TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016646-95.2011.8.18.0140
APELANTE: DENIS RÉGIS DA SILVA CHAVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO EXCLUSIVO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, com pena fixada em 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com pena de multa. A defesa formulou cinco pedidos: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva; (iii) afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes; (iv) redução ou parcelamento da pena de multa; e (v) sobrestamento do pagamento das custas processuais.
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão ausentes provas suficientes para a condenação; (ii) reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da majorante do concurso de agentes; (iv) examinar a viabilidade de redução ou parcelamento da multa; e (v) avaliar o pedido de sobrestamento das custas processuais.
3. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal.
4. A prescrição retroativa é regulada pela pena fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, aplicando-se o prazo do art. 109, III, do CP, quando a pena não excede oito anos.
5. No caso, houve o transcurso de mais de 14 anos entre o recebimento da denúncia (9/1/2011) e a publicação da sentença (10/10/2025), superando o prazo prescricional de 12 anos para a pena concretamente aplicada.
6. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.
7. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade, restando prejudicados os demais pedidos formulados no recurso.
8. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, com base na pena aplicada, o prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o limite legal previsto no art. 109 do Código Penal.
2. A pena de multa aplicada cumulativamente prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art. 114, II, do Código Penal.
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e prejudica o exame dos demais pedidos recursais.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 114, II; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denis Régis da Silva Chaves, já qualificado e representado, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, id. 29863373.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2°, incisos II, do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Inconformado com a condenação, a defesa pleiteia: a) pela absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, pela extinção da punibilidade pela prescrição retroativa;c) pelo afastamento da majorante do concurso de agentes; d) pela redução ou parcelamento da pena de multa; e) pela isenção das custas processuais. (Id. 29863382).
Em contrarrazões (Id. 29863387), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com o consequente julgamento prejudicado da apelação.
Posteriormente, instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 30311468) acompanhou a manifestação ministerial anterior, opinando igualmente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso III c/c e 110, § 1º, todos do Código Penal. Ressalte-se, contudo, que, embora tenha adotado esse entendimento no corpo do parecer, no dispositivo final incorreu em equívoco material ao opinar pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 157,§ 2º, II do CP.
Ademais, dispõe o art. 109, III do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (grifo nosso)
Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (9/1/2011), id. 27615608 e a da publicação da sentença condenatória (10/10/2025), id. 29863373, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de doze anos (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.
4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.
5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, Denis Régis da Silva Chaves, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos II, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, 114, II, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
Cumpra-se.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0016646-95.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENIS RÉGIS DA SILVA CHAVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026