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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801653-28.2025.8.18.0009
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMISSÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-28.2025.8.18.0009
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à regularidade formal do recurso. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de confrontar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada ou anulada. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, a interposição do Recurso Inominado deve ser realizada por petição escrita, na qual conste as razões e o pedido da parte recorrente. Desta forma, a finalidade desse requisito é permitir que o órgão ad quem compreenda os motivos pelos quais a decisão merece ser reformada ou invalidada. Compulsando os autos, depreende-se que a sentença está clara ao fundamentar a improcedência do pedido na culpa exclusiva da vítima, por entender que as transferências de valores foram realizadas de forma voluntária pela parte autora, mediante o uso de senha pessoal, em favor de terceiros (id 29374980). No entanto, a peça recursal (id 29374982) limitou-se a manifestar o "inconformismo" e o "descontentamento" com a sentença que "não reconheceu os direitos" da recorrente. O recurso restringiu-se à remissão superficial e genérica dos argumentos já deduzidos na petição inicial, como a condição de vítima de golpe e a alegada omissão das instituições financeiras em reaver o dinheiro, sem, contudo, demonstrar o equívoco no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (parte autora). Destarte, a simples remissão à exordial, desacompanhada da necessária refutação específica do fundamento que serviu de alicerce para a improcedência da pretensão, configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, o não atendimento a este pressuposto de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, na medida em que a inobservância inviabiliza o próprio efeito devolutivo e o contraditório em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ausência de dialeticidade recursal, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0801653-28.2025.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSONIA LOURDES DE MORAIS LIMA QUEIROZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026