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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800464-34.2021.8.18.0048
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, e 1.021, §1º; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, IRDR nº 03; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800464-34.2021.8.18.0048 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra CELESTINA RIBEIRO DA SILVA, ora agravada. Na decisão agravada, este Relator conheceu do recurso de Apelação interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento, para o fim, tão somente, de reduzir o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para R$ 2.000,00, mantendo os seus demais termos. Depois de afastada a alegada prescrição trienal, fundamentou-se no sentido de que a juntada extemporânea do contrato em sede recursal não pode ser considerada, nos termos do art. 435 do CPC, diante da ausência de justa causa. Ademais, afirmou-se que não houve comprovação do repasse dos valores objeto do contrato para a conta da autora, motivo pelo qual, além de afastada a possibilidade de compensação, reconheceu-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 18, deste Tribunal. Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve comprovação da regularidade da contratação por meio do contrato acostado aos autos, cuja análise, segundo alega, não foi feita sob a ótica da verdade real. Afirma ainda que a repetição do indébito em dobro carece de demonstração de má-fé por parte do banco, o que não restou caracterizado nos autos. Aduz que a indenização fixada por danos morais é desproporcional, não havendo comprovação de abalo extrapatrimonial significativo, além de alegar ocorrência de prescrição trienal com termo inicial no primeiro desconto. Requer, assim, a reforma da decisão para julgamento integralmente favorável à instituição financeira. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, ora agravante, apenas para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, mantendo-se a sentença proferida pelo r. Juízo singular no sentido de declarar nulo o contrato impugnado na inicial e de condenar o Banco requerido na restituição em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido negócio jurídico e no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A Decisão ora agravada, além de refutar a tese de prescrição trienal e quinquenal alegada extemporaneamente no âmbito recursal, manteve parcialmente a sentença apelada sob o fundamento de que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato na fase probatória, fazendo-o apenas na fase recursal, precisamente depois de interposto o recurso de apelação, contrariando o disposto no art. 435, do CPC. Em complemento, fundamentou-se, ainda, que não houve comprovação da transferência da quantia prevista no instrumento contratual, afrontando os entendimentos firmados no âmbito deste Tribunal, através das Súmulas nº 18 e 26. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras, genéricas ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Nas razões deste Agravo Interno, o Banco recorrente suscita de forma genérica que deve este recurso incidental ser analisado pelo Órgão colegiado competente, pois diverge do entendimento jurisprudencial acerca da validade do contrato bancário questionado, tudo a fim de garantir “maior segurança jurídica na decisão”. Ocorre que, ao contrário do que afirma o Banco recorrente, a Decisão terminativa ora agravada foi proferida com base em entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal, assim como decorre de autorização prevista no próprio Código de Processo Civil, conforme se infere do disposto no seu art. 932, V, “a”. Assim, o fato, por si só, de a Decisão ser monocrática, não significa que a sua manutenção possa violar o princípio da segurança jurídica, caso não seja confirmada pelo r. Órgão colegiado competente. Noutro ponto, conforme acima mencionado, para que o Agravo Interno seja admitido, faz-se necessário que a parte que o interponha impugne especificamente os fundamentos da supracitada Decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. O Banco agravante argui que houve violação ao princípio da verdade real em razão da não admissibilidade da juntada extemporânea do contrato bancário objeto de discussão na ação originária, fundamento que não merece amparo. Como fundamentado na Decisão ora agravada, não se admitiu a juntada, na fase recursal, de documento existente ao tempo do ajuizamento da ação, pelo fato de haver o Banco requerido se mantido inerte inobstante tenha sido a ele oportunizado o cumprimento do ônus probatório, bem como em razão da inexistência de motivo plausível que justificasse a juntada posterior do documento, conforme autoriza o parágrafo único do art. 435, do CPC. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Nota-se que a juntada extemporânea de prova é permitida nos termos do art. 435, do CPC, para documentos formados depois da propositura da petição inicial ou da contestação, ou que se tornaram conhecidos ou acessíveis após os referidos atos, visando a verdade real, impondo-se, contudo, que a parte interessada comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e desde que respeitado o contraditório. Contudo, tratando-se de documento existente antes mesmo da propositura da inicial e que visa resguardar o direito do consumidor, não se revela compatível com o ordenamento jurídico vigente reconhecer como válida a sua juntada aos autos, pela Instituição financeira detentora do ônus da prova, muito tempo depois até mesmo da interposição do recurso de Apelação Cível, tal como ocorreu na espécie. No caso, o Banco, ora agravante, interpôs a Apelação Cível em 11/08/2023, e somente em 23/01/2025 requereu o aditamento da Apelação Cível, o que, por si só, revela-se inadmissível, para pleitear a juntada do instrumento contratual impugnado, sob o fundamento de que se trata de “documento novo”, o que não condiz com a realidade fática. Portanto, o princípio da verdade real não deve ser observado na espécie, especialmente porque a prova essencial para a comprovação da existência do negócio jurídico questionado foi apresentado, extemporaneamente e sem motivação, em sede recursal, não se tratando de documento novo. Ademais, em que pese o Banco agravante se utilize do princípio da verdade real para ver afastado o fundamento utilizado