Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750405-16.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750405-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MARIA DA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA CONTRA ENTE MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA AFETA À FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A, II, “j”, DO RITJPI. INCOMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA ROCHA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória tombada sob o n.º 0800005-59.2024.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição da ação originária, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.

A demanda originária versa sobre reintegração/manutenção de posse por alegado esbulho praticado pelo Município de Antônio Almeida/PI, sendo, portanto, ação contra ente público de natureza possessória e administrativa.

Os autos vieram conclusos a esta Relatoria.

FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constato que a matéria objeto do presente recurso não se insere na competência temática desta 4ª Câmara Especializada Cível, a qual possui competência especializada vinculada, prioritariamente, a matérias de Direito Privado ou a temas específicos atribuídos por resolução administrativa.

O recurso discute questão processual incidente em ação possessória contra ente público municipal, em que se questiona decisão relativa ao indeferimento da justiça gratuita, o que atrai a competência de julgamento das Câmaras de Direito Público.

Conforme previsão expressa do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
[...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Assim, por se tratar de recurso contra decisão proferida em demanda ajuizada contra o Município, e cuja matéria afeta obrigações e prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, mostra-se imperiosa a redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.

DECIDO

Com esteio no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sorteio.

Cumpra-se com urgência.

 

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750405-16.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750405-16.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA DA ROCHA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Publicação

21/01/2026