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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800259-08.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO CONCRETO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por LUIZA LOPES DOS SANTOS contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, proferida em ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do “Seguro Aspecir”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como a cessação definitiva das cobranças. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de vínculo contratual e defendeu que os descontos em benefício previdenciário configurariam, por si só, lesão à sua dignidade. O banco defendeu a legalidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos bancários indevidos, decorrentes de contratação não comprovada de seguro, efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia a ilicitude dos débitos realizados, o que justifica a restituição em dobro dos valores pagos, com base na regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como corretamente reconhecido na sentença. 4. A configuração do dano moral exige prova de abalo real e significativo à esfera da personalidade da vítima, não sendo presumida automaticamente pela simples ocorrência de descontos indevidos, especialmente quando de pequeno valor e sem demonstração de repercussão concreta na vida da parte. 5. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que comprove humilhação, sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico causado pelos débitos, razão pela qual é incabível a condenação ao pagamento de danos morais. 6. A jurisprudência do STF reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de abalo significativo à esfera da personalidade afasta a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos. 2. Não se presume o dano moral em casos de descontos indevidos de pequeno valor, quando não demonstrada repercussão concreta na vida do consumidor. 3. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique nulidade por falta de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por LUIZA LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação válida relativa aos descontos denominados “Seguro Aspecir”, determinando a restituição em dobro dos valores debitados e a cessação definitiva das cobranças, mas rejeitando o pleito de indenização por danos morais. Na demanda originária, alegou a autora a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, sustentando que os descontos efetuados em sua conta bancária seriam indevidos, por ausência de contrato regularmente firmado e por violação ao dever de informação, afirmando jamais ter anuído com a contratação do referido seguro, utilizando a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando que não houve prática abusiva e que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. Aduziu, ainda, que promoveu o bloqueio do débito automático tão logo cientificada da demanda, pugnando pela total improcedência do pedido indenizatório. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não foi capaz de juntar à peça defensiva o instrumento contratual firmado com a parte demandante. Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando, em síntese, que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando inexistir prova de efetivo abalo à esfera da personalidade da autora, bem como sustentando que a restituição material já determinada seria suficiente à recomposição do alegado prejuízo. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800259-08.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2026