
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800182-58.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 30282725), a autora sustenta a inexistência de contratação válida, em razão da ausência de instrumento contratual, requerendo o provimento do recurso e a procedência integral dos pedidos.
Nas contrarrazões (ID 30282728), o banco alega falta de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade das cobranças, requerendo a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da ausência de interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência do banco em cessar os descontos impugnados é suficiente para configurar o interesse da parte autora na tutela jurisdicional, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para propositura da ação, salvo expressa previsão legal, inexistente no presente caso. Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de "Parc. Cred Pess”, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
O termo "Parc. Cred Pess" refere-se à parcela de um contrato de crédito pessoal. Esse valor, debitado periodicamente para amortizar o empréstimo, é composto por uma parte do montante principal contratado, acrescido de juros, tarifas e outros encargos previstos em contrato.
No caso, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Nesse contexto, o banco réu cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar extratos bancários que comprovam a contratação do empréstimo pessoal nº 7214086, bem como o depósito do valor de R$ 5.259,86, parcialmente destinado à amortização do contrato nº 294524541 (ID 30282333 - pág. 6), conforme prevê a Súmula nº 18 do TJPI.
Registre-se que não há impedimento para que os bancos firmem operações de crédito por meio eletrônico, que podem ser efetivadas por meio do caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando-se de assinatura realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital).
Desse modo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante da documentação acostada aos autos, verifica-se que foram devidamente comprovadas a existência e a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse do valor objeto da contratação, afastando-se, portanto, a alegação de fraude.
Assim, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800182-58.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/01/2026