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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755146-36.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PARA A DISPENSA TOTAL DAS CUSTAS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. OBSTÁCULO CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV DA CF/88). APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 6.920/2016. DEFERIMENTO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0002875-11.2015.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante. A Agravante sustenta, em suas razões recursais, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, composta por quatro filhos menores. Para comprovar tal alegação, acostou aos autos extratos bancários e outras peças. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Em decisão de id. 24558114, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte agravada. É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0002875-11.2015.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante. Sabe-se que o artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça
Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício. Como dito, a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), pode ser elidida por outros elementos nos autos ou, ainda, não ser robustamente comprovada, permitindo ao magistrado exigir complementação probatória. Feitas essas considerações, no caso em análise, a Agravante é ANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR. A documentação acostada, especialmente os extratos bancários evidenciados em Num. 24484561 - Pág. 17 a Num. 24484561 - Pág. 21, embora demonstrem movimentação financeira de baixo valor e saldos modestos, não se revelam aptos a comprovar, de forma cabal e irrefutável, a total hipossuficiência econômica da Agravante. As informações apresentadas, por si só, não foram suficientes para afastar a necessidade de complementação da prova, conforme já observado na decisão monocrática de minha lavra, acostada em Num. 24558114 - Pág. 2, que expressamente mencionou que "os documentos juntados não são hábeis a demonstrar, com a devida certeza, a alegada falta de recursos". Nesse diapasão, é compreensível a decisão de primeira instância que, diante da falta de comprovação documental específica e mais abrangente por parte da Agravante, indeferiu a gratuidade integral. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza não dispensa, em certos casos, a apresentação de elementos mais consistentes que corroborem a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Desse modo, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade se mostra adequada à luz da insuficiência probatória. Por outro lado, o recorrente requereu, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Nos termos do art. 12, da lei Estadual Nº6.920, de 23 de dezembro de 2016 estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os Delegatários Responsáveis Por Atos Notariais e de Registro, e dá outras providências, dispõe que: Art. 12. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II – na ação declaratória incidental; III – em outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer.
Neste caso, uma análise mais aprofundada da situação revela uma particularidade que merece especial atenção: o elevado valor da causa do processo de origem (R$ 82.501,36). As custas judiciais são calculadas em percentual sobre esse valor, o que, mesmo para uma pessoa com renda "razoável", pode gerar um montante inviável de ser quitado de imediato, sendo a alegação da Agravante, neste aspecto, crível diante do valor da causa. Este cenário específico pode, de fato, criar um óbice intransponível ao acesso à justiça, violando o preceito constitucional mencionado. A finalidade da gratuidade ou de seus mecanismos de flexibilização não é apenas socorrer os miseráveis, mas sim garantir que ninguém seja impedido de buscar a tutela jurisdicional por insuficiência momentânea ou desproporcional de recursos em relação ao custo do litígio. Ante a peculiaridade do caso, vislumbro que a solução que melhor se adequa é o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Essa medida assegura o acesso à justiça, permitindo que o Agravante continue com a sua demanda, sem que o alto custo inicial funcione como barreira. Ao mesmo tempo, mantém a responsabilidade do litigante pelos encargos processuais, que serão devidamente quitados ao término da lide. Essa medida harmoniza o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de custeio dos serviços jurisdicionais. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas, concedendo o prazo de 15 dias para este fim, sob pena de extinção e arquivamento . Insurgência da exequente. Parcial acolhimento. Elementos nos autos que infirmam a alegação de hipossuficiência econômica. Recorrente que não faz jus à gratuidade . Contudo, o elevado valor das custas iniciais justifica o diferimento do recolhimento para o final, quando da satisfação da execução, garantindo-se o acesso à justiça. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23265282720248260000 São José dos Campos, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato de financiamento, determinando o parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte . 4. No caso concreto, considerando indícios de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas iniciais, surge a possibilidade de seu diferimento para o final do processo, a fim de que não haja a extinção do processo e impeça o acesso à Justiça, conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas 5. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida que garante o acesso à justiça diante da impossibilidade momentânea de seu recolhimento. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É cabível o diferimento das custas processuais para o final do processo quando demonstrada a impossibilidade momentânea de seu recolhimento, ainda que indeferido o pedido de gratuidade da justiça." 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, de ofício, o diferimento das custas . Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08001720420258020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025).
Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que indeferiu gratuidade judiciária a credor. Agravo de instrumento. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural ( § 3º do art . 99 do CPC) que, somada ao elevado valor das custas, recomenta o diferimento de recolhimento de custas. O disposto em lei estadual (nº 11.608/2003) não pode ir contra os preceitos constitucionais que viabilizam o amplo acesso à Justiça, com justiça gratuita, se preciso. O adiamento do recolhimento é um "minus" relativamente ao pagamento parcial admitido pelo CPC, posto que serão elas recolhidas por inteiro, não parcialmente; serão apenas postergadas . Doutrina de ROBERTO EURICO SCHMIDT JÚNIOR. Precedentes deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272058-80.2023.8.26 .0000 Diadema, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PLEITO PARCIALMENTE ATENDIDO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. No presente caso, a agravante realiza atividade filantrópica que há muito é referência em atendimentos aos pacientes que padecem de problemas oncológicos no Estado do Piauí, sendo ainda referência hospitalar no atendimento de pacientes até de outros Estados vizinhos. Ademais, é conhecimento notório as dificuldades financeiras que vem enfrentando a entidade hospitalar, conforme notícias divulgadas em vários meios de comunicação. 2. Os documentos juntados aos autos, demonstram déficit financeiro a cada ano da instituição agravante. Todavia, com o fim do período pandêmico, com a consequente retomada dos atendimentos eletivos, sobretudo de natureza privada, aliado ao fato de que poderá haver êxito na ação monitória proposta de tal forma a viabilizar receita diversa à parte agravante, entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente deferido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759856-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2023.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento da justiça gratuita não impede o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, mormente na hipótese em que o requerimento é feito por espólio e em razão da iliquidez dos bens que lhe compõe. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761230-58.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )
Essa medida preserva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem conceder uma benesse indevida diante da ausência de comprovação de hipossuficiência total.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR. Em consequência, REFORMO a decisão agravada apenas para autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com a devida atualização legal. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, por não ter sido comprovada a hipossuficiência. É como voto. Comunique-se à origem. Intimem-se. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR. Em consequência, REFORMAR a decisão agravada apenas para autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com a devida atualização legal. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, por não ter sido comprovada a hipossuficiência. Comunique-se à origem. Intimem-se, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026
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0755146-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA CAROLINA PEREIRA ALENCAR
RéuMARIA DO SOCORRO MACEDO MARTINS
Publicação21/03/2026