Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801653-28.2025.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMISSÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801653-28.2025.8.18.0009 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801653-28.2025.8.18.0009
RECORRENTE: SONIA LOURDES DE MORAIS LIMA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: SARAH CUNHA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, NATURA &CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUCIANO BARBOSA PETITO, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMISSÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-28.2025.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SONIA LOURDES DE MORAIS LIMA QUEIROZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARAH CUNHA SANTOS - PI21604

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, NATURA &CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO BARBOSA PETITO - SP283768
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à regularidade formal do recurso.

O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de confrontar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada ou anulada.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, a interposição do Recurso Inominado deve ser realizada por petição escrita, na qual conste as razões e o pedido da parte recorrente. Desta forma, a finalidade desse requisito é permitir que o órgão ad quem compreenda os motivos pelos quais a decisão merece ser reformada ou invalidada.

Compulsando os autos, depreende-se que a sentença está clara ao fundamentar a improcedência do pedido na culpa exclusiva da vítima, por entender que as transferências de valores foram realizadas de forma voluntária pela parte autora, mediante o uso de senha pessoal, em favor de terceiros (id 29374980).

No entanto, a peça recursal (id 29374982) limitou-se a manifestar o "inconformismo" e o "descontentamento" com a sentença que "não reconheceu os direitos" da recorrente. O recurso restringiu-se à remissão superficial e genérica dos argumentos já deduzidos na petição inicial, como a condição de vítima de golpe e a alegada omissão das instituições financeiras em reaver o dinheiro, sem, contudo, demonstrar o equívoco no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (parte autora).

Destarte, a simples remissão à exordial, desacompanhada da necessária refutação específica do fundamento que serviu de alicerce para a improcedência da pretensão, configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Logo, o não atendimento a este pressuposto de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, na medida em que a inobservância inviabiliza o próprio efeito devolutivo e o contraditório em segundo grau de jurisdição.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ausência de dialeticidade recursal, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801653-28.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SONIA LOURDES DE MORAIS LIMA QUEIROZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026