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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800847-21.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Barbosa de Araújo, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, a título de “anuidade de cartão de crédito”, sem jamais ter contratado o referido serviço. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e declarou indevida a cobrança, determinando a restituição dobrada dos valores pagos e a abstenção de novos descontos, indeferindo, no entanto, a indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a legalidade da cobrança com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a existência de contratação válida e a inaplicabilidade da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito que fundamentasse a cobrança de anuidade; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade; e (iii) examinar a validade da técnica de fundamentação adotada no acórdão com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira recorrente não comprova a existência de vínculo contratual firmado com a parte autora que justificasse a cobrança de anuidade de cartão de crédito, atraindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência pátria, amparada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece o direito à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, quando não demonstrado o engano justificável por parte do fornecedor, como no presente caso. 5. A sentença, embora confirmada integralmente, encontra respaldo na regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que admite a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como motivação suficiente do acórdão, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não impede o julgamento do recurso, nem acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrente, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. 7. O pedido de reparação por danos morais foi corretamente indeferido, diante da ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo insuficiente, por si só, a cobrança indevida para caracterizar violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação pela instituição financeira configura prática abusiva e indevida. 2. A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3. É válida a técnica de fundamentação por remissão à sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever constitucional de motivação. 4. A simples cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias excepcionais, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA BARBOSA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária a título de “anuidade de cartão de crédito”, sem que jamais tivesse contratado tal produto ou autorizado a cobrança. Sustentou que a instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o banco demandado defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a tarifa de anuidade encontra amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e que teria havido efetiva contratação e utilização do cartão múltiplo pela autora. Impugnou a repetição do indébito e a condenação por danos morais, sustentando inexistir ato ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Apesar de o banco requerido alegar que tal desconto é derivado de contratação de serviço específico, inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual a cobrança da referida de anuidade de cartão de crédito sem utilização é considerada ilegal e abusiva. Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de anuidade “CART CRED ANUID”; b) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de descontar valores a título de “CART CRED ANUID” da conta da requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte autora; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, FRANCISCA BARBOSA DE ARAUJO, CPF nº 685.266.793-68, o valor de R$ 1.611,50 (hum mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas eventualmente descontadas após o mês de JUNHO/2023; d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.” Irresignado, o banco réu interpôs Recurso Inominado sustentando, em síntese: (i) a legalidade da cobrança da anuidade com base na Resolução CMN nº 3.919/2010; (ii) a existência de contratação e utilização do cartão pela autora; (iii) a ausência de prova do alegado dano; e (iv) a impossibilidade de repetição do indébito e de condenação em danos morais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800847-21.2024.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA BARBOSA DE ARAUJO
Publicação06/03/2026