TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0806562-52.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI N°. 8.449-A)
EMBARGADO: LEONICE SOUZA COSTA
ADVOGADA: NATHALIA SOUZA COSTA (OAB/PI N°. 21.399-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional em face de acórdão que, ao julgar apelação cível da parte autora, manteve integralmente a sentença. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para a exigência da multa cominatória (Súmula 410/STJ), à aplicação do art. 537, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de readequação da multa, e à análise do risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), postulando o suprimento das supostas omissões e a manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos e fundamentos indicados pela embargante; (ii) definir se a ausência de manifestação expressa impede o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador deve enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação adequada, mas não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões relativas ao prazo para cumprimento da obrigação, à proporcionalidade da multa e à inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer omissão relevante.
5. A tese de necessidade de intimação pessoal para exigência da multa foi afastada de forma implícita pela análise do contexto fático e da jurisprudência, o que afasta o vício alegado.
6. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, conforme o art. 1.025 do CPC, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada.
7. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a matéria é suficientemente decidida.
2. A manifestação implícita sobre fundamentos jurídicos é suficiente para afastar alegações de omissão e atender ao requisito de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 537, § 1º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 24997288) em face do acórdão (ID 24579781), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão não se manifestou expressamente sobre a Súmula 410 do STJ, a qual, preconiza que a obrigação de fazer só poderia ser exigida após intimação pessoal da parte.
Alega omissão no julgado quanto ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de readequação da multa quando esta se mostrar excessiva, considerando-se que o prazo de 5 (cinco) dias foi exíguo, dificultando a restituição imediata por se tratar de instituição com grande volume de demandas.
Argumenta sobre o risco de enriquecimento sem causa da parte embargada, com base no artigo 884 do Código Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre a matéria ventilada.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos foram manejados sob o argumento de que o acórdão padeceria de omissão, notadamente quanto à necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória, à aplicação do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, bem como à alegada desproporcionalidade do prazo e do valor fixado a título de astreintes, com invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 884 do Código Civil.
Todavia, razão não assiste à embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
As alegadas omissões não merecem prosperar.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação. Consoante se extrai da fundamentação, houve análise expressa acerca da razoabilidade do prazo de cinco dias para a restituição do bem, com fundamento no princípio da equidade, bem como da proporcionalidade da multa diária fixada, destacando-se sua natureza coercitiva e a inexistência de demonstração de enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, a tese relativa à exigibilidade da multa e à suposta necessidade de intimação pessoal foi implicitamente afastada, na medida em que o colegiado reconheceu a regularidade da cominação das astreintes no caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da jurisprudência aplicável. A circunstância do acórdão não mencionar, de forma expressa, cada dispositivo legal indicado pela parte não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi suficientemente decidida, em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e coerente, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806562-52.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLEONICE SOUZA COSTA
Publicação22/02/2026