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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800075-66.2019.8.18.0065
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A quitação do débito deve ser expressa, ou por reconhecimento do credor ou por meio de recibo apresentado pelo devedor comprovando o adimplemento da obrigação. 2. A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção.3. No presente caso, a sentença falhou em demonstrar, de maneira concreta e específica o motivo que levou o Juízo a essa decisão, tendo em vista que, na própria inicial, o valor que o Apelante cobra é de R$ 12.566,85 (doze mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e o bloqueio em favor do banco foi realizado de forma parcial. (R$ 2.621,24 e R$ R$ 822,50). 4. Nesta perspectiva, o STF entende que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de MARIVONE DE PAULO ALMEIDA e ANISVALDO COSTA DE ALMEIDA. Na origem, o Banco do Nordeste, ora Apelante, manejou AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do Apelados, com o objetivo de promover a cobrança da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 125.2012.4806.3890, no valor de R$ 12.566,85 (doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Deferiu-se pedido de busca por ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada através do SISBAJUD, confirmando-se o bloqueio de R$ 2.621,24 (dois mil, seiscentos e vinte um reais e vinte e quatro centavos) e R$ 822,50 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), os quais foram liberados, mediante alvarás judiciais, ao Banco exequente. O Juízo a quo, mediante sentença, considerando que o valor da obrigação foi devidamente depositado e que a execução teria alcançado seu Irresignado, o Banco Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que não se verificou o cumprimento da execução, eis que os valores liberados não alcançam o valor executado. Aduz que o feito não comporta extinção por satisfação da obrigação pela norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil uma vez que não houve sequer a formação da triangularização processual e nem quitação expressa por parte da recorrida. Ao final, pugna seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução na origem, tendo em vista que não ocorreu a satisfação da dívida. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida nos autos diz respeito à ocorrência, ou não, de satisfação da dívida. Não obstante o entendimento do juiz a quo, considero que as razões do Banco exequente devem prosperar. Primeiro, porque a quitação do débito deve ser expressa, ou por reconhecimento do credor ou por meio de recibo apresentado pelo devedor comprovando o adimplemento da obrigação. Segundo, porque a extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção. Terceiro, porque, no presente caso, a sentença falhou em demonstrar, de maneira concreta e específica o motivo que levou o Juízo a essa decisão, tendo em vista que, na própria inicial, o valor que o Apelante cobra é de R$ 12.566,85 (doze mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e o bloqueio em favor do banco foi realizado de forma parcial. (R$ 2.621,24 e R$ R$ 822,50). Nesta perspectiva, o STF entende que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.
III – DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino o consequente regular prosseguimento da execução na origem, tendo em vista que não ocorreu a satisfação da dívida, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator
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0800075-66.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIVONE DE PAULO ALMEIDA
Publicação10/03/2026