Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0840710-82.2024.8.18.0140


Ementa

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE BARREIRA. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS SOMADAS AO CADASTRO DE RESERVA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público municipal, no qual se questiona a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital e a não convocação para a fase de prova didática. II. Questão em Discussão Discute-se a existência, ou não, de direito líquido e certo à convocação da candidata para a prova didática, à luz das regras editalícias que limitaram o prosseguimento no certame ao número de vagas somadas ao cadastro de reserva. III. Razões de Decidir O edital do concurso, enquanto lei interna do certame, previu expressamente cláusula de barreira objetiva, constitucional e válida, limitando o avanço às fases subsequentes. A candidata, classificada fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, não demonstrou ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais. Inexistindo direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, correta a denegação da segurança. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que objetiva e previamente estabelecida, inexistindo direito líquido e certo à convocação de candidato classificado fora do número de vagas somadas ao cadastro de reserva. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Art. 37, caput, da Constituição Federal. Art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Art. 487, I, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Relevante Citada STF, Tema 376. STJ, RMS 54.554/SP. STJ, AgInt no RMS 50.769/BA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840710-82.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840710-82.2024.8.18.0140
APELANTE: NAIARA ALVES SENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 


CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE BARREIRA. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS SOMADAS AO CADASTRO DE RESERVA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame

Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público municipal, no qual se questiona a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital e a não convocação para a fase de prova didática.

II. Questão em Discussão

Discute-se a existência, ou não, de direito líquido e certo à convocação da candidata para a prova didática, à luz das regras editalícias que limitaram o prosseguimento no certame ao número de vagas somadas ao cadastro de reserva.

III. Razões de Decidir

O edital do concurso, enquanto lei interna do certame, previu expressamente cláusula de barreira objetiva, constitucional e válida, limitando o avanço às fases subsequentes. A candidata, classificada fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, não demonstrou ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais. Inexistindo direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, correta a denegação da segurança.

IV. Dispositivo e Tese

Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese: É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que objetiva e previamente estabelecida, inexistindo direito líquido e certo à convocação de candidato classificado fora do número de vagas somadas ao cadastro de reserva.

V. Dispositivos Relevantes Citados

Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Art. 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Art. 487, I, do Código de Processo Civil.

VI. Jurisprudência Relevante Citada

STF, Tema 376.

STJ, RMS 54.554/SP.

STJ, AgInt no RMS 50.769/BA.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840710-82.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NAIARA ALVES SENA BARROS 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação cível interposta por Naiara Alves Sena Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do mandado de segurança nº 0840710-82.2024.8.18.0140, denegou a ordem impetrada em face do Município de Teresina, do Prefeito Municipal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.

Na origem, a impetrante narrou ter se inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, destinado ao provimento de cargos do magistério municipal, alegando que, embora tenha obtido pontuação suficiente nas provas objetiva e discursiva, não foi convocada para a fase de prova didática.

Sustentou inexistir cláusula de barreira válida no edital e apontou supostas irregularidades na divulgação dos resultados, afirmando violação aos princípios da legalidade, isonomia, publicidade e ampla defesa. Requereu, liminarmente e no mérito, sua convocação para a prova didática e a anulação da cláusula editalícia que limitou o número de candidatos convocados.

A medida liminar foi indeferida (id. 25741008).

Regularmente notificados, o Município de Teresina e as demais autoridades impetradas apresentaram informações, arguindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital, a vinculação da Administração e dos candidatos às regras do certame, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou alterar critérios objetivos previamente estabelecidos.

O IDECAN, por sua vez, defendeu a regularidade do concurso e a observância estrita das normas editalícias.

Sobreveio sentença (id. 25741008) que rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a validade da cláusula de barreira, assentou a constitucionalidade da medida prevista no edital e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, denegando a segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a impetrante interpôs apelação, na qual, após pedir a concessão da justiça gratuita, reiterou os argumentos deduzidos na inicial.

Sustentou que o edital não teria previsto, de maneira clara, a limitação de candidatos para a prova didática, que o aditivo nº 04/2024 teria inovado indevidamente no certame, que o item 10.1.43, “s”, estaria fora de contexto e que a divulgação dos resultados em ordem alfabética teria comprometido a transparência do concurso.

Alegou, ainda, violação a princípios constitucionais e defendeu a possibilidade de controle judicial do ato administrativo, pugnando pela reforma integral da sentença e concessão da segurança.

Em contrarrazões, o Município de Teresina rebateu, ponto a ponto, as alegações recursais.

Defendeu a plena legalidade da sentença, afirmando que a cláusula de barreira constou expressamente do edital, com critérios objetivos e previamente divulgados, que a candidata se classificou em posição muito superior ao limite de vagas acrescidas do cadastro de reserva e que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade de tais cláusulas.

Asseverou que não há direito líquido e certo fundado em mera expectativa de direito, tampouco violação a princípios constitucionais por simples inconformismo com o resultado do certame.

Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, restando prorrogada ao segundo grau a gratuidade de justiça já concedida à apelante.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se.

Como bem assentado pelo magistrado de origem, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese.

O edital do concurso (id. 25741005), publicado em 7 de fevereiro de 2024 e posteriormente retificado (id. 25741001), previu expressamente, no item 10.1.43, alínea “s”, a eliminação de candidatos que, embora alcançassem o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, estivessem classificados além do número de vagas somadas ao cadastro de reserva.

Trata-se de típica cláusula de barreira, fundada em critério objetivo, previamente divulgado e amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que pautadas em critérios objetivos e impessoais, exatamente como ocorre no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é firme ao reconhecer que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo lícito afastar suas regras após o início do certame, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na espécie.

A alegação de que o aditivo ao edital teria inovado indevidamente não se sustenta, pois não houve modificação substancial das regras do concurso, mas apenas adequação quantitativa do número de vagas, permanecendo incólume a cláusula de barreira desde a publicação originária do edital.

Também não prospera a insurgência quanto à divulgação dos resultados em ordem alfabética, uma vez que a jurisprudência consolidada entende inexistir obrigação de publicação em ordem classificatória, desde que assegurado ao candidato o acesso individual à sua pontuação e posição, o que foi observado.

No mais, não se identifica violação aos princípios da legalidade, isonomia, publicidade ou eficiência.

A exclusão da apelante decorreu da aplicação objetiva das regras editalícias, às quais aderiu voluntariamente ao se inscrever no certame.

O Poder Judiciário, como reiteradamente afirmado pelas Cortes Superiores, não pode substituir a Administração Pública para alterar critérios de seleção legitimamente fixados, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.

Assim, ausente direito líquido e certo e inexistente qualquer ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido na espécie dos autos.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840710-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

NAIARA ALVES SENA BARROS

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

12/03/2026