Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800822-58.2024.8.18.0059


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por servidor público municipal inativo, Carlos Domingos de Lima Filho, em face do Município de Luís Correia, na qual o autor pleiteia a equiparação de seus proventos aos vencimentos dos motoristas categoria “D” da ativa, em razão de reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1053/2022. Alega fazer jus à paridade e à integralidade, sustentando identidade de funções com os servidores da ativa. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando má aplicação da referida súmula e existência de prova da identidade funcional. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado faz jus à equiparação de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa, com fundamento nos princípios da paridade e da integralidade; (ii) determinar se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF afasta a pretensão de revisão dos proventos com base na isonomia. A equiparação dos proventos de aposentadoria aos vencimentos dos servidores da ativa, com fundamento na paridade e integralidade, somente é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se aplicando automaticamente em decorrência de reajustes concedidos posteriormente por norma local, como no caso da Lei Municipal nº 1053/2022. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário determine a equiparação remuneratória entre servidores ativos e inativos com base no princípio da isonomia, por se tratar de matéria sujeita à reserva legal, de competência exclusiva do Poder Legislativo. A ausência de provas suficientes para demonstrar o direito subjetivo à paridade remuneratória impede a revisão judicial dos proventos de aposentadoria, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos e da inexistência de norma legal específica que assegure o reajuste pleiteado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800822-58.2024.8.18.0059 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800822-58.2024.8.18.0059
RECORRENTE: CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: SANDRA LUCIENE DA CONCEICAO FONSECA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por servidor público municipal inativo, Carlos Domingos de Lima Filho, em face do Município de Luís Correia, na qual o autor pleiteia a equiparação de seus proventos aos vencimentos dos motoristas categoria “D” da ativa, em razão de reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1053/2022. Alega fazer jus à paridade e à integralidade, sustentando identidade de funções com os servidores da ativa. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando má aplicação da referida súmula e existência de prova da identidade funcional.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado faz jus à equiparação de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa, com fundamento nos princípios da paridade e da integralidade; (ii) determinar se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF afasta a pretensão de revisão dos proventos com base na isonomia.

  3. A equiparação dos proventos de aposentadoria aos vencimentos dos servidores da ativa, com fundamento na paridade e integralidade, somente é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se aplicando automaticamente em decorrência de reajustes concedidos posteriormente por norma local, como no caso da Lei Municipal nº 1053/2022.

  4. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário determine a equiparação remuneratória entre servidores ativos e inativos com base no princípio da isonomia, por se tratar de matéria sujeita à reserva legal, de competência exclusiva do Poder Legislativo.

  5. A ausência de provas suficientes para demonstrar o direito subjetivo à paridade remuneratória impede a revisão judicial dos proventos de aposentadoria, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos e da inexistência de norma legal específica que assegure o reajuste pleiteado.

  6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de revisão de proventos de aposentadoria em que a parte autora, Carlos Domingos de Lima Filho, ajuizou a presente ação em face do Município de Luís Correia, onde narra que, na condição de servidor público aposentado do referido ente municipal, deixou de perceber os reajustes salariais concedidos aos servidores ativos da mesma categoria, especialmente após a edição da Lei Municipal nº 1053/2022, que majorou o vencimento dos motoristas categoria “D”. Sustenta possuir direito à integralidade e à paridade, requerendo, assim, a equiparação de seus proventos aos dos servidores da ativa.

Sobreveio sentença (ID 29206021) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis: 

A questão objeto de julgamento encontra-se pacificada por meio da SÚMULA VINCULANTE N. 37, a qual prescreve que:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Neste sentido, a pretensão da parte autora encontra óbice no verbete sumular acima transcrito, tendo em vista que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por meio de lei específica, a partir da atividade típica do Poder Legislativo, não sendo função do Poder Judiciário revisá-la sob o fundamento de isonomia.

Inconformado com a sentença proferida, autor, Carlos Domingos de Lima Filho, interpôs o presente recurso (ID 29206023), alegando, em síntese, que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso concreto, deixando de considerar os documentos comprobatórios que evidenciam a identidade de funções entre o recorrente e os servidores ativos, bem como o direito à paridade e integralidade de seus proventos de aposentadoria.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29206026), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não há direito à equiparação pleiteada, uma vez que a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, e que o autor não logrou êxito em apresentar provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Carlos Domingos de Lima Filho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800822-58.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

25/03/2026