na Decisão que manteve o capítulo da sentença que declarou nulo/inexistente o contrato bancário impugnado, ainda que, em tese, se admitisse tal possibilidade, o referido fundamento não seria bastante para se modificar o julgado. Isso se deve ao fato de que o ato decisório monocrático também se embasou na não comprovação da transferência/depósito da quantia contratada, tendo sido aplicado o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 18, desta Corte de Justiça, o que seria suficiente para manter a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado. Em relação à alegação de incidência de prescrição trienal, nota-se que o Banco agravante se limita a se embasar, genericamente, no art. 206, § 3º, do Código Civil, para reformar o entendimento firmado na Decisão recorrida, o que se revela insuficiente. No ato decisório ora agravado, afastou-se a tese da prescrição trienal, considerando ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Civil. Aplicou-se o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, para pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço financeiro impugnado, iniciando-se a contagem a partir do último desconto, haja vista a natureza da relação jurídica de trato sucessivo, conforme, inclusive, tese firmada no IRDR nº 03, deste Tribunal. A referida tese, como sabido, é de natureza obrigatória e vinculante, não tendo sido refutada a citada motivação em nenhum momento nas razões do agravo interno ora apreciado, motivo pelo qual sequer o recurso deve ser conhecido neste ponto, por ausência de impugnação específica e violação ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Quanto ao pedido de reforma da Decisão no que tange à condenação à repetição do indébito em dobro, a Instituição financeira agravante alega genericamente que não houve dolo ou má-fé, o que impõe a restituição simples, e, subsidiariamente, caso se entenda que houve conduta contrária à boa-fé objetiva, pugna pela aplicação da modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a fim de que a devolução em dobro ocorra somente sobre os valores cobrados a partir de março/2021. A fim de manter a condenação à repetição do indébito em dobro, o ato decisório agravado se embasou no fato de que as cobranças mensais efetivadas pelo Banco, diante das circunstâncias fáticas acima delineadas (não comprovação da existência do contrato e da não demonstração da transferência/depósito da quantia nele prevista em favor do consumidor), caracterizaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, ou seja, que ocorreram independente da natureza do elemento volitivo, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e conforme entendimento do STJ. Neste ponto, ainda que o Banco alegue que não houve comprovação da sua má-fé, tal fundamento não tem o condão de modificar o entendimento acima declinado. Como fundamentado na Decisão, a conduta da Instituição financeira contrariou a boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa. O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou, no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. Ocorre que, na espécie, a Decisão ora agravada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a cobrança de tarifa baseada em contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebeu o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa. Nesse sentido, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente. Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. Assim, não há que se falar na aplicação do referido entendimento no caso em concreto, impondo-se, salvo melhor juízo, a manutenção do ato decisório monocrático. Em relação à impugnação do capítulo da Decisão que manteve a condenação do Banco agravante no pagamento de indenização por dano moral, as razões recursais se limitam a afirmar que não se configurou o dano in re ipsa, impondo-se à parte autora comprovar a suposta ofensa grave e prejudicial à sua moral, o que não ocorreu. A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na Decisão agravada, da não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato em favor do autor, assim como da não comprovação da existência da relação contratual, sendo consectário lógico a sua nulidade, conforme entendimentos fixados nas Súmulas nº 18 e 26, deste TJPI. Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. No caso houve a cobrança de parcelas referentes ao empréstimo bancário, sem que tenha sido comprovado a existência do contrato, assim como o cumprimento da obrigação de repassar o valor nele previsto em favor do consumidor, configurando a conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora agravado. Por conseguinte, não há que se falar em reforma da Decisão agravada. Enfim, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), também não merece prosperar. O Banco agravante argui, genericamente, nas razões do agravo que o valor definido na Decisão monocrática a título de danos morais viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil), devendo, segundo seu entendimento, ser minorado. É importante reiterar que no ato judicial agravado, este Relator deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco ora agravante para reduzir o valor indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, adequando a quantia nela definida àquelas fixadas em casos semelhantes no âmbito desta 4ª Câmara Especializada Cível, tudo com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A observância dos referidos princípios não foram impugnados especificamente pela Instituição financeira recorrente. Ademais, o art. 884, do Código Civil, trata do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, segundo o qual aquele que se enriquecer à custa de outrem sem justa causa, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, atualizando o valor devolvido. A parte autora, ora agravada, obtivera o direito à ser indenizado moralmente por um ato indevido praticado pelo Banco, não tendo obtido o direito a quantia indenizatória de forma indevida, como afirma a Instituição financeira recorrente. Por tais motivos o valor fixado na Decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, JULGO IMPROVIDO o Agravo Interno interposto pelo Banco demandado, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800464-34.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuCELESTINA RIBEIRO DA SILVA
Publicação04/03/2026