equivocada.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750206-59.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Réu

JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Publicação

16/03/2026