TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0012592-52.2012.8.18.0140
RECORRENTE: CHARLES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa requereu, em sede recursal, a absolvição sumária, com fundamento em legítima defesa, ou, subsidiariamente, a despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (ii) apurar se é caso de despronúncia por ausência de materialidade ou indícios de autoria.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, não se exigindo juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
Os elementos colhidos na instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, revelam indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, autorizando o envio do feito ao Tribunal do Júri.
A tese de legítima defesa não está demonstrada de forma incontestável, sendo incabível a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP, cuja aplicação exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Não se verifica hipótese de despronúncia, uma vez que não há ausência de materialidade nem insuficiência de indícios de autoria, competindo ao Conselho de Sentença apreciar o mérito da acusação e das teses defensivas.
A decisão de pronúncia encontra-se tecnicamente adequada, respeitando os limites legais da fase de admissibilidade da acusação, não se identificando vícios que justifiquem sua reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de certeza ou juízo de valor definitivo sobre os fatos.
A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando comprovada de forma incontestável e sem margem para dúvida razoável.
A despronúncia é incabível quando presentes os requisitos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação e das teses defensivas.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, constante da Ata de Audiência com Sentença – ID 24130781, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu perante o magistrado designado, ocasião em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, seguindo-se alegações finais orais pelas partes.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese:
a) o reconhecimento da legítima defesa, com pedido de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP);
b) subsidiariamente, a despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Como cediço, a decisão de pronúncia deve limitar-se, como dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, à verificação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, realizando apenas um juízo de prelibação, sem qualquer antecipação de mérito, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate.
No caso em exame, o conjunto de elementos colhidos durante a instrução — incluídas as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas, bem como o interrogatório do próprio recorrente — é suficiente para caracterizar os indícios mínimos exigidos para o envio do feito ao Tribunal do Júri.
A tese de legítima defesa foi regularmente suscitada pela Defesa, porém não se apresenta demonstrada de forma inequívoca, condição imprescindível para o acolhimento da absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a absolvição sumária exige prova incontroversa e sem margem de dúvida, o que não se verifica no presente momento processual, sendo matéria a ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
Também não há espaço para a despronúncia, pois não se trata de hipótese de ausência de indícios de autoria ou de inexistência de materialidade.
Registre-se, ainda, que o Juízo de origem observou adequadamente os limites técnicos da pronúncia, não havendo qualquer vício que justifique a sua reforma.
Assim, compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir sobre a dinâmica dos fatos e acerca das teses defensivas, notadamente aquelas que envolvem avaliação do comportamento da vítima ou excludentes de ilicitude.
Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia constante do ID 24130781, devendo o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
É como voto.
0012592-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCHARLES RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026