Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0800697-98.2023.8.18.0003


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 350 DO STF E 277 DA TNU. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data da cessação do último auxílio por incapacidade percebido na esfera administrativa. II. Questão em Discussão Discute-se a existência de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, bem como a suficiência da prova pericial para amparar a concessão de aposentadoria por invalidez. III. Razões de Decidir A exigência de prévio pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos Temas 350 do STF e 277 da TNU, não se aplica às hipóteses em que a incapacidade permanente reconhecida judicialmente possui data de início posterior à cessação administrativa do benefício anterior. Constatada, por perícia judicial, a incapacidade total e permanente, com fixação de nova data de início da incapacidade, resta configurado o interesse de agir. Inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial ou os fundamentos adotados na sentença. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Tese: É inaplicável a exigência de pedido administrativo de prorrogação quando a aposentadoria por invalidez é concedida com base em incapacidade total e permanente reconhecida judicialmente, com data de início posterior à cessação do auxílio-doença. V. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Código de Processo Civil, art. 487, I. VI. Jurisprudência Relevante Citada Tema 350 do STF. Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-98.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800697-98.2023.8.18.0003
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 350 DO STF E 277 DA TNU. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em Exame

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data da cessação do último auxílio por incapacidade percebido na esfera administrativa.

II. Questão em Discussão

Discute-se a existência de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, bem como a suficiência da prova pericial para amparar a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. Razões de Decidir

A exigência de prévio pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos Temas 350 do STF e 277 da TNU, não se aplica às hipóteses em que a incapacidade permanente reconhecida judicialmente possui data de início posterior à cessação administrativa do benefício anterior. Constatada, por perícia judicial, a incapacidade total e permanente, com fixação de nova data de início da incapacidade, resta configurado o interesse de agir. Inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial ou os fundamentos adotados na sentença.

IV. Dispositivo e Tese

Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.
Tese: É inaplicável a exigência de pedido administrativo de prorrogação quando a aposentadoria por invalidez é concedida com base em incapacidade total e permanente reconhecida judicialmente, com data de início posterior à cessação do auxílio-doença.
V. Dispositivos Relevantes Citados

Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.

Código de Processo Civil, art. 487, I.

VI. Jurisprudência Relevante Citada

Tema 350 do STF.

Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800697-98.2023.8.18.0003
Origem: 
APELANTE: ELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente o pedido formulado por Elisamar Rocha de Oliveira, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da cessação do último benefício por incapacidade percebido na via administrativa.

Consta dos autos que a parte autora foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 5304439895, ID. 25847526, página 65), cessado administrativamente em 30/09/2010.

Sustentou, na demanda judicial, que permaneceu incapacitada para o exercício de atividade laboral, vindo a pleitear o reconhecimento da incapacidade total e permanente, com a consequente concessão do benefício previdenciário adequado.

Perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em janeiro de 2016, consignando que a parte autora não reúne condições de reabilitação profissional.

Com base nesse conjunto probatório, o magistrado de origem afastou a alegação de ausência de interesse de agir e julgou procedente o pedido (ID. 25847563), concedendo aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e ressalvada a compensação de valores eventualmente percebidos a título de benefícios inacumuláveis.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa, invocando a aplicação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU (ID.25847915)

Aduziu, ainda, inexistir nexo temporal entre a cessação administrativa do benefício e a incapacidade reconhecida judicialmente, destacando que o próprio laudo pericial fixou a DII em momento posterior, além de apontar retorno da parte autora ao trabalho após a cessação do auxílio-doença.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a tese de ausência de interesse de agir não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de mera continuidade de benefício cessado por alta programada, mas de incapacidade permanente reconhecida judicialmente, com data de início posterior e devidamente comprovada por prova técnica robusta (ID.25847917).

Sustentou, ainda, que as demais alegações recursais já foram adequadamente enfrentadas na sentença, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se.

A sentença recorrida examinou a controvérsia com acerto, enfrentando de modo suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, não se vislumbrando razão jurídica para sua reforma.

A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não se sustenta no caso concreto.

Consoante se extrai dos autos, o benefício concedido judicialmente não foi o auxílio por incapacidade temporária, mas sim aposentadoria por invalidez, fundada em incapacidade total e permanente, reconhecida a partir de perícia judicial.

A situação fática, portanto, não se confunde com aquela examinada nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, que tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo quando se pretende a continuidade ou o restabelecimento imediato de benefício cessado sem alteração substancial do quadro clínico.

Aqui, ao revés, a prova pericial (id. 25847526, páginas 54-55) identificou nova data de início da incapacidade, posterior à cessação do auxílio-doença e após período em que a parte autora voltou a exercer atividade laboral. Não se está diante de simples inconformismo com a alta programada, mas de reconhecimento superveniente de incapacidade permanente, devidamente demonstrada em juízo.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE 631.240/MG, e o consequente Tema 350, destaca que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece "quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", ou quando se estiver diante de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".

Nesta esteira, a sentença foi clara ao consignar que a incapacidade reconhecida não decorre de continuidade automática do benefício anterior, mas de agravamento ou consolidação posterior do quadro clínico, circunstância que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo específico, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição.

No mérito, igualmente não prospera a alegação de inexistência de nexo temporal ou de ausência de comprovação da incapacidade. O laudo pericial judicial (id. 25847526, páginas 54-55), elaborado por profissional de confiança do juízo, foi categórico ao concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões.

A eventual existência de vínculo empregatício em período anterior à data de início da incapacidade, longe de desconstituir o direito reconhecido, apenas confirma a correção do marco temporal fixado pelo perito e acolhido pelo magistrado, evidenciando que a incapacidade não se presume, mas foi devidamente constatada a partir de determinado momento, com base em critérios médicos objetivos.

Também não há reparos quanto aos critérios adotados pela sentença no tocante à prescrição quinquenal, à compensação de valores e à observância das regras de inacumulabilidade, matérias corretamente remetidas à fase de implantação e execução do julgado, no âmbito administrativo ou judicial próprio.

Assim, ausentes vícios de julgamento ou error in judicando, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em plena consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência aplicável à espécie.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800697-98.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

06/03/2026