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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800822-58.2024.8.18.0059
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de proventos de aposentadoria em que a parte autora, Carlos Domingos de Lima Filho, ajuizou a presente ação em face do Município de Luís Correia, onde narra que, na condição de servidor público aposentado do referido ente municipal, deixou de perceber os reajustes salariais concedidos aos servidores ativos da mesma categoria, especialmente após a edição da Lei Municipal nº 1053/2022, que majorou o vencimento dos motoristas categoria “D”. Sustenta possuir direito à integralidade e à paridade, requerendo, assim, a equiparação de seus proventos aos dos servidores da ativa. Sobreveio sentença (ID 29206021) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis: A questão objeto de julgamento encontra-se pacificada por meio da SÚMULA VINCULANTE N. 37, a qual prescreve que: Inconformado com a sentença proferida, autor, Carlos Domingos de Lima Filho, interpôs o presente recurso (ID 29206023), alegando, em síntese, que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso concreto, deixando de considerar os documentos comprobatórios que evidenciam a identidade de funções entre o recorrente e os servidores ativos, bem como o direito à paridade e integralidade de seus proventos de aposentadoria. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29206026), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não há direito à equiparação pleiteada, uma vez que a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, e que o autor não logrou êxito em apresentar provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Carlos Domingos de Lima Filho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800822-58.2024.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação25/03/2026