
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800671-35.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na origem, o magistrado reconheceu a revelia da instituição financeira e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 315103426-5, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (Sentença - ID 12566243).
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o Apelado, apesar de revel na fase de conhecimento, alega a regularidade da contratação, perda do objeto por suposto refinanciamento e pleiteia a manutenção da sentença ou improcedência total.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O julgamento monocrático impõe-se, consoante o art. 932, V, "a", do CPC, visto que a matéria versa sobre entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaco que o Banco Pan S.A. foi devidamente citado na origem e deixou transcorrer o prazo para contestação, conforme certidão de ID 12566234. Operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). As teses defensivas trazidas apenas em sede de contrarrazões ou "Manifestação" tardia (como a existência de refinanciamento ou juntada de telas sistêmicas) encontram óbice na preclusão temporal, não podendo ser conhecidas para modificar o mérito da fraude já reconhecida em sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora entende-se que assiste razão ao Apelante. A sentença fixou os juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento e dos danos materiais a partir da citação. Contudo, tratando-se de declaração de inexistência de negócio jurídico (fraude/ausência de consentimento), a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, pois não houve vínculo jurídico válido entre as partes.
Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Aplica-se, inafastavelmente, a Súmula 54 do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Portanto, a sentença merece reforma para adequar o termo a quo dos juros sobre a indenização por danos morais e repetição do indébito.
O Juízo a quo fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, o Apelante requer a majoração para 20%. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a natureza da causa e o zelo profissional, e atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, entende-se cabível a majoração da verba honorária. A fixação no patamar de 15% remunera dignamente o causídico, especialmente diante da necessidade de interpor recurso para corrigir erro material de julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 54 do STJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Bartolomeu Vieira para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, determinando que os juros de mora sobre a condenação (danos morais e materiais) incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ; os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Mantenho a sentença inalterada nos seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina, na data da assinatura digital.
0800671-35.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBARTOLOMEU VIEIRA
Publicação21/01/2026