Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000211-26.2004.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que absolveu o acusado Erismar Félix dos Santos da imputação do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação narrou tentativa de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, não consumada por circunstâncias alheias à vontade dos autores. A sentença absolutória reconheceu ausência de prova segura da autoria delitiva. O Ministério Público apelou, sustentando suficiência dos elementos probatórios para a condenação, com destaque para os depoimentos das vítimas e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do acusado, notadamente quanto à autoria delitiva, afastando-se a sentença absolutória fundamentada na insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, o que não se verifica quando há fragilidade nos depoimentos e ausência de reconhecimento válido do acusado. As vítimas não reconheceram o réu em juízo como um dos autores do crime, sendo a prova oral o principal meio de imputação nos autos, o que compromete a solidez da acusação. Na fase inquisitorial, também não houve reconhecimento formal do acusado, sendo descritos apenas traços físicos genéricos, sem qualquer individualização concreta, o que se mostra insuficiente para fundamentar condenação. A utilização de capacetes pelos agentes no momento da tentativa de roubo inviabiliza o reconhecimento facial e prejudica a confiabilidade das descrições fornecidas posteriormente. Não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a validade dos atos de reconhecimento realizados. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que reconhecimentos precários, desacompanhados de elementos autônomos e válidos de corroboração, não autorizam condenação criminal (HC n. 1.032.990/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.12.2025). O lapso temporal de mais de uma década entre os fatos e a instrução judicial reforça o desgaste natural da memória das testemunhas, exigindo maior rigor na valoração das provas. Inexistem outros elementos probatórios que vinculem o acusado de forma segura ao crime, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal válido e de outros elementos probatórios autônomos e seguros inviabiliza a condenação criminal. Reconhecimentos baseados em descrições genéricas e sem individualização concreta não têm aptidão para sustentar juízo condenatório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dissentindo do parecer ministerial, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença absolutória. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000211-26.2004.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000211-26.2004.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERISMAR FELIX DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA, ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que absolveu o acusado Erismar Félix dos Santos da imputação do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação narrou tentativa de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, não consumada por circunstâncias alheias à vontade dos autores. A sentença absolutória reconheceu ausência de prova segura da autoria delitiva. O Ministério Público apelou, sustentando suficiência dos elementos probatórios para a condenação, com destaque para os depoimentos das vítimas e testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do acusado, notadamente quanto à autoria delitiva, afastando-se a sentença absolutória fundamentada na insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, o que não se verifica quando há fragilidade nos depoimentos e ausência de reconhecimento válido do acusado.

  2. As vítimas não reconheceram o réu em juízo como um dos autores do crime, sendo a prova oral o principal meio de imputação nos autos, o que compromete a solidez da acusação.

  3. Na fase inquisitorial, também não houve reconhecimento formal do acusado, sendo descritos apenas traços físicos genéricos, sem qualquer individualização concreta, o que se mostra insuficiente para fundamentar condenação.

  4. A utilização de capacetes pelos agentes no momento da tentativa de roubo inviabiliza o reconhecimento facial e prejudica a confiabilidade das descrições fornecidas posteriormente.

  5. Não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a validade dos atos de reconhecimento realizados.

  6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que reconhecimentos precários, desacompanhados de elementos autônomos e válidos de corroboração, não autorizam condenação criminal (HC n. 1.032.990/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.12.2025).

  7. O lapso temporal de mais de uma década entre os fatos e a instrução judicial reforça o desgaste natural da memória das testemunhas, exigindo maior rigor na valoração das provas.

  8. Inexistem outros elementos probatórios que vinculem o acusado de forma segura ao crime, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de reconhecimento pessoal válido e de outros elementos probatórios autônomos e seguros inviabiliza a condenação criminal.

  2. Reconhecimentos baseados em descrições genéricas e sem individualização concreta não têm aptidão para sustentar juízo condenatório.

  3. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dissentindo do parecer ministerial, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença absolutória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, Teresina-PI.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação penal nº 0000211-26.2004.8.18.0032, que absolveu o acusado ERISMAR FÉLIX DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, em agosto de 2004, o denunciado, em concurso com outros agentes, teria praticado roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença absolutória, entendendo o magistrado singular que o conjunto probatório produzido em juízo não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva imputada ao réu.

Inconformado, o Ministério Público apelou, sustentando, em síntese, que os elementos colhidos nos autos seriam suficientes para embasar a condenação, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas, pugnando pela reforma da sentença para condenar o acusado nos termos da denúncia.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de insuficiência probatória e da correta aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 

A insurgência ministerial não merece prosperar.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à suficiência do conjunto probatório para embasar decreto condenatório, especialmente no que se refere à autoria delitiva imputada ao recorrido. E, nesse aspecto, a sentença absolutória merece integral manutenção.

Embora a materialidade do delito não seja objeto de controvérsia, a autoria não restou demonstrada de forma segura e inequívoca. Em juízo, as vítimas ouvidas não reconheceram o réu presente em audiência como um dos autores do fato, circunstância de extrema relevância, sobretudo porque a prova oral constitui o principal elemento de imputação em crimes patrimoniais dessa natureza.

Ressalte-se que, nem mesmo na fase inquisitiva, houve reconhecimento formal ou minimamente seguro do acusado. As vítimas limitaram-se a relatar supostos traços físicos genéricos dos agentes, sem qualquer individualização concreta, o que se mostra manifestamente insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Tal fragilidade é ainda mais evidente quando se observa que, conforme narrado nos próprios autos, os algozes utilizavam capacetes no momento da prática delitiva, circunstância que, por si só, inviabiliza a correta visualização de características fisionômicas e compromete de forma decisiva a confiabilidade de descrições físicas posteriores.

Assim, inexiste nos autos reconhecimento pessoal válido, seja na fase policial, seja em juízo, tampouco observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descrições genéricas e reconhecimentos precários, desacompanhados de outros elementos autônomos de corroboração, não se prestam a fundamentar condenação criminal, sobretudo quando inexistente confirmação em juízo.

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu, basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado, Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo subtraído durante a fuga dos assaltantes.

2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao hortifruti apurado nos presentes autos.

3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos subsequentes.

4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.

5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias, as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.

6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113), o que fora confirmado por testemunhas.

7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer perícia.

8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.

9. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC n. 1.032.990/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

 

Some-se a isso o lapso temporal expressivo entre os fatos, ocorridos em 2004, e a colheita da prova judicial, realizada muitos anos depois, o que acentua o desgaste natural da memória e reforça a necessidade de cautela redobrada na valoração dos depoimentos. Não há, ademais, qualquer outro elemento probatório independente que vincule o recorrido de forma segura à prática delitiva.

Nesse contexto, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. A condenação criminal exige prova robusta, firme e indene de dúvidas, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, em consonância com a presunção constitucional de inocência.

Dessa forma, correta a sentença que absolveu o recorrido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, inexistindo razões para sua reforma.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença absolutória.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000211-26.2004.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERISMAR FELIX DOS SANTOS

Publicação

19/02/2026