Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802516-58.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Floriano contra sentença proferida em mandado de segurança, que reconheceu direito líquido e certo à nomeação da impetrante para cargo público, determinando sua convocação em concurso homologado em 06/08/2019. O ente municipal alegou, em síntese, a decadência do direito de impetração, ausência de direito subjetivo à nomeação, e regularidade das contratações temporárias. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando a suspensão e o restabelecimento da contagem do prazo de validade do concurso público em decorrência da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contados a partir do término da validade do concurso público, quando emerge o suposto direito líquido e certo à nomeação. 4. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu, a nível nacional, os prazos de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março de 2020, sendo desnecessária norma municipal específica para produzir tal efeito. 5. A contagem do prazo de validade do concurso foi retomada em 22/05/2022, com o encerramento formal do estado de emergência sanitária (Portaria GM/MS nº 913/2022). 6. O mandado de segurança foi impetrado apenas em 22/08/2024, após o decurso de mais de 120 dias contados do fim da validade do concurso, o que configura a decadência do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, em hipóteses de nomeação em concurso público, é o término da validade do certame, inclusive quando este tenha sido suspenso por força de lei nacional durante a pandemia da COVID-19. 2. A suspensão do prazo de validade do concurso público pela Lei Complementar nº 173/2020 dispensa ato municipal específico para sua eficácia. 3. A impetração de mandado de segurança após o decurso do prazo de 120 dias contados do fim da validade do concurso configura decadência e inviabiliza o exame do mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 23; LC nº 173/2020, art. 10, § 1º; Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.10.2024, DJe 13.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802516-58.2024.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-58.2024.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
APELADO: JANAINA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta pelo Município de Floriano contra sentença proferida em mandado de segurança, que reconheceu direito líquido e certo à nomeação da impetrante para cargo público, determinando sua convocação em concurso homologado em 06/08/2019. O ente municipal alegou, em síntese, a decadência do direito de impetração, ausência de direito subjetivo à nomeação, e regularidade das contratações temporárias. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            A questão em discussão consiste em definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando a suspensão e o restabelecimento da contagem do prazo de validade do concurso público em decorrência da pandemia da COVID-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contados a partir do término da validade do concurso público, quando emerge o suposto direito líquido e certo à nomeação.

4.            A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu, a nível nacional, os prazos de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março de 2020, sendo desnecessária norma municipal específica para produzir tal efeito.

5.            A contagem do prazo de validade do concurso foi retomada em 22/05/2022, com o encerramento formal do estado de emergência sanitária (Portaria GM/MS nº 913/2022).

6.            O mandado de segurança foi impetrado apenas em 22/08/2024, após o decurso de mais de 120 dias contados do fim da validade do concurso, o que configura a decadência do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.            Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.            O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, em hipóteses de nomeação em concurso público, é o término da validade do certame, inclusive quando este tenha sido suspenso por força de lei nacional durante a pandemia da COVID-19.

2.            A suspensão do prazo de validade do concurso público pela Lei Complementar nº 173/2020 dispensa ato municipal específico para sua eficácia.

3.            A impetração de mandado de segurança após o decurso do prazo de 120 dias contados do fim da validade do concurso configura decadência e inviabiliza o exame do mérito da pretensão.


Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 23; LC nº 173/2020, art. 10, § 1º; Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.10.2024, DJe 13.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802516-58.2024.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A

APELADO: JANAINA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta para reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA, aqui versada, impetrado por JANAINA SILVA DE OLIVEIRA, ora apelado, contra ato do Prefeito do Município de Floriano, ora apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida, determinando a convocação do impetrante para assumir cargo em concurso público. (ID.25587429)

O Município de Floriano interpõe recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau onde alega a ocorrência da decadência do direito impetrar mandado de segurança; inexistência de direito líquido e certo da impetrante; mera expectativa de direito; regularidade na contratação de temporários; necessidade de antecipação da tutela recursal. Pugna pela reforma do julgado. (ID.25587433)

Contrarrazões da impetrante alegando existência de contratação irregular de temporários para substituir efetivos; manutenção de vínculos precários; necessidade de convocação dos concursados. (ID.25587436)

Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID.30089749)

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação interposta pelo ente público que visa reformar a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando sua convocação para ingresso em cargo público municipal.

 DA DECADÊNCIA

 O município recorrente sustenta a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Sustenta que o prazo de 120 dias teria como data final o dia 03/09/2022.

Tal alegação do ente público deve ser acolhida. Isso porque o art. 10 da Lei Complementar 173/2020 suspendeu a validade dos concursos a partir de 05 de maio de 2020, desde que homologados antes 20 de março de 2020.

Desta forma, o concurso foi homologado em 06/08/2019 e a suspensão ocorreu em 27 de julho de 2021, com prazo de validade de 02 anos (ID 25587192).

Ressalta-se que a existência de ato municipal suspendendo a validade do concurso não serve de marco inicial do prazo de suspensão, considerando a existência de lei nacional já promovendo a referida suspensão.

Logo, o marco inicial do retorno do prazo de validade do concurso é o prazo final da suspensão nacional dos concursos que, conforme consta na sentença recorrida, ocorreu em 22 de abril de 2022, quando o Ministro da Saúde assinou a portaria (GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022), referente ao fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), instaurada em fevereiro de 2020 devido à pandemia do Covid-19, a qual entrou em vigor 30 (trinta dias) depois da sua publicação.

Assim, considerando que somente restavam 10 dias de validade do certame antes da suspensão, que o retorno do decurso do prazo de validade se deu em 22 de maio de 2022 e que o Mandado de Segurança somente foi impetrado em 22/08/2024, torna-se evidente a ocorrência da decadência.

No caso, a jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que o marco inicial da decadência é o encerramento da validade do concurso.

Neste sentido:

 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.

II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.

III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)

 

Desta forma, deve ser acolhida a alegação de decadência e reformada a sentença recorrida.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito dar-lhe provimento e reformar a sentença, reconhecendo a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.

É como voto.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802516-58.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JANAINA SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

26/04/2026