
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750405-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MARIA DA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA ROCHA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória tombada sob o n.º 0800005-59.2024.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição da ação originária, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
A demanda originária versa sobre reintegração/manutenção de posse por alegado esbulho praticado pelo Município de Antônio Almeida/PI, sendo, portanto, ação contra ente público de natureza possessória e administrativa.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que a matéria objeto do presente recurso não se insere na competência temática desta 4ª Câmara Especializada Cível, a qual possui competência especializada vinculada, prioritariamente, a matérias de Direito Privado ou a temas específicos atribuídos por resolução administrativa.
O recurso discute questão processual incidente em ação possessória contra ente público municipal, em que se questiona decisão relativa ao indeferimento da justiça gratuita, o que atrai a competência de julgamento das Câmaras de Direito Público.
Conforme previsão expressa do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
[...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, por se tratar de recurso contra decisão proferida em demanda ajuizada contra o Município, e cuja matéria afeta obrigações e prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, mostra-se imperiosa a redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
DECIDO
Com esteio no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sorteio.
Cumpra-se com urgência.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.
0750405-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA DA ROCHA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Publicação21/01/2026