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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802364-72.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao recorrente Ricardo Bleuel Amazonas. Sustenta-se obscuridade, pois não teria havido requerimento expresso para a concessão do benefício, além da existência de comprovante de pagamento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à concessão da justiça gratuita sem requerimento da parte interessada e à luz do recolhimento regular do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo o recurso cabível para sanar obscuridade no julgado. 4. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe requerimento expresso da parte interessada, com a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja requerimento e elementos indicativos de hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso. 6. A concessão do benefício sem requerimento configura violação ao contraditório, à inércia da jurisdição e ao devido processo legal, tornando obscura e juridicamente indevida a decisão anterior. 7. O acórdão embargado registrou como beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente que, além de não ter requerido o benefício, efetuou o recolhimento integral das custas recursais, conforme documentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige requerimento da parte interessada, não sendo admissível sua concessão de ofício, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente miserabilidade. 2. Configura obscuridade o acórdão que concede justiça gratuita sem requerimento da parte e diante de comprovado pagamento das custas recursais. 3. A concessão indevida de gratuidade de justiça viola os princípios do contraditório, da inércia da jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: sem citações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. em face de acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. De forma sumária, a embargante alega que o acórdão contém obscuridade, porquanto concedeu à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido, e mesmo após a comprovação do recolhimento regular das custas recursais. Sustenta que o deferimento se deu sem provocação da parte e em contradição com os elementos constantes nos autos, especialmente os comprovantes de pagamento anexados. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 27905001), pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo improvimento dos embargos, ao argumento de que a decisão se encontra devidamente fundamentada e não há vício a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO
De início, cumpre consignar que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., razão pela qual conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por alegada obscuridade verificada no acórdão prolatado no ID 26626696, especificamente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente Ricardo Bleuel Amazonas, sem que, segundo sustenta a embargante, houvesse requerimento expresso nesse sentido, além de ter havido pagamento das custas recursais. Após análise detida dos autos, reputo procedente a arguição deduzida pela embargante. De fato, verifica-se que não há nos autos pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente Ricardo Bleuel Amazonas, seja por ocasião da propositura da ação, seja por ocasião da interposição do Recurso Inominado (ID 25737699). Ao contrário, observa-se nos documentos anexados aos autos que houve o regular recolhimento das custas processuais para interposição do referido recurso, conforme comprovam os documentos de ID 25737700 (Guia de Recolhimento da Justiça com valor total de R$ 3.306,42, já quitado) e ID 25737701 (Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí) que atestam a tempestividade do recolhimento de preparo. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja requerimento da parte e demonstração da hipossuficiência, ainda que esta se dê por meio da simples declaração nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Contudo, não se trata de benefício que possa ser concedido ex officio, salvo em situações excepcionalíssimas que envolvam direito fundamental de acesso à Justiça e diante de elementos evidentes de miserabilidade, o que não se verifica no caso em apreço. A concessão da gratuidade da justiça, portanto, sem pedido da parte, implica ofensa aos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição, violando os limites objetivos do recurso e o devido processo legal. Diante disso, restando configurado vício de obscuridade no acórdão ora embargado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, para excluir do voto condutor e do acórdão a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente Ricardo Bleuel Amazonas, restabelecendo-se a higidez lógica e legal da decisão colegiada. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, COM EFEITO INFRINGENTE, para sanear obscuridade verificada no acórdão embargado, suprimindo-se a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802364-72.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorHRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
RéuRICARDO BLEUEL AMAZONAS
Publicação15/04/2026