Acórdão de 2º Grau

Fixação 0801773-54.2020.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença de alimentos ajuizado em autos apartados, ao fundamento de inadequação da via eleita, conforme arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento de sentença em autos apartados ao processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atual modelo processual consagra o sincretismo, de modo que o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo processo de conhecimento, conforme art. 513, §1º, do CPC. 4. A instauração de autos apartados, salvo nas exceções legais, é inadequada e contraria a sistemática processual vigente. 5. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, acolhido pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos da ação de conhecimento. A via inadequada enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §1º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 54224526920238090049; TJ-MT, ApC 1004912-48.2022.8.11.0041; TJ-RJ, ApC 00192337420208190002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801773-54.2020.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801773-54.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA RODRIGUES

APELADO: ALEX GOMES CALACA
Advogado(s) do reclamado: JORDANA DE SOUSA TORRES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença de alimentos ajuizado em autos apartados, ao fundamento de inadequação da via eleita, conforme arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento de sentença em autos apartados ao processo de conhecimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O atual modelo processual consagra o sincretismo, de modo que o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo processo de conhecimento, conforme art. 513, §1º, do CPC. 
4. A instauração de autos apartados, salvo nas exceções legais, é inadequada e contraria a sistemática processual vigente. 
5. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, acolhido pelo relator. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Apelação cível conhecida e desprovida. 
Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos da ação de conhecimento. A via inadequada enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §1º; 485, VI. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 54224526920238090049; TJ-MT, ApC 1004912-48.2022.8.11.0041; TJ-RJ, ApC 00192337420208190002. 

 

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA RODRIGUES, na qualidade de representante legal de seus filhos menores, ROBSON LUAN RODRIGUES CALAÇA, ALAN RODRIGUES CALAÇA e ALEXSANDRO RODRIGUES CALAÇA, contra sentença lançada no ID 46640208, proferida nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito da prisão. A referida sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora se utilizou de via inadequada, por ter ajuizado o cumprimento de sentença em autos apartados ao processo de conhecimento. 

Em suas razões recursais colacionadas ao ID 19558168, a apelante sustentou: (i) a nulidade da sentença por vício de forma, considerando a violação do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto, embora os autos do cumprimento de sentença tenham tramitado de forma autônoma, alcançaram a finalidade essencial, sem causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (ii) que a extinção do feito implicará em prejuízo irreparável aos menores alimentandos, hipossuficientes e carentes de recursos, especialmente considerando a natureza alimentar da verba executada, tendo em vista o risco de ineficácia do rito da expropriação, dada a possível ausência de bens em nome do executado; (iii) que a existência de processo autônomo não obsta o regular processamento da execução, quando observada a distribuição por dependência; (iv) que a decisão agravada incorre em violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; (v) que há preclusão consumativa, na medida em que o juízo a quo já havia determinado o regular prosseguimento do feito, não podendo, posteriormente, extingui-lo com base na suposta inadequação da via eleita; (vi) ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução nos moldes originalmente adotados, com tramitação dos autos apartados pelo rito da prisão. 

A parte apelada, ALEX GOMES CALAÇA, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal. 

O Ministério Público, atuando em segundo grau, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a forma de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma encontra-se em desconformidade com o modelo processual vigente, à luz do art. 528 do CPC, que determina o prosseguimento do cumprimento da obrigação alimentar nos mesmos autos da ação de conhecimento. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à validade da tramitação, em autos apartados, de cumprimento de sentença fundado em decisão judicial que fixou alimentos devidos por ALEX GOMES CALAÇA aos menores ROBSON LUAN, ALAN e ALEXSANDRO RODRIGUES CALAÇA. 

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 46640208, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora apresentou a pretensão executiva de forma inadequada, isto é, mediante processo autônomo, dissociado dos autos originários de conhecimento. 

Compulsando os autos, verifico que, de fato, o cumprimento de sentença foi ajuizado em apartado, sob alegação de que tal procedimento não implicaria em vício sanável, invocando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a suposta ausência de prejuízo às partes. 

Todavia, razão assiste ao juízo sentenciante. Com a reforma processual promovida pelas Leis nº 11.232/2005 e, posteriormente, nº 13.105/2015 (CPC atual), o processo passou a ser sincrético, de forma que a execução fundada em título judicial integra o mesmo processo de conhecimento, como mera fase subsequente, e não mais como ação autônoma. 

Nesse sentido, dispõe o art. 513, §1º, do CPC: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente consolidado o entendimento de que o Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases, de forma que deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Cite-se, a título ilustrativo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando não caracterizada a hipótese de tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado dentro do Processo de Conhecimento, e não de forma autônoma. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004912-48.2022 .8.11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)  

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo 513, § 1º. 2. Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional, o que foi acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, por meio da sentença ora combatida. 3. Assiste razão, todavia, à apelante, no que toca à obrigação de pagamento de verba honorária, eis que a extinção do feito se deu antes mesmo da angularização processual, de modo que se mostra indevida qualquer condenação em tal sentido, conforme entendimento já manifestado pela Corte Cidadã. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00192337420208190002 202300109021, Relator.: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 24/05/2023) 

Logo, não prospera a tese recursal da apelante, baseada na pretensa ausência de prejuízo ou na admissibilidade da distribuição por dependência, porquanto o sistema processual atual entende como desnecessária a instauração autônoma do cumprimento de sentença em hipóteses como a presente. No mesmo sentido é o parecer ministerial, que de forma coerente, opinou pelo desprovimento do recurso, com base na mesma fundamentação aqui acolhida. 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via executiva eleita. 

É como voto. 

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801773-54.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARIA DE JESUS COSTA RODRIGUES

Réu

ALEX GOMES CALACA

Publicação

17/03/2026