TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805464-98.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JOSE ALVES DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBROS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada em razão de acidente automobilístico que gerou invalidez permanente parcial incompleta em dois membros distintos da vítima (membro inferior esquerdo e membro superior direito), ambos com grau de comprometimento de 75%. Sentença de procedência parcial fixando indenização complementar de R$ 10.125,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a cumulação de percentuais de invalidez decorrentes de lesões distintas em membros diversos; (ii) verificar se o valor arbitrado observou os parâmetros legais e a Tabela SUSEP anexa à Lei nº 11.945/09; (iii) analisar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta de 75% em dois membros distintos, o que autoriza a cumulação de percentuais indenizatórios até o limite legal máximo, nos termos da legislação de regência.
4. O valor de R$ 10.125,00, fixado em sentença, corresponde à diferença entre o teto legal de R$ 13.500,00 e o valor de R$ 3.375,00 já pago administrativamente, estando em consonância com a tabela e com a Súmula 474 do STJ.
5. Não se configura bis in idem na cumulação de percentuais referentes a lesões distintas em segmentos anatômicos diversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É juridicamente possível a cumulação de indenizações por invalidez permanente parcial decorrentes de lesões distintas em membros diferentes da vítima, até o limite previsto em lei. O valor da indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez segundo tabela legal.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, REsp nº 1.746.072/PR; TJMT, ApCiv 1016455-77.2020.8.11.0041.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., irresignada com a r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária movida por JOSÉ ALVES DE SOUSA PEREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, com acréscimo de juros de mora a contar da citação, correção monetária desde o sinistro, além da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença lançada no ID 67570463.
Em suas razões recursais (ID 25717110), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença está em desacordo com os parâmetros legais e tabelares previstos na Lei nº 6.194/74 e em sua regulamentação, especialmente a tabela SUSEP; (ii) que o valor fixado pelo juízo a quo excede os limites estabelecidos para os percentuais de invalidez constatados no laudo pericial, o qual concluiu por debilidade de 75% do membro inferior esquerdo e 75% do membro superior direito, sendo a repercussão classificada como intensa; (iii) que a indenização correspondente, segundo a tabela, totalizaria R$ 10.125,00, dos quais R$ 3.375,00 já foram pagos administrativamente, restando devido o saldo de apenas R$ 6.750,00; (iv) pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que o valor da condenação seja ajustado à quantia devida segundo os critérios legais e jurisprudência dominante, em especial a Súmula 474 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, com a readequação do valor da condenação e, por consequência, a redução dos honorários advocatícios para refletirem o novo quantum.
Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido José Alves de Sousa Pereira (ID 25717113), por meio das quais defende, em suma: (i) a inadmissibilidade do recurso por suposta deserção, haja vista o pagamento intempestivo das custas processuais recursais, requerendo o seu não conhecimento;(ii) no mérito, argumenta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, haja vista que está calcada em laudo pericial conclusivo, que reconheceu a invalidez parcial permanente em grau intenso de 75% em dois membros distintos, o que, por si só, justificaria a fixação do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), do qual se desconta o valor já pago administrativamente, restando a quantia efetivamente devida de R$ 10.125,00; (iii) requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé, em razão da tentativa de desqualificação da perícia por ela mesma requerida no âmbito do convênio firmado com o TJ/PI; (iv) pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
II. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à (i) legalidade do valor arbitrado a título de indenização securitária complementar pelo juízo de origem; (ii) adequação do referido montante às tabelas e diretrizes previstas na Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09; e (iii) regularidade da valoração do laudo pericial judicial para fins de aferição do grau de invalidez.
Cuida-se de demanda ajuizada por JOSÉ ALVES DE SOUSA PEREIRA, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 20 de agosto de 2016, na cidade de Teresina/PI, no qual foi acometido por fratura cominutiva da fíbula esquerda, fratura transversa completa do maléolo tibial e trauma no ombro direito com comprometimento de estruturas nervosas, tendíneas e ligamentares, conforme descrição constante da Avaliação Médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente, datada de 03 de julho de 2023, firmada pelo perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins – CRM 606/PI.
Do laudo pericial, extraem-se elementos técnicos contundentes que evidenciam o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo autor, as quais foram caracterizadas como danos anatômicos e funcionais permanentes com repercussão intensa, classificadas como parciais incompletas, nos seguintes moldes: Membro inferior esquerdo - comprometimento funcional de 75% e membro superior direito (ombro): comprometimento também de 75%.
A legislação de regência – Lei n.º 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009 – disciplina de forma taxativa que a indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT deve obedecer à tabela anexa, a qual estabelece gradação do valor indenizável conforme a extensão da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima.
O art. 3º, § 1º, da referida lei, em sua redação atual, dispõe:
“§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta (...).”
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização securitária do DPVAT, a partir das alterações legais introduzidas em 2009, deve ser proporcional à extensão da lesão. Nesse sentido é a orientação contida na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 474/STJ – A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
No presente caso, o perito judicial aferiu duas sequelas distintas, afetando segmentos corporais diversos (membro inferior e membro superior), ambos com grau de repercussão intenso (75%). Assim, não se trata de dupla mensuração sobre um mesmo membro ou lesão, mas de avaliação técnica de duas incapacidades anatômicas separadas, cuja cumulação é juridicamente possível e prevista na legislação vigente, até o limite do valor máximo de cobertura.
Esse entendimento, ademais, encontra sólida ressonância na jurisprudência dos Tribunais de Justiça:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES DISTINTAS. CUMULAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial, decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro na cumulação de percentuais de invalidez por lesões em segmentos corporais distintos; (ii) verificar omissão no dispositivo quanto à especificação dos juros moratórios; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Não configura “bis in idem” a cumulação das indenizações, tendo em vista que a perícia identificou lesões distintas em segmentos corporais diferentes, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Houve omissão no dispositivo quanto à especificação dos juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, o que impõe reforma parcial da sentença neste ponto. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, e não sobre o teto máximo da indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há “bis in idem” na cumulação de indenizações por lesões em segmentos corporais distintos; 2. Os juros moratórios são fixados em 1% ao mês; 3. Honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel . Min. Raul Araújo, j. 13.02 .2019; TJMG, RAC nº 10000190990812001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 04 .03.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10164557720248110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. VÁRIOS SEGMENTOS. CUMULAÇÃO DOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. LIMITE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.194/74. DESPROVIMENTO. Na invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmentos orgânicos previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (ApCiv 0386162019, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 03/02/2020).
Aplicando-se a tabela SUSEP anexa à Lei nº 11.945/09:
R$ 13.500,00 × 70% (coeficiente da Tabela SUSEP para cada membro afetado) = R$ 9.450,00
R$ 9.450,00 × 75% (grau da lesão – intensa) = R$ 7.087,50 por membro
Total: R$ 7.087,50 + R$ 7.087,50 = R$ 14.175,00
Entretanto, tendo em vista que o valor máximo da cobertura é de R$ 13.500,00, aplica-se esse limite. Considerando que a vítima já recebeu R$ 3.375,00 por via administrativa, resta como valor complementar efetivamente devido a quantia de R$ 10.125,00, exatamente como fixado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
III. DO DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., mantendo-se íntegra a sentença recorrida, que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, nos exatos termos do laudo técnico pericial e da legislação de regência.
Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional do patrono do recorrido em sede recursal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0805464-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE ALVES DE SOUSA PEREIRA
Publicação24/02/2